Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5748519-64.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHORURAL. AGROPECUÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que, in casu, os elementos
constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências (Precedente AC nº 2008.61.27.002672-1). Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado
pelo C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS).
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, com
base no Decreto n.° 53.831/64, código 2.2.1, sendo necessária, para tanto, a comprovação do
desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a
agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Atividade especial comprovada por meio de PPP que atesta a exposição a nível de ruído
superior ao permitido em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Considerando o período especial reconhecido e o tempo comum, a parte autora não soma o
temponecessáriopara a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da
regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF.
- Apelação da parte autora e apelação do INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748519-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS ROVILSON TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROVILSON
TEODORO
Advogado do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748519-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS ROVILSON TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROVILSON
TEODORO
Advogado do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 6/7/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (11/7/16), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
mencionadas na petição inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas no período de 24/7/06 a 31/8/15, bem como condenar o INSS ao pagamento
da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo,
acrescida de correção monetária e juros de mora “nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e corrigidas monetariamente desde a
suspensão do benefício pelo IPCA-E, conforme recente julgamento do STF nos autos do RE nº
870.947, respeitada a prescrição quinquenal” (ID 69964693, p. 9). Os honorários advocatícios
foram arbitrados em R$1.000,00 (mil reais) para cada litigante, observada a gratuidade
processual deferida à parte autora.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando “que seja dada oportunidade para que as partes
produzam TODOS OS MEIOS DE PROVA em direito admitidos. Com o julgamento da lide,
resulta evidente que a parte apelante teve o seu direito cerceado por não ter sido realizada a
prova oral pretendida, razão pela qual impõe-se a nulidade da r. sentença ora atacada” (ID
69964698, p. 7). No mérito, requer o enquadramento, como especial, das atividades exercidas
nos períodos de 1º/12/79 a 16/7/80, 26/7/80 a 20/4/82, 15/3/83 a 14/8/91, 2/9/91 a 15/10/91 e
16/10/91 a 29/4/95.
A autarquia também recorreu, pleiteando a apreciação da remessa oficial. No mérito, sustenta a
improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial
de concessão do benefício a partir da data da citação, bem como a incidência da correção
monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º
11.960/09. Por fim, pleiteia que os juros de mora incidam somente até a data da elaboração da
conta de liquidação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a devida licença do Excelentíssimo
Senhor Relator, peço vênia para divergir no tocante ao reconhecimento, como especial, de tempo
trabalhado em serviços rurais.
Conforme entendimento que mantive desde sempre no âmbito desta 8.ª Turma, o trabalhador
rural, antes da vigência da Lei Básica da Previdência Social, em 1991, não era obrigado a
recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares
11/71 e 16/73, que possuía um plano limitado de cobertura social, inferior ao que era garantido
aos trabalhadores urbanos.
Com efeito, a Lei n.° 3.807/60, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência,
expressamente excluiu os trabalhadores rurais do regime geral de previdência (art. 3°, inciso II), o
que foi mantido pelas legislações posteriores.
Nessa época, o rurícola não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, mas tão somente
à aposentadoria por idade ou invalidez, bem como não podia se valer da contagem recíproca com
o sistema urbano. Não havia, portanto, qualquer previsão sobre a possibilidade de contagem de
tempo, menos ainda em condições insalubres.
Somente a partir da Constituição Federal de 1988, e com a edição das Leis n.o 8.212/91 e n.º
8.213/91, foi o trabalhador rural definitivamente integrado ao sistema previdenciário geral, com os
mesmos direitos e obrigações dos empregados do setor urbano, tornando-se segurado
obrigatório.
O atual sistema previdenciário admite a utilização do tempo rural laborado sob a égide do sistema
anterior, para fins de concessão de benefícios, com algumas reservas, como é o caso do período
de carência (para o qual se exige o recolhimento de contribuições).
O Decreto n.° 53.831/64, código 2.2.1, relacionou os serviços/atividades profissionais dos
trabalhadores na agropecuária, com campo de aplicação agricultura, como insalubres.
“Agropecuária”, segundo definição do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa [1],é a “teoria e
prática da agricultura e da agropecuária, considerando suas relações mútuas”, “atividade ou
indústria simultaneamente agrícola e pecuária”.
