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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RUÍDO. SEGURANÇA. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:42:04

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RUÍDO. SEGURANÇA. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I- Não devem ser conhecidos os agravos retidos, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73. II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária." Considera-se especial a atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar. A forma manual em que o labor é realizado ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com notórios efeitos cancerígenos à saúde. Observa-se que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte. IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. V- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. X- Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001131-34.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001131-34.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. RUÍDO. SEGURANÇA. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Não devem ser conhecidos os agravos retidos, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do
CPC/73.
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
III- O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis:
"Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade
do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n°
53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência
Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à
unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade
rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente
na lavoura ou na pecuária." Considera-se especial a atividade de trabalhador rural no corte da
cana-de-açúcar. A forma manual em que o labor é realizado ocasiona severos danos à saúde,
tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais
peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável
pela emissão de grandes quantidades de poluentes com notórios efeitos cancerígenos à saúde.
Observa-se que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº
452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001131-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE RUBENS BARBOSA


Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001131-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RUBENS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 6/1/11 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (23/8/10),
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de
9/7/81 a 6/5/86, 13/5/86 a 26/8/86, 13/9/86 a 17/2/87, 18/2/87 a 21/4/88, 9/8/88 a 9/10/88,
1º/6/89 a 28/5/90, 1º/6/90 a 27/3/95, 1º/9/95 a 12/12/08 e 8/4/09 a 23/8/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
As partes interpuseram agravo retido.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades
exercidas nos períodos mencionados na petição inicial, bem como condenar o INSS ao
pagamento da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo,
acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da R. sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse
o entendimento, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do
art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001131-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RUBENS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, não conheço dos agravos retidos, eis que violado o disposto no art. 523, §1º,
do CPC/73.
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.

A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso

Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".

Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.

Passo à análise do caso concreto.

1) Períodos: 9/7/81 a 6/5/86 e 13/9/86 a 17/2/87.
Empresa: Pedra Agroindustrial S/A.
Atividades/funções: rurícola. “efetuava os tratos culturais e o plantio nas diversas culturas da
empresa. Efetuava a colheita da produção, plantio e tratos culturais na cana de açúcar;
controlava a utilização de materiais e equipamentos de trabalho” (ID 104160518, p. 210).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 104160518, p. 38/39 e 210/211),
datados de 4/6/10 e 25/7/14 e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (ID
104160518, p. 212/218), datado de 15/10/01.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 9/7/81 a 6/5/86 e 13/9/86 a 17/2/87, por enquadramento na categoria profissional
como trabalhador rural, nos termos do código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64
("Agricultura"/"Trabalhadores na agropecuária").

O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis:
"Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade
do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n°
53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da
Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos
anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo
de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado
exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
Por derradeiro, considero especial a atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar.
A forma manual em que o labor é realizada ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a
exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião,
aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte
da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes
quantidades de poluentes com notórios efeitos cancerígenos à saúde. Observo que o
entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não
possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte.

2) Período: 13/5/86 a 26/8/86.

Empresa: Agropecuária Jequitibá S/A – Fazenda Martinópolis.
Atividades/funções: rurícola.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90,2 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: CTPS (ID 104160518, p. 55) e Laudo Pericial (ID 104163910, p. 109/118), datado de
17/8/16.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 13/5/86 a 26/8/86, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente,
ao agente ruído acima do limite de tolerância.

No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço.

3) Período: 18/2/87 a 21/4/88.
Empresa: Companhia Nacional de Estamparia - CIANE.
Atividades/funções: ajudante no setor de tecelagem. “Operava tear na fabricação de tecido,
ajudando repor a linha no tear, organizando o tecido conforme fabricava” (ID 104163910, p. 19).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 101 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Formulário (ID 104163910, p. 19), datado de 30/11/03 e Laudo Técnico (ID 104163910,
p. 23/29), datado de 3/2/89.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 18/2/87 a 21/4/88, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente,
ao agente ruído acima do limite de tolerância.

4) Períodos: 9/8/88 a 9/10/88 e 1º/6/89 a 28/5/90.
Empresa: Degrau Empreiteira de Mão de Obra em Construção Civil Ltda.
Atividades/funções: servente e pedreiro.
Agente(s) nocivo(s): não indicados.
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 104160518, p. 184/191), datados de
25/7/13.
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 9/8/88 a 9/10/88 e
1º/6/89 a 28/5/90, tendo em vista que não há informação de que o requerente esteve exposto a

agentes nocivos e que as atividades de "servente" e “pedreiro” não se enquadram em nenhuma
das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

5) Período: 1º/6/90 a 27/3/95.
Empresa: Serrana Papel e Celulose Ltda.
Atividades/funções: auxiliar de carga e descarga.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90,2 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Laudo Pericial (ID 104163910, p. 109/118), datado de 17/8/16.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/6/90 a 27/3/95, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância.

