
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003200-33.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Preliminarmente, cumpre examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Anteriormente a esta demanda, a parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal Cível de Franca/SP, processo nº 2008.63.18.001283-0, na qual postulava a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial. Nesta ação foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 25/04/1977 a 24/03/1981, 04/04/1983 a 31/08/1989 e de 01/09/1989 a 05/04/2008 e determinada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da demanda (09/04/2008).
Entretanto, não merece prosperar a alegação de coisa julgada, considerando que o objeto da presente demanda engloba, além do cômputo da atividade especial reconhecida pelo JEF, a concessão da aposentadoria especial, pedido este não formulado na primeira demanda.
Desta forma, quanto ao pedido em questão, qual seja, a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, não há falar em ocorrência de coisa julgada.
Superada tal questão, passo ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Busca a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, mediante o cômputo da atividade urbana, de natureza especial, reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 2008.63.18.001283-0, nos períodos de 24/04/1977 a 24/03/1981, 04/04/1983 a 31/08/1989 e de 01/09/1989 a 05/04/2008 (fls. 45/52), com trânsito em julgado em 26/07/2011 (fl. 57).
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (fl. 39), descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço e os valores pagos judicialmente a título de sua revisão.
É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre trânsito em julgado da ação ajuizada no Juizado Especial Federal (26/07/2011 - fl. 57) e a data do ajuizamento da demanda (22/11/2013).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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