Mencionado dispositivo legal gerou equivocadas interpretações no que se refere à possibilidade
de se considerar o labor rural como de natureza especial.
Não é possível estender esse enquadramento a toda e qualquer atividade no campo, pois cada
qual está sujeita a regime próprio.
Como mencionado, os trabalhadores rurais eram expressamente excluídos do regime geral de
previdência.
A categoria profissional a que se refere o Decreto restringia-se aos trabalhadores que, mesmo
exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, como os
empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial.
O Decreto-lei n.º 54, de 01 de maio de 1969, instituiu o Plano Básico da Previdência Social, para
assegurar aos empregados não abrangidos pelo regime geral as prestações especificadas, dentre
as quais, a aposentadoria por invalidez e por velhice. Incluiu entre os segurados obrigatórios
desse regime, os empregados e trabalhadores avulsos do setor rural da agroindústria canavieira
(art. 2.º, inciso I), disposição que foi alterada pelo Decreto-lei n.º 704, de 24 de julho de 1969,
para definir como segurados obrigatórios os empregados do setor agrário da empresa
agroindustrial. Dispensadas as empresas abrangidas pelo Plano Básico, da contribuição para o
FUNRURAL.
Por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o nível de organização das
atividades e as condições econômicas da região, a empresa inicialmente inserida no Plano
Básico poderia ser incluída no sistema geral da previdência social (Lei n.º 3.807/60), dispensada
da contribuição ao FUNRURAL (arts. 1.º e 5.º, do Decreto-lei n.º 704/69).
Com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, foi extinto
o Plano Básico da Previdência Social, tendo as empresas contribuintes do PRORURAL sido
redirecionadas ao extinto IAPI e ao INPS, à exceção das agroindústrias, anteriormente vinculadas
- inclusive seu setor agrário –, que continuaram ligadas ao regime geral (arts. 27/29).
Por sua vez, a Lei Complementar n.º 16, de 30 de outubro de 1973, estabeleceu que os
“empregados que prestam exclusivamente serviço de natureza rural às empresas agroindustriais
e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo.”
Excetuou da disposição os empregados que, desde a vigência da Lei Complementar n.º 11/71,
vinham sofrendo desconto de contribuições ao INSS, garantindo-lhes a manutenção da condição
de segurados do regime geral (art. 4.º, parágrafo único):
“Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vêm sofrendo, em seus salários, o desconto da
contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo
ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a
cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social (artigo 4º).
Igual garantia foi assegurada pelo Decreto n.º 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que dispôs no
parágrafo 4.º do art. 6.º:
É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou
agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo
para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
Sustentou-se, à época, que os empregados das empresas agroindustriais, envolvidos na cultura
da matéria-prima utilizada pelo setor industrial próprio eram filiados ao regime geral por força da
Súmula 196 STF que considerava a finalidade da empresa e não a natureza da atividade.
Considerando que os beneficiários do PRORURAL e do Plano Básico somente tinham direito à
aposentadoria por velhice ou por invalidez, reservando-se a aposentadoria por tempo de serviço
aos segurados do regime geral da previdência social, tem-se que este benefício somente é
devido aos empregados de agroindústria que foram incluídos no regime geral, por ato do Ministro
do Trabalho, ou por iniciativa da própria empresa, ainda que as contribuições respectivas não
tenham sido vertidas regularmente. Pois, se eram devidas, a cargo do empregador, e não foram
recolhidas, não cabe impor prejuízo ao empregado.
Portanto, a despeito do art. 6.º, § 4.º, do Decreto n.º 89.312/84, que assegura proteção do regime
urbano ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço de
natureza exclusivamente rural, somente se efetuadas contribuições a partir de 25/11/1971, é de
se reconhecer o mesmo direito àqueles que, vinculados legalmente ao regime urbano, não
computaram contribuições, por inércia de seus empregadores.