6) Período: 1º/9/95 a 12/12/08.
Empresa: Serrana Papel e Celulose Ltda.
Atividades/funções: segurança. “Conforme informações colhidas o requerente, tinha por
atribuição de modo habitual e permanente: executar a ronda noturna nas dependências da
empresa sem arma” (ID 104163910, p. 110).
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Provas: Laudo Pericial (ID 104163910, p. 109/118), datado de 17/8/16.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/9/95 a 12/12/08.

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador

de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Não obstante o perito judicial tenha informado a ausência de agentes nocivos, extrai-se da
descrição da atividade constante do Laudo Pericial que o segurado, de fato, realizava atividades
típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e integridade
física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais, constou do voto
proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o Tema 1.035: “Como
bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da periculosidade se
extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a carga a que
incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como
a atividade era desenvolvida.”

7) Período: 8/4/09 a 23/8/10.
Empresa: Serrana Máquinas e Equipamentos Ltda.
Atividades/funções: vigia. “Fiscaliza a guarda do patrimônio e exerce a observação da fábrica,
estacionamento, percorrendo sistematicamente e inspecionando as dependências, para evitar
incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, controla fluxo de pessoas,
identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados” (ID 104160518, p. 36)
Agente(s) nocivo(s): periculosidade e ruído de 89 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 104160518, p. 36/37), datado de
21/7/10.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 8/4/09 a 21/7/10, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, à
periculosidade e ao agente ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não ficou
comprovada a especialidade do labor no período de 22/7/10 a 23/8/10, à míngua de Laudo
Técnico ou PPP.

Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o
autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os

posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, não conheço dos agravos retidos e dou parcial provimento à apelação para
afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 9/8/88 a
9/10/88, 1º/6/89 a 28/5/90 e 22/7/10 a 23/8/10 e fixar os juros de mora nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, devendo a correção monetária
ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.









A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a devida licença do Excelentíssimo
Senhor Relator, peço vênia para divergir no tocante ao reconhecimento, como especial, de

tempo trabalhado em atividades rurícolas.
Conforme entendimento que mantive desde sempre no âmbito desta 8.ª Turma, o trabalhador
rural, antes da vigência da Lei Básica da Previdência Social, em 1991, não era obrigado a
recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis
Complementares 11/71 e 16/73, que possuía um plano limitado de cobertura social, inferior ao
que era garantido aos trabalhadores urbanos.
Com efeito, a Lei n.° 3.807/60, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência,
expressamente excluiu os trabalhadores rurais do regime geral de previdência (art. 3°, inciso II),
o que foi mantido pelas legislações posteriores.
Nessa época, o rurícola não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, mas tão
somente à aposentadoria por idade ou invalidez, bem como não podia se valer da contagem
recíproca com o sistema urbano. Não havia, portanto, qualquer previsão sobre a possibilidade
de contagem de tempo, menos ainda em condições insalubres.
Somente a partir da Constituição Federal de 1988, e com a edição das Leis n.o 8.212/91 e n.º
8.213/91, foi o trabalhador rural definitivamente integrado ao sistema previdenciário geral, com
os mesmos direitos e obrigações dos empregados do setor urbano, tornando-se segurado
obrigatório.
O atual sistema previdenciário admite a utilização do tempo rural laborado sob a égide do
sistema anterior, para fins de concessão de benefícios, com algumas reservas, como é o caso
do período de carência (para o qual se exige o recolhimento de contribuições).
O Decreto n.° 53.831/64, código 2.2.1, relacionou os serviços/atividades profissionais dos
trabalhadores na agropecuária, com campo de aplicação agricultura, como insalubres.
“Agropecuária”, segundo definição do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa[1], é a “teoria e
prática da agricultura e da agropecuária, considerando suas relações mútuas”, “atividade ou
indústria simultaneamente agrícola e pecuária”.
Mencionado dispositivo legal gerou equivocadas interpretações no que se refere à possibilidade
de se considerar o labor rural como de natureza especial.
Não é possível estender esse enquadramento a toda e qualquer atividade no campo, pois cada
qual está sujeita a regime próprio.
Como mencionado, os trabalhadores rurais eram expressamente excluídos do regime geral de
previdência.
A categoria profissional a que se refere o Decreto restringia-se aos trabalhadores que, mesmo
exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, como os
empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial.
O Decreto-lei n.º 54, de 01 de maio de 1969, instituiu o Plano Básico da Previdência Social,
para assegurar aos empregados não abrangidos pelo regime geral as prestações especificadas,
dentre as quais, a aposentadoria por invalidez e por velhice. Incluiu entre os segurados
obrigatórios desse regime, os empregados e trabalhadores avulsos do setor rural da
agroindústria canavieira (art. 2.º, inciso I), disposição que foi alterada pelo Decreto-lei n.º 704,
de 24 de julho de 1969, para definir como segurados obrigatórios os empregados do setor
agrário da empresa agroindustrial. Dispensadas as empresas abrangidas pelo Plano Básico, da
contribuição para o FUNRURAL.