A conclusão somente se aplica àquelas categorias oficialmente incluídas no regime urbano, às
quais se estenderão, por via de consequência, as normas pertinentes à aposentadoria especial,
reconhecendo-lhes a natureza insalubre, penosa ou perigosa, segundo enquadramento nos
anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
Ao contrário, se o trabalhador, ainda que registrado como empregado no setor agroindustrial,
exercia atividade essencialmente rural, em empresa não incluída no regime urbano, na forma do
Decreto-lei n.º 704/69, não tem direito à contagem do respectivo tempo como especial, porque
não efetuou as contribuições necessárias à proteção respectiva, e nem eram devidas pelo
empregador, ausente o custeio indispensável à cobertura.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- AVERBAÇÃO-
COMPROVAÇÃO- INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA
TESTEMUNHAL- POSSIBILIDADE- ART. 55, PARÁGRAFO 3° DA LEI N. 8.213/91- RURÍCOLA
QUE NÃO FOI EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL-
ATIVIDADE COMUM- PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 6° DO DECRETO 89.312/84-
APOSENTADORIA INTEGRAL- EXIGÊNCIA DE 35 ANOS COMPLETOS DE ATIVIDADE-
ARTIGO 53, II, DA LEI 8.213/91.
(...)
- Autor que não exerceu atividade de empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial,
que não obstante atuando na área rural, eram considerados urbanos, como estabelecia o
parágrafo 4°, do artigo 6°, do Decreto 89.312/84, ou tampouco contribuiu com base no regime
jurídico implantado a partir de maio/71, pois, de acordo com a inicial, no período de 05/8/64 a
30/7/80, afirma ter trabalhado como rurícola em regime de economia familiar, cultivando café e
cereais, e, no período de 1/1/81 a 30/10/85, trabalhou também no cultivo da terra, na condição de
trabalhador rural volante.
- Inviável a conversão do tempo rurícola do autor, pelo que não faz jus à aposentadoria integral.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.”(AC 569086, Relator:Santoro Facchini, 1ª
Turma; DJU: 02.09.2002)
Sobre o tema, trecho do voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, in verbis:
Impossibilidade de considerar tempo de serviço rural como especial para efeito de conversão em
tempo de serviço comum. O código n. 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 indica a
atividade profissional dos trabalhadores na agropecuária, no campo de aplicação relativa à
agricultura, como de natureza insalubre, prescrevendo o tempo de trabalho mínimo de 25 (vinte e
cinco) anos para concessão de aposentadoria especial. Contudo, esta é aquela disposta no artigo
31 da Lei n. 3.807, de 26.08.60, norma legal regulada pelo citado Decreto. Ainda que se
considere a legislação previdenciária modificações, o certo é que o rurícola, que àquele tempo
sujeitava-se a regime previdenciário próprio, então não fazia jus à aposentadoria por tempo de
serviço, assegurada pela lei e pelo regulamento. Por esse motivo a atividade rurícola, excluída a
circunstância de cuidar-se de segurado obrigatório da Previdência Social (agropecuária)
devidamente comprovada nos autos, não engendra a conversão do tempo especial em comum.
Não era, ao tempo em que exercido o labor rural, atividade de natureza especial, pela singela
razão de não ser compreendida no sistema previdenciário, no qual havia tempo de serviço com
essa característica. Por outro lado, o ingresso dos rurícolas no atual sistema previdenciário não
foi acompanhado de norma específica que, retroativamente, tenha imputado ao labor rural a
qualidade de especial, mormente para efeito de conversão em tempo de serviço comum. (AC
641675; 9ª Turma; DJU: 21.08.03)
Ressalte-se o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5- O Decreto n° 53.831/64, no seu Item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura.
6- Recurso especial da autarquia previdenciária não conhecido. Recurso especial do segurado
improvido.
(REsp 291404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, Data do Julgamento 26.05.2004).
Dessarte, anteriormente à edição da Lei n.º 8.213/91, impossível o enquadramento dos períodos
trabalhados para fins de conversão como tempo especial. Após, com a equiparação do
trabalhador rural ao urbano, viável se presentes os pressupostos legais, em especial que o
desempenho laboral se relacione à agropecuária, conforme exige a descrição contida no código
2.2.1, do anexo ao Decreto-lei n.º 53.831/64.
Certamente não serão os elementos naturais, atuando em níveis normais, que justificarão o
enquadramento das atividades como especiais, reclamando a legislação a presença de agentes
nocivos, acima dos níveis de tolerância.
Tratando-se de simples atividade rural, conforme já assentou o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, anotando-se decisões monocráticas desse jaez, não podem ser caracterizadas como
especial:
(...) Para que o período rural seja considerado exercido em condições especiais, importante
salientar que embora o rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não seja
taxativo, para que seja enquadrado como especial é necessário que se verifique similaridade da
situação com aquelas elencadas em referido rol, não se olvidando de se comprovar, por perícia
judicial, a submissão do trabalhador aos respectivos agentes nocivos.
No caso, não é possível o enquadramento da atividade rural do autor como especial, porquanto o
código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas aos trabalhadores em agropecuária.
Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo
que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre, aliás, é específico quando
prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim,
todas as espécies de trabalhadores rurais. Desta forma, a atividade rural desenvolvida não pode
ser considerada insalubre, pois o próprio autor, em seu depoimento pessoal, relata que não havia
veneno na plantação em que trabalhava
(REsp 936150, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ. 06.06.2007).
(...) No mais, ainda que ultrapassado esse óbice, esta Corte, após analisar a questão aqui
discutida (REsp nº 219.404/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido), entendeu que a
atividade agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, para efeito de
enquadramento como especial, restringe-se àquela que envolva a prática da agricultura e da
pecuária em suas relações mútuas. Assim, o exercício de atividade circunscrito à lida com lavoura
não permite o enquadramento como especial.
(REsp 913306, Relator Ministro Felix Fischer, DJ. 10.05.2007)
Pelo exposto, depreende-se que a atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu
reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de
atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos
moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça mantém a orientação em questão:
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 928.224 - SP (2016/0144004-4) RELATOR :
MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : SEBASTIAO ALVES ADVOGADOS : RUBENS
PELARIM GARCIA E OUTRO(S) - SP084727 RENATO MATOS GARCIA - SP128685
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". 1. O Tribunal de origem consignou que o
período anterior a 1972 não pode ser reconhecido, pois comprovado por prova exclusivamente
testemunhal. 2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da
condição do trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei 8.213/91, cuja norma foi
confirmada pela Súmula 149 do STJ. 3. O autor não apresentou qualquer prova de que a
atividade rurícola era exclusivamente de natureza agropecuária, o que inviabiliza qualquer
tentativa de reconhecimento do seu labor como especial. 4. Verifica-se que a análise da
controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 25 de outubro de 2016(data do julgamento).
Também nesta Corte Regional, é o entendimento firmado em julgados como os abaixo referidos,
valendo os destaques sublinhados:
APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv)
Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador 7ª Turma
Data 07/11/2019
Data da publicação 04/12/2019
Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO É
CONSIDERADA COMO ESPECIAL. RUÍDO. DEC. Nº 2.172/97. ACIMA DE 90 DB(A). 1.
Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade a sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial e oral, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434
do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações. 2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995) 3. As intempéries (sol, chuva, frio, vento, poeira, etc.) não são consideradas agentes
nocivos, nos termos dos decretos previdenciários vigentes à época dos fatos (Dec. nºs 53.831/64,
83.080/79 e 2.172/97). Inaplicável ao trabalho rural o disposto no Decreto nº 53.831/64, cujo
anexo, em momento algum relaciona a atividade rural, lavrador, arador, cultivo de terra etc. como
"insalubre". 4. Quanto ao período de 06/03/1997 a 30/04/2003, o PPP acostado aos autos indica
exposição do autor a ruído abaixo de 90 dB(A), não se enquadrando nos termos previstos no
Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003, devendo, assim, ser considerado como tempo de
serviço comum (PPP Id 4502624 p. 31/33). 5. Computando-se apenas os períodos de atividade
especial reconhecidos e homologados pelo INSS, somados aos períodos comuns até a data do
requerimento administrativo (15/05/2015) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e
19 (dezenove) dias, conforme apurado pela autarquia em planilha juntada a id 4502624 p. 59/60,
não havendo que falar em revisão da RMI. 6. Como o autor não comprovou o exercício da
atividade especial, fica mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de
conversão/revisão do seu benefício NB 42/170.684.407-29. 7. Preliminar rejeitada. Apelação do
autor improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv)
Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador 9ª Turma
Data 05/11/2019
Data da publicação 11/11/2019
Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - O Juízo a quo,
ao julgar procedente o pedido, condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos
demais requisitos legais, os quais, ao que tudo indica, seriam analisados na via administrativa.