Por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o nível de organização das
atividades e as condições econômicas da região, a empresa inicialmente inserida no Plano
Básico poderia ser incluída no sistema geral da previdência social (Lei n.º 3.807/60),
dispensada da contribuição ao FUNRURAL (arts. 1.º e 5.º, do Decreto-lei n.º 704/69).
Com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, foi
extinto o Plano Básico da Previdência Social, tendo as empresas contribuintes do PRORURAL
sido redirecionadas ao extinto IAPI e ao INPS, à exceção das agroindústrias, anteriormente
vinculadas - inclusive seu setor agrário –, que continuaram ligadas ao regime geral (arts. 27/29).
Por sua vez, a Lei Complementar n.º 16, de 30 de outubro de 1973, estabeleceu que os
“empregados que prestam exclusivamente serviço de natureza rural às empresas
agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo.”
Excetuou da disposição os empregados que, desde a vigência da Lei Complementar n.º 11/71,
vinham sofrendo desconto de contribuições ao INSS, garantindo-lhes a manutenção da
condição de segurados do regime geral (art. 4.º, parágrafo único):
“Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vêm sofrendo, em seus salários, o desconto da
contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo
ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a
cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social (artigo 4º).

Igual garantia foi assegurada pelo Decreto n.º 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que dispôs no
parágrafo 4.º do art. 6.º:
É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou
agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem
contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

Sustentou-se, à época, que os empregados das empresas agroindustriais, envolvidos na cultura
da matéria-prima utilizada pelo setor industrial próprio eram filiados ao regime geral por força da
Súmula 196 STF que considerava a finalidade da empresa e não a natureza da atividade.
Considerando que os beneficiários do PRORURAL e do Plano Básico somente tinham direito à
aposentadoria por velhice ou por invalidez, reservando-se a aposentadoria por tempo de serviço
aos segurados do regime geral da previdência social, tem-se que este benefício somente é
devido aos empregados de agroindústria que foram incluídos no regime geral, por ato do
Ministro do Trabalho, ou por iniciativa da própria empresa, ainda que as contribuições
respectivas não tenham sido vertidas regularmente. Pois, se eram devidas, a cargo do
empregador, e não foram recolhidas, não cabe impor prejuízo ao empregado.
Portanto, a despeito do art. 6.º, § 4.º, do Decreto n.º 89.312/84, que assegura proteção do
regime urbano ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço
de natureza exclusivamente rural, somente se efetuadas contribuições a partir de 25/11/1971, é
de se reconhecer o mesmo direito àqueles que, vinculados legalmente ao regime urbano, não
computaram contribuições, por inércia de seus empregadores.

A conclusão somente se aplica àquelas categorias oficialmente incluídas no regime urbano, às
quais se estenderão, por via de consequência, as normas pertinentes à aposentadoria especial,
reconhecendo-lhes a natureza insalubre, penosa ou perigosa, segundo enquadramento nos
anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
Ao contrário, se o trabalhador, ainda que registrado como empregado no setor agroindustrial,
exercia atividade essencialmente rural, em empresa não incluída no regime urbano, na forma
do Decreto-lei n.º 704/69, não tem direito à contagem do respectivo tempo como especial,
porque não efetuou as contribuições necessárias à proteção respectiva, e nem eram devidas
pelo empregador, ausente o custeio indispensável à cobertura.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- AVERBAÇÃO-
COMPROVAÇÃO- INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA
TESTEMUNHAL- POSSIBILIDADE- ART. 55, PARÁGRAFO 3° DA LEI N. 8.213/91- RURÍCOLA
QUE NÃO FOI EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL-
ATIVIDADE COMUM- PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 6° DO DECRETO 89.312/84-
APOSENTADORIA INTEGRAL- EXIGÊNCIA DE 35 ANOS COMPLETOS DE ATIVIDADE-
ARTIGO 53, II, DA LEI 8.213/91.
(...)
- Autor que não exerceu atividade de empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial,
que não obstante atuando na área rural, eram considerados urbanos, como estabelecia o
parágrafo 4°, do artigo 6°, do Decreto 89.312/84, ou tampouco contribuiu com base no regime
jurídico implantado a partir de maio/71, pois, de acordo com a inicial, no período de 05/8/64 a
30/7/80, afirma ter trabalhado como rurícola em regime de economia familiar, cultivando café e
cereais, e, no período de 1/1/81 a 30/10/85, trabalhou também no cultivo da terra, na condição
de trabalhador rural volante.
- Inviável a conversão do tempo rurícola do autor, pelo que não faz jus à aposentadoria integral.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.”(AC 569086, Relator:Santoro Facchini, 1ª
Turma; DJU: 02.09.2002)

Sobre o tema, trecho do voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, in verbis:
Impossibilidade de considerar tempo de serviço rural como especial para efeito de conversão
em tempo de serviço comum. O código n. 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 25.03.64
indica a atividade profissional dos trabalhadores na agropecuária, no campo de aplicação
relativa à agricultura, como de natureza insalubre, prescrevendo o tempo de trabalho mínimo de
25 (vinte e cinco) anos para concessão de aposentadoria especial. Contudo, esta é aquela
disposta no artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.60, norma legal regulada pelo citado Decreto.
Ainda que se considere a legislação previdenciária modificações, o certo é que o rurícola, que
àquele tempo sujeitava-se a regime previdenciário próprio, então não fazia jus à aposentadoria
por tempo de serviço, assegurada pela lei e pelo regulamento. Por esse motivo a atividade
rurícola, excluída a circunstância de cuidar-se de segurado obrigatório da Previdência Social
(agropecuária) devidamente comprovada nos autos, não engendra a conversão do tempo
especial em comum. Não era, ao tempo em que exercido o labor rural, atividade de natureza

especial, pela singela razão de não ser compreendida no sistema previdenciário, no qual havia
tempo de serviço com essa característica. Por outro lado, o ingresso dos rurícolas no atual
sistema previdenciário não foi acompanhado de norma específica que, retroativamente, tenha
imputado ao labor rural a qualidade de especial, mormente para efeito de conversão em tempo
de serviço comum. (AC 641675; 9ª Turma; DJU: 21.08.03)

Ressalte-se o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5- O Decreto n° 53.831/64, no seu Item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura.
6- Recurso especial da autarquia previdenciária não conhecido. Recurso especial do segurado
improvido.
(REsp 291404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, Data do Julgamento
26.05.2004).

Dessarte, anteriormente à edição da Lei n.º 8.213/91, impossível o enquadramento dos
períodos trabalhados para fins de conversão como tempo especial. Após, com a equiparação
do trabalhador rural ao urbano, viável se presentes os pressupostos legais, em especial que o
desempenho laboral se relacione à agropecuária, conforme exige a descrição contida no código
2.2.1, do anexo ao Decreto-lei n.º 53.831/64.
Certamente não serão os elementos naturais, atuando em níveis normais, que justificarão o
enquadramento das atividades como especiais, reclamando a legislação a presença de agentes
nocivos, acima dos níveis de tolerância.
Tratando-se de simples atividade rural, conforme já assentou o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, anotando-se decisões monocráticas desse jaez, não podem ser caracterizadas como
especial:
(...) Para que o período rural seja considerado exercido em condições especiais, importante
salientar que embora o rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não seja
taxativo, para que seja enquadrado como especial é necessário que se verifique similaridade da
situação com aquelas elencadas em referido rol, não se olvidando de se comprovar, por perícia
judicial, a submissão do trabalhador aos respectivos agentes nocivos.
No caso, não é possível o enquadramento da atividade rural do autor como especial, porquanto
o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas aos trabalhadores em agropecuária.
Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo
que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre, aliás, é específico quando
prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim,
todas as espécies de trabalhadores rurais. Desta forma, a atividade rural desenvolvida não
pode ser considerada insalubre, pois o próprio autor, em seu depoimento pessoal, relata que

não havia veneno na plantação em que trabalhava
(REsp 936150, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ. 06.06.2007).