Sentença condicional anulada. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a
aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a
estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda
garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles
que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os
requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito
perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse
preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-
se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram
contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo
de serviço especial reconhecido em parte. - Somatória do tempo de serviço insuficiente para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios
fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC. - Sentença
anulada. Julgamento de parcial procedência do pedido. Prejudicadas as apelações.
Decisão
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787551-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED.
GILBERTO JORDAN APELANTE: SEBASTIAO THEODORO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO THEODORO
ROSA Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N OUTROS
PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787551-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33
- DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SEBASTIAO THEODORO ROSA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI -
SP380941-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO
THEODORO ROSA Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N OUTROS
PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo
de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A r.
sentença (id73287310) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de
serviço especial que indica e condenando o réu a conceder aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, caso exista tempo mínimo relativo ao benefício. Apela o autor (id73287319),
alegando cerceamento de defesa, por não realização de prova técnica pericial. No mérito,
sustenta ter comprovado a especialidade do labor em todos os períodos pretendidos. Em razões
recursais (id73287329), requer o INSS a submissão da sentença ao reexame necessário. Pugna
pela reforma da sentença, ao argumento de que não foi comprovada a especialidade do labor.
Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de correção monetária. Suscita
prequestionamento. Subiram os autos a esta instância. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº
5787551-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE:
SEBASTIAO THEODORO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N APELADO: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO THEODORO ROSA Advogado do(a)
APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Inicialmente, verifico que o Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido, condicionou a concessão
do benefício ao preenchimento dos demais requisitos legais, os quais, ao que tudo indica, seriam
analisados na via administrativa. Como é cediço, a sentença condicional implica em negativa de
prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
CONDICIONAL . NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e
incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a
sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é
nula. Recurso conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da
Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358). Conquanto a sentença seja nula, estando os
autos em condições de julgamento, passo a analisar o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º do
CPC. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro
diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy
Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas
aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido
suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido
mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS),
que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta
e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a
adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda
Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no
entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art.
202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da
lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-
de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de
trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98,
de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70%
do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30
anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29,
caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de
todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da
atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não
superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período
máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art.
202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma
em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (.)" Entretanto, o
art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998,
tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 2. DA
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM 2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES
DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp
1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à
conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n.
9.711/1998. 2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE
ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão
desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a
agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº
9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de
SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a
edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n.
8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o
qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em
condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo
pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a
relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964,
e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do
Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais
possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero
enquadramento da categoria profissional. 2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO
DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição
do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a
comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser
contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de
inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário
laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª
Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de
agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no
regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp
nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp
nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.3 USO DO EPI No
tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente
quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o
Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se
pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda
das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir
uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de
EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos
são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.4
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do
tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial,
prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar
nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. Desta feita, para os
pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal
para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL.
VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...) IV - A
aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...) VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de
concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95,
em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII - A vedação legal
de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício
formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato
jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado
(se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício. VIII -
Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de
atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por
óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas
pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação
de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair
violação a qualquer dispositivo constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por
tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição
para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima
mencionados. X - (...) XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade
Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante
ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial"
(g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1
08.07.2010, p. 1257) 3. AGENTES AGRESSIVOS MOTORISTA A mera indicação em CTPS de
que o segurado era motorista, é uma qualificação genérica que não tem o condão de caracterizar
o trabalho como especial. É necessária apresentação de formulário SB-40 ou DSS-8030 para
reconhecimento como especial da atividade desempenhada como motorista, a partir da edição da
Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir dessa data, a ausência de formulários emitidos pelas
empresas impede o reconhecimento da atividade como especial. A falta de especificação na
CTPS acerca dos veículos que o autor conduzia e a omissão quanto ao exercício da atividade, se
destinado ao transporte de carga ou como motorista de ônibus, torna inviável o enquadramento
desta função nos Decretos que regem a matéria e a conversão pretendida. Sobre o tema o
Superior Tribunal de Justiça entendeu: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS
CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso presente, a atividade de motorista de caminhão de cargas e
de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de
exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. 2. Contudo, tal presunção
só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da
atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes
nocivos ou outros meios de provas. 3. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que
entendeu estarem cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no
período anterior a 28/4/1.995, visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para
ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação
posterior. (...) 7. Recurso especial a que se nega provimento." (RECURSO ESPECIAL Nº 624.519
- RS, Quinta Turma, RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 06 de setembro de
2005) 4- DO CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo especial
nos períodos: - 18/01/1979 a 31/03/1979, 18/05/1982 a 08/11/1982, 01/08/1985 a 31/12/1985,
01/06/1987 a 31/12/1987, 10/10/1988 a 10/11/1988, 01/12/1988 a 15/01/1989, 24/04/1989 a
03/06/1989 - CTPS (id73287258-p.05/22) laborado como motorista - inviabilidade de
reconhecimento, pois não se demonstrou o labor como motorista de caminhão ou ônibus.