(...) No mais, ainda que ultrapassado esse óbice, esta Corte, após analisar a questão aqui
discutida (REsp nº 219.404/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido), entendeu que a
atividade agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, para efeito de
enquadramento como especial, restringe-se àquela que envolva a prática da agricultura e da
pecuária em suas relações mútuas. Assim, o exercício de atividade circunscrito à lida com
lavoura não permite o enquadramento como especial.
(REsp 913306, Relator Ministro Felix Fischer, DJ. 10.05.2007)

Pelo exposto, depreende-se que a atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu
reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho
de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos,
nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça mantém a orientação em questão:
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 928.224 - SP (2016/0144004-4) RELATOR :
MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : SEBASTIAO ALVES ADVOGADOS :
RUBENS PELARIM GARCIA E OUTRO(S) - SP084727 RENATO MATOS GARCIA - SP128685
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". 1. O Tribunal de origem consignou que o
período anterior a 1972 não pode ser reconhecido, pois comprovado por prova exclusivamente
testemunhal. 2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da
condição do trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei 8.213/91, cuja norma foi
confirmada pela Súmula 149 do STJ. 3. O autor não apresentou qualquer prova de que a
atividade rurícola era exclusivamente de natureza agropecuária, o que inviabiliza qualquer
tentativa de reconhecimento do seu labor como especial. 4. Verifica-se que a análise da
controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 25 de outubro de 2016(data do julgamento).

Também nesta Corte Regional, é o entendimento firmado em julgados como os abaixo
referidos, valendo os destaques sublinhados:

APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv)
Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador 7ª Turma
Data 07/11/2019
Data da publicação 04/12/2019
Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL
NÃO É CONSIDERADA COMO ESPECIAL. RUÍDO. DEC. Nº 2.172/97. ACIMA DE 90 DB(A). 1.
Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade a sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial e oral, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo
434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar suas alegações. 2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995) 3. As intempéries (sol, chuva, frio, vento, poeira, etc.) não são consideradas
agentes nocivos, nos termos dos decretos previdenciários vigentes à época dos fatos (Dec. nºs
53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97). Inaplicável ao trabalho rural o disposto no Decreto nº
53.831/64, cujo anexo, em momento algum relaciona a atividade rural, lavrador, arador, cultivo
de terra etc. como "insalubre". 4. Quanto ao período de 06/03/1997 a 30/04/2003, o PPP
acostado aos autos indica exposição do autor a ruído abaixo de 90 dB(A), não se enquadrando
nos termos previstos no Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003, devendo, assim, ser
considerado como tempo de serviço comum (PPP Id 4502624 p. 31/33). 5. Computando-se
apenas os períodos de atividade especial reconhecidos e homologados pelo INSS, somados
aos períodos comuns até a data do requerimento administrativo (15/05/2015) perfazem-se 38
(trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias, conforme apurado pela autarquia em
planilha juntada a id 4502624 p. 59/60, não havendo que falar em revisão da RMI. 6. Como o
autor não comprovou o exercício da atividade especial, fica mantida a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de conversão/revisão do seu benefício NB 42/170.684.407-29. 7.
Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.

APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv)
Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO

Órgão julgador 9ª Turma
Data 05/11/2019
Data da publicação 11/11/2019
Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - O Juízo a
quo, ao julgar procedente o pedido, condicionou a concessão do benefício ao preenchimento
dos demais requisitos legais, os quais, ao que tudo indica, seriam analisados na via
administrativa. Sentença condicional anulada. - Com o advento da Emenda Constitucional nº
20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da
referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998,
tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então
vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até
a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido em parte. -
Somatória do tempo de serviço insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
a teor do §3º do art. 98 do CPC. - Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do
pedido. Prejudicadas as apelações.
Decisão
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787551-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED.
GILBERTO JORDAN APELANTE: SEBASTIAO THEODORO ROSA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-
N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO
THEODORO ROSA Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787551-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SEBASTIAO THEODORO
ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE:

HUBSILLER FORMICI - SP380941-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, SEBASTIAO THEODORO ROSA Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações
em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença (id73287310) julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial que indica e condenando o réu
a conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, caso exista tempo mínimo
relativo ao benefício. Apela o autor (id73287319), alegando cerceamento de defesa, por não
realização de prova técnica pericial. No mérito, sustenta ter comprovado a especialidade do
labor em todos os períodos pretendidos. Em razões recursais (id73287329), requer o INSS a
submissão da sentença ao reexame necessário. Pugna pela reforma da sentença, ao
argumento de que não foi comprovada a especialidade do labor. Insurge-se contra o termo
inicial do benefício e os critérios de correção monetária. Suscita prequestionamento. Subiram os
autos a esta instância. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787551-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SEBASTIAO THEODORO
ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE:
HUBSILLER FORMICI - SP380941-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, SEBASTIAO THEODORO ROSA Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifico que o Juízo
a quo, ao julgar procedente o pedido, condicionou a concessão do benefício ao preenchimento
dos demais requisitos legais, os quais, ao que tudo indica, seriam analisados na via
administrativa. Como é cediço, a sentença condicional implica em negativa de prestação
jurisdicional adequada e em sua nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL .
NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o
Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença
deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da
Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358). Conquanto a sentença seja nula, estando os
autos em condições de julgamento, passo a analisar o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º do
CPC. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro
diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy
Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas
aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido
suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido
mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social -
LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962,
passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua
Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem

alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o
em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria,
nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes
dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou
em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após
trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda
Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52
e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado
que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art.
142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher,
iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo
integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº
20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de
previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (.)" Entretanto, o art. 3º da
referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998,
tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então
vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse:
segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da
publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os
requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas
disposições legais. 2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM 2.1 DO DIREITO
À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do
REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC,

inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja
antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 2.2 DO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao
segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente
à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei
nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado
ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de
apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.2.2 PERÍODO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5
DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº
9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá
com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste
da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições
especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com
exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação
dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos
Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do
Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais
possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero
enquadramento da categoria profissional. 2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO
DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição
do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº
1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a
comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser
contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de
inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido
Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar
que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se
esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR
n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª
Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª
Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.3 USO

DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente
decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais,
especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente
agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso
porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para
fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a
vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n.
8.213/91, suprimiu tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial,
formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse
sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95.
INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...) IV - A aposentadoria especial requer a
prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art.
57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95. V - (...) VI - Quanto à conversão
do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria
especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então
atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo
de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da
entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja
pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou
especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve
confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade
laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio,

condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo
legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de
seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação
a qualquer dispositivo constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo
de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para
a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima
mencionados. X - (...) XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade
Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante
ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial"
(g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1
08.07.2010, p. 1257) 3. AGENTES AGRESSIVOS MOTORISTA A mera indicação em CTPS de
que o segurado era motorista, é uma qualificação genérica que não tem o condão de
caracterizar o trabalho como especial. É necessária apresentação de formulário SB-40 ou DSS-
8030 para reconhecimento como especial da atividade desempenhada como motorista, a partir
da edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir dessa data, a ausência de
formulários emitidos pelas empresas impede o reconhecimento da atividade como especial. A
falta de especificação na CTPS acerca dos veículos que o autor conduzia e a omissão quanto
ao exercício da atividade, se destinado ao transporte de carga ou como motorista de ônibus,
torna inviável o enquadramento desta função nos Decretos que regem a matéria e a conversão
pretendida. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça entendeu: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso presente, a
atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos
Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do
Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos
relacionadas nos mencionados anexos. 2. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da
Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos
formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios
de provas. 3. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem
cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior
a 28/4/1.995, visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido
quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.
(...) 7. Recurso especial a que se nega provimento." (RECURSO ESPECIAL Nº 624.519 - RS,
Quinta Turma, RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 06 de setembro de 2005)
4- DO CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo especial nos
períodos: - 18/01/1979 a 31/03/1979, 18/05/1982 a 08/11/1982, 01/08/1985 a 31/12/1985,
01/06/1987 a 31/12/1987, 10/10/1988 a 10/11/1988, 01/12/1988 a 15/01/1989, 24/04/1989 a

03/06/1989 - CTPS (id73287258-p.05/22) laborado como motorista - inviabilidade de
reconhecimento, pois não se demonstrou o labor como motorista de caminhão ou ônibus.
Também não foram juntados formulários, laudos técnicos ou PPPs, informando a exposição a
agentes agressivos; - 08/06/1981 a 25/12/1981 - CTPS (id73287258-p.05/22), laborado como
trabalhador rural - inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de previsão legal para
enquadramento pela categoria profissional. Também não foram juntados formulários, laudos
técnicos ou PPPs, informando a exposição a agentes agressivos; - 07/06/1989 a 19/05/1994,
01/03/1995 a 28/04/1995 - CTPS (id73287258-p.05/22), laborado como motorista carreteiro -
enquadramento pela categoria profissional, no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79; -
29/04/1995 a 07/12/1996, 20/03/1998 a 30/08/1998, 25/10/1998 a 26/02/2002 - CTPS
(id73287258-p.05/22), laborado como motorista carreteiro - inviabilidade de reconhecimento,
pois não há mais previsão legal para enquadramento pela categoria profissional. Também não
foram juntados formulários, laudos técnicos ou PPPs, informando a exposição a agentes
agressivos; - 01/05/2003 a 30/06/2003, 01/10/2003 a 31.12.2013, 01.03.2004 a 31.03.2004,
01.11.2004 a 31.12.2014, 01.02.2005 a 31.12.2005, 01.01.2006 a 30.04.2006, 01.06.2006 a
30.11.2007, 01.01.2007 a 31.03.2007, 01.07.2007 a 31.07.2007, 01.09.2007 a 28.02.2009,
01.04.2009 a 31.01.2010, 01.05.2009 a 31.05.2009, 01.07.2009 a 31.07.2009, 01.09.2009 a
31.12.2009, 01.03.2010 a 31.03.2010, 01.08.2010 a 31.08.2010, 01.10.2010 a 31.03.2011,
01.05.2011 a 31.05.2011, 01.09.2011 a 29.02.2012, 01.03.2012 a 31.12.2012, 01.01.2013 a
31.01.2013, 01.03.2013 a 31.03.2013, 01.05.2013 a 31.05.2013, 01.08.2013 a 31.08.2013,
01.10.2013 a 30.11.2013, 01.03.2014 a 31.03.2014, 01.05.2014 a 30.09.2014, 01.12.2014 a
31.12.2014, 01.02.2014 a 28.02.2014, 01.04.2015 a 30.11.2015, 01.01.2016 a 31.03.2016,
01.05.2016 a 31.05.2016, 01.07.2016 a 30.11.2016 e 01.01.2017 a 30.06.2017 - períodos nos
quais o autor verteu contribuições como contribuinte individual - inviabilidade de
reconhecimento, pois não foi demonstrada a exposição a agentes agressivos por laudo técnico
ou PPP. Saliente-se que várias das contribuições em questão encontram-se com pendências,
pois vertidas abaixo do valor de um salário mínimo (id73287258-p.26/33). Ademais, as
contribuições dos meses 05/2006 e 07/2015 não foram demonstradas e não foi requerido o
reconhecimento do tempo de contribuição comum. Ressalto que, o código 2.2.1, do anexo ao
Decreto n. 53.831/64, refere-se, especificamente, ao trabalho exercido na atividade
agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais. Precedentes
(APELREE 884900, TRF3, Rel. Juiz Antônio Cedenho, Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p.
795). Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA ESPECIAL . MP
Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8213/91 NÃO
CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97. X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o
trabalho desempenhado na lavoura como insalubre, sendo específica a alínea que prevê
"Agricultura - Trabalhadores na agropecuária ", não abrangendo todas as espécies de
trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola não pode
ser considerada de natureza especial . XIX - Agravo retido improvido. XX - Apelação do INSS e

remessa oficial providas. (9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos -
DJU 20.05.2004 - p. 442). A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO
CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade
rural exercida na lavoura. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos
adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo
Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329). Como se vê, restou comprovada a
especialidade do labor nos períodos de 07/06/1989 a 19/05/1994, 01/03/1995 a 28/04/1995.
Somando-se o tempo especial ora reconhecido e o incontroverso, contava o autor, na data do
requerimento administrativo (11/09/2017 - id73287258-p.124), com 18 (dezoito) anos, 10 (dez)
meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente a parte
autora na maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por
ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC. 6-DISPOSITIVO Ante o
exposto, anulo, de ofício, a sentença, e, em novo julgamento, nos termos do art. 1.013,§3º, do
CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo especial nos períodos
de 07/06/1989 a 19/05/1994, 01/03/1995 a 28/04/1995, observando-se os honorários
advocatícios, na forma acima fundamentada. Prejudicadas as apelações. É o voto E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - O Juízo a
quo, ao julgar procedente o pedido, condicionou a concessão do benefício ao preenchimento
dos demais requisitos legais, os quais, ao que tudo indica, seriam analisados na via
administrativa. Sentença condicional anulada. - Com o advento da Emenda Constitucional nº
20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da
referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998,
tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então
vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão

da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até
a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido em parte. -
Somatória do tempo de serviço insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
a teor do §3º do art. 98 do CPC. - Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do
pedido. Prejudicadas as apelações. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a
sentença e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido, tendo por
prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Em especial diante a casuística presente nestes autos, em que a parte autora trabalhou como
“campeiro” no período de 14/5/77 a 16/5/81 (conforme registro na CTPS – Id. 102995361, p.
20), na função “serviços gerais” no período de 17/12/81 a 18/3/83 (CTPS, Id. 102995361, p. 21)
e como “trabalhador rural” no período de 19/3/83 a 20/1/85 (CTPS, Id. 102995361, p. 21), a
motivação constante do voto do Senhor Relator, na linha de que “ficou devidamente
comprovado nos autos o exercício de atividade especial, por enquadramento na categoria
profissional como trabalhador rural, nos termosdo código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64
("Agricultura"/"Trabalhadores na agropecuária")”, encontra-se fora das balizas conferidas na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se que não há comprovação da
alegação de que teria atuado, em tal período, como tratorista.
Confira-se, a propósito:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC

(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.”
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)

No mesmo sentido, a 10.ª Turma desta Corte tem decidido:

“Acórdão
Número
5102246-13.2018.4.03.9999
51022461320184039999
Classe
APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv)
Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador 10ª Turma
Data 12/12/2019
Data da publicação 16/12/2019
Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA SENTENÇA.
PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREJUDICADA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA
DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452-PE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÍVEL INFERIOR AO PATAMAR LEGAL.
I - A decisão agravada consignou expressamente em relação a preliminar de cerceamento de
defesa que os elementos contidos nos autos como a apresentação dos PPP's foram suficientes
para o deslinde da questão, devendo ser dada a questão por prejudicada.
II - Quanto ao mérito a decisão fundamentou que, em regra, o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível
a contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código
2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei
n.º 9.528/97.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em
corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do
Decreto 53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei nº 452- PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar
à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar.
IV - Quanto ao período de 29.04.1995 a 05.12.2003 não houve a possibilidade de computá-lo
como especial, vez que o PPP, mencionou o exercício de atividade no cultivo de cana, não
podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o
novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Ademais, o referido PPP também não
indicou que o agravante esteve em contato com outros agentes agressivos para tal intervalo,
sendo que exposição a intempéries por realizar operações agrícolas manuais em lavoura, não
justifica a contagem especial para fins previdenciários.
V - Deve ser mantida a impossibilidade de reconhecimento como especial o período de
03.05.2004 a 31.01.2008, por exposição a ruído (84dB), conforme se verificou do PPP, por ser
inferior ao patamar mínimo legalmente estabelecido de 85 decibéis.
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos encontram-se ambos
formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem
como carimbo e assinatura do responsável pela empresa, não havendo nada que os maculem.
VII - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada,
no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do
agravante/autor, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que lhe foi desfavorável, devendo ser mantida a decisão
agravada.
VIII - Agravo interno interposto pelo autor improvido.”

Reiterada a vênia, divirjo de Sua Excelência, com o fim de não reconhecer como especial os
períodos de 9/7/1981 a 6/5/1986 e de 13/9/1986 a 17/2/1987,trabalhados em serviço rural,
assim enquadrados no voto do Excelentíssimo Senhor Relator.
Neste caso, sem os referidos períodos, a parte autora não perfaz o tempo necessário para a

concessão da aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo, nos termos do
art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar também a especialidade dos
interregnos de 9/7/1981 a 6/5/1986 e de 13/9/1986 a 17/2/1987, deixando de conceder a
aposentadoria especial. Acompanho, no mais, o voto do Excelentíssimo Senhor Relator para
não conhecer dos agravos retidos e afastar a especialidade dos períodos de 9/8/1988 a
9/10/1988, 1º/6/1989 a 28/5/1990 e de 22/7/2010 a 23/8/2010.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. RUÍDO. SEGURANÇA. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Não devem ser conhecidos os agravos retidos, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do
CPC/73.
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis:
"Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade
do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n°
53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da
Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos
anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo
de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado
exclusivamente na lavoura ou na pecuária." Considera-se especial a atividade de trabalhador
rural no corte da cana-de-açúcar. A forma manual em que o labor é realizado ocasiona severos
danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de
animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os
lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é
responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com notórios efeitos
cancerígenos à saúde. Observa-se que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos
nesta E. Corte.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº

1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos agravos retidos e dar
parcial provimento à apelação, sendo que, nesta última, os Desembargadores Federais
Therezinha Cazerta e Luiz Stefanini o faziam em maior extensão, para reformar em parte a
sentença, para afastar a especialidade dos interregnos de 9/7/1981 a 6/5/1986, 13/9/1986 a
17/2/1987, 9/8/1988 a 9/10/1988, 1º/6/1989 a 28/5/1990 e 22/7/2010 a 23/8/2010 e deixar de
conceder a aposentadoria especial. A Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou
o voto do Relator, pelo resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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