Também não foram juntados formulários, laudos técnicos ou PPPs, informando a exposição a
agentes agressivos; - 08/06/1981 a 25/12/1981 - CTPS (id73287258-p.05/22), laborado como
trabalhador rural - inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de previsão legal para
enquadramento pela categoria profissional. Também não foram juntados formulários, laudos
técnicos ou PPPs, informando a exposição a agentes agressivos; - 07/06/1989 a 19/05/1994,
01/03/1995 a 28/04/1995 - CTPS (id73287258-p.05/22), laborado como motorista carreteiro -
enquadramento pela categoria profissional, no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79; -
29/04/1995 a 07/12/1996, 20/03/1998 a 30/08/1998, 25/10/1998 a 26/02/2002 - CTPS
(id73287258-p.05/22), laborado como motorista carreteiro - inviabilidade de reconhecimento, pois
não há mais previsão legal para enquadramento pela categoria profissional. Também não foram
juntados formulários, laudos técnicos ou PPPs, informando a exposição a agentes agressivos; -
01/05/2003 a 30/06/2003, 01/10/2003 a 31.12.2013, 01.03.2004 a 31.03.2004, 01.11.2004 a
31.12.2014, 01.02.2005 a 31.12.2005, 01.01.2006 a 30.04.2006, 01.06.2006 a 30.11.2007,
01.01.2007 a 31.03.2007, 01.07.2007 a 31.07.2007, 01.09.2007 a 28.02.2009, 01.04.2009 a
31.01.2010, 01.05.2009 a 31.05.2009, 01.07.2009 a 31.07.2009, 01.09.2009 a 31.12.2009,
01.03.2010 a 31.03.2010, 01.08.2010 a 31.08.2010, 01.10.2010 a 31.03.2011, 01.05.2011 a
31.05.2011, 01.09.2011 a 29.02.2012, 01.03.2012 a 31.12.2012, 01.01.2013 a 31.01.2013,
01.03.2013 a 31.03.2013, 01.05.2013 a 31.05.2013, 01.08.2013 a 31.08.2013, 01.10.2013 a
30.11.2013, 01.03.2014 a 31.03.2014, 01.05.2014 a 30.09.2014, 01.12.2014 a 31.12.2014,
01.02.2014 a 28.02.2014, 01.04.2015 a 30.11.2015, 01.01.2016 a 31.03.2016, 01.05.2016 a
31.05.2016, 01.07.2016 a 30.11.2016 e 01.01.2017 a 30.06.2017 - períodos nos quais o autor
verteu contribuições como contribuinte individual - inviabilidade de reconhecimento, pois não foi
demonstrada a exposição a agentes agressivos por laudo técnico ou PPP. Saliente-se que várias
das contribuições em questão encontram-se com pendências, pois vertidas abaixo do valor de um
salário mínimo (id73287258-p.26/33). Ademais, as contribuições dos meses 05/2006 e 07/2015
não foram demonstradas e não foi requerido o reconhecimento do tempo de contribuição comum.
Ressalto que, o código 2.2.1, do anexo ao Decreto n. 53.831/64, refere-se, especificamente, ao
trabalho exercido na atividade agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores
rurais. Precedentes (APELREE 884900, TRF3, Rel. Juiz Antônio Cedenho, Sétima Turma, DJF3
04.03.2009, p. 795). Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento: "
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA
ESPECIAL . MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº
8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97. X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964,
não define o trabalho desempenhado na lavoura como insalubre, sendo específica a alínea que
prevê "Agricultura - Trabalhadores na agropecuária ", não abrangendo todas as espécies de
trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola não pode ser
considerada de natureza especial . XIX - Agravo retido improvido. XX - Apelação do INSS e
remessa oficial providas. (9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos -
DJU 20.05.2004 - p. 442). A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA
NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº
7/STJ. 1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na
lavoura. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ
12/11/2007 - p. 329). Como se vê, restou comprovada a especialidade do labor nos períodos de
07/06/1989 a 19/05/1994, 01/03/1995 a 28/04/1995. Somando-se o tempo especial ora
reconhecido e o incontroverso, contava o autor, na data do requerimento administrativo
(11/09/2017 - id73287258-p.124), com 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro)
dias de tempo de serviço, insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente a parte autora na maior parte do
pedido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça
gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC. 6-DISPOSITIVO Ante o exposto, anulo, de ofício, a
sentença, e, em novo julgamento, nos termos do art. 1.013,§3º, do CPC, julgo parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer o tempo especial nos períodos de 07/06/1989 a
19/05/1994, 01/03/1995 a 28/04/1995, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada. Prejudicadas as apelações. É o voto E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM
PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - O Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido, condicionou a
concessão do benefício ao preenchimento dos demais requisitos legais, os quais, ao que tudo
indica, seriam analisados na via administrativa. Sentença condicional anulada. - Com o advento
da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a
aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito
à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto,
o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998,
tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram
os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas
disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido em parte. - Somatória do tempo de
serviço insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. -
Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do
CPC. - Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do pedido. Prejudicadas as
apelações. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a
Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e, em novo julgamento, julgar
parcialmente procedente o pedido, tendo por prejudicadas as apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Especificamente quanto ao detalhamento da hipótese dos autos, embora haja menção a atividade
em agropecuária, para que o período fosse reconhecido como especial, teria de existir
comprovação de que, à época da prestação do serviço, o trabalhador estava vinculado ao regime
da Previdência Social Urbana e para ela o empregador teria contribuído, o que não parece haver
restado comprovado nos autos.
De resto, o vínculo empregatício de 1º/12/79 a 16/7/80está completamente ilegível na CTPS e,
embora referenciada no voto do Excelentíssimo Senhor Relator a existência, no CNIS, de registro
da CBO 6210-05 - trabalhador agropecuário em geral -, também nesse mesmo banco de dados
verifica-se tratar de empregador pessoa física (Leôncio Scali), que dificilmente teria registrado
seus empregados no regime da previdência urbana.
Por fim, ressaltem-se os argumentos presentes na declaração de voto divergente antecipado pelo
Desembargador Federal Luiz Stefanini:
“Peço vênia ao E. Relator para divergir no que tange ao reconhecimento de atividade especial
nos períodos de1º/12/79 a 16/7/80, 26/7/80 a 20/4/82, 15/3/83 a 14/8/91, 2/9/91 a 15/10/91 e
16/10/91 a 29/4/95.
Segundo consta nos autos, os períodos de labor mencionados foram qualificados como
insalubres por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na
agropecuária).
Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº452/PE (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019), passou a adotar, quanto a matéria, o
entendimento no sentido de que “o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial)
que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por
categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à
conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente”.
Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade doperíodo entre 24/07/2006 a 31/08/2015 e
divirjo do e. relator para excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de1º/12/79 a
16/7/80, 26/7/80 a 20/4/82, 15/3/83 a 14/8/91, 2/9/91 a 15/10/91 e 16/10/91 a 29/4/95.
Diante do exposto, nego provimento às apelações.”
Reiterada a vênia, divirjo de Sua Excelência, com o específico fim de não reconhecer como
especiais os períodos trabalhados em serviço rural(de 1º/12/79 a 16/7/80, 26/7/80 a 20/4/82,
15/3/83 a 14/8/91, 2/9/91 a 15/10/91 e 16/10/91 a 29/4/95), assim enquadrados no voto do
Excelentíssimo Senhor Relator,acompanhando-o quanto ao reconhecimento como especial do
período de 24/7/06 a 31/8/15.
Considerando o período especial reconhecido e o tempo comum, a parte autora não soma o
tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da
regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF.
Posto isso, nego provimento a ambos os recursos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748519-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS ROVILSON TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROVILSON
TEODORO
Advogado do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o §
3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Por fim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo
desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº
2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU
24/6/09).
Cumpre ressaltar, ainda, que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no
julgamento do AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04.
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede
a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no
ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço
exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei,
sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a
respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em
seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a
edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período
anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8).
O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao
asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a
caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º
supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos
agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela
existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da
prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às
regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso
que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso
é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da
divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número
máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial
laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for
trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15
ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra
previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a
lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os
decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e
frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante
daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa
hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em
aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria
com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à
atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem),
porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de
notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao
Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos
de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no
artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de
conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução
Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se
inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será
concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
1) Períodos: 1º/12/79 a 16/7/80, 26/7/80 a 20/4/82, 15/3/83 a 14/8/91, 2/9/91 a 15/10/91 e
16/10/91 a 29/4/95.
Empresa: Leoncio Scali, Aristides Tranquilini, Placidina Mathias Tranquilini, Domingos Rubens
Amato e Gerson Pereira de Souza.
Atividades/funções: trabalhador agropecuário em geral, diversas atividades rurais (agropecuária),
diversas atividades rurais (rural) e trabalhador rural (agricultura).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Provas: CTPS (ID 69964528, p. 1/5 e ID 69964529, p. 10/14).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 1º/12/79 a 16/7/80, 26/7/80 a 20/4/82, 15/3/83 a 14/8/91, 2/9/91 a 15/10/91 e
16/10/91 a 29/4/95, por enquadramento na categoria profissional como trabalhador rural, nos
termos do código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64 ("Agricultura"/"Trabalhadores na agropecuária").
Não obstante o vínculo empregatício de 1º/12/79 a 16/7/80 esteja pouco legível nas cópias da
CTPS acostadas aos autos, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
verifica-se que o segurado exercia a atividade de “Trabalhador Agropecuário em Geral – 6210-
05”. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor em 29/4/95, à míngua de Laudo
Técnico ou PPP.
Outrossim, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in
verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de
atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao
Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da
Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos
anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de
atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado
exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
2) Período: 24/7/06 a 31/8/15.
Empresa: Itaiquara Alimentos S/A.
Atividades/funções: tratorista.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 87 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 69964529, p. 33/34), datado de 31/8/15.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 24/7/06 a 31/8/15, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a
avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que o PPP juntado
aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo o equipamento utilizado
(decibelímetro) e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome
do profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da
empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do
PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do
método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho.
Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao
empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à
colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de
comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços.
Por fim, observo que a autarquia, além de não trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar
o desacerto dos valores de pressão sonora indicados pela empregadora, ao ser intimada para
especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu
a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
No entanto, cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto
permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o
período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros
de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o caráter
especial das atividades exercidas nos períodos de 1º/12/79 a 16/7/80, 26/7/80 a 20/4/82, 15/3/83
a 14/8/91, 2/9/91 a 15/10/91 e 16/10/91 a 28/4/95 e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença e nego provimento à apelação do
INSS, devendo a correção monetária e o termo final dos juros de mora ser fixados na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHORURAL. AGROPECUÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que, in casu, os elementos
constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências (Precedente AC nº 2008.61.27.002672-1). Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado
pelo C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS).
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, com
base no Decreto n.° 53.831/64, código 2.2.1, sendo necessária, para tanto, a comprovação do
desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a
agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Atividade especial comprovada por meio de PPP que atesta a exposição a nível de ruído
superior ao permitido em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Considerando o período especial reconhecido e o tempo comum, a parte autora não soma o
temponecessáriopara a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da
regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF.
- Apelação da parte autora e apelação do INSS improvidos. ACÓRDÃOVistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, com quem votaram os Desembargadores Federais
Luiz Stefanini e Batista Gonçalves, vencidos, parcialmente, o Relator e o Desembargador Federal
David Dantas, que lhe davam parcial provimento, e, por unanimidade, decidiu negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
