Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006462-78.2015.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI
Nº 8.213/91. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I- A alegação de julgamento extra petita não merece prosperar, pois a MMª. Juíza a quo levou em
consideração as peculiaridades do caso concreto ao asseverar “que mesmo havendo pedido no
sentido de ser deferida a desaposentação com a devolução parcelada dos valores já recebidos, a
decisão supratranscrita amolda-se ao caso concreto, na medida em que a questão de fundo -
possibilidade de renúncia a benefício com a posterior concessão de novo benefício com base no
mesmo tempo de contribuição - é a mesma” (ID 107350061, p. 88).
II- A parte autora requereu administrativamente, em 22/6/14 (DER), o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 169.498.856-0, o qual foi deferido em 4/7/14.
III- Em 17 de junho de 2015, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, convertida na Lei n.º
13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula
85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo
da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de renúncia do benefício previdenciário
concedido em 4/7/14, visando à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição,
sem a incidência do fator previdenciário, aplicando-se lei posterior à data de análise do
requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Importante destacar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo
que concedeu a aposentadoria. Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, no histórico
julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
661.256, na plenitude de sua composição, fixou seguinte tese: “[n]o âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.
VI- Em caso semelhante ao ora analisado, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão
de 8/2/07, deu provimento aos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827 interpostos pelo
INSS, não reconhecendo como devida a aplicação da lei nova - que majorou o coeficiente da
pensão por morte - sobre o benefício em manutenção, ou seja, aquele concedido anteriormente à
sua vigência.
VII- Assim, ainda que o demandante não pretenda utilizar tempo de contribuição posterior à data
da concessão do benefício, considerando a orientação jurisprudencial acima mencionada, a
improcedência do pedido deve ser mantida.
VIII- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006462-78.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ANTONIO FEROLLA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006462-78.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ANTONIO FEROLLA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 26/10/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
“renúncia do benefício de aposentadoria atual, com a devida determinação de devolução total
dos valores recebidos desde a concessão (R$ 36.462,12), em única parcela, com correção se e
somente se, e em ato contínuo, for concedida NOVA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, SEM A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO” (ID 107350061, p. 20).
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, inc. I, c/c art. 285-A,
do CPC/73.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que a R. sentença é extra petita, uma vez que
não se trata de hipótese de desaposentação. No mérito, sustenta a procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006462-78.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ANTONIO FEROLLA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
afasto a alegação de julgamento extra petita, pois, a MMª. Juíza a quo levou em consideração
as peculiaridades do caso concreto ao asseverar “que mesmo havendo pedido no sentido de
ser deferida a desaposentação com a devolução parcelada dos valores já recebidos, a decisão
supratranscrita amolda-se ao caso concreto, na medida em que a questão de fundo -
possibilidade de renúncia a benefício com a posterior concessão de novo benefício com base
no mesmo tempo de contribuição - é a mesma” (ID 107350061, p. 88).
Passo à análise do mérito.
A parte autora requereu administrativamente, em 22/6/14 (DER), o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 169.498.856-0, o qual foi deferido em 4/7/14.
Em 17 de junho de 2015, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, convertida na Lei n.º
13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula
85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
(...)"
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de renúncia do benefício previdenciário
concedido em 4/7/14, visando à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição,
sem a incidência do fator previdenciário, aplicando-se lei posterior à data de análise do
requerimento administrativo.
Importante destacar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo
que concedeu a aposentadoria.
Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento, em 26/10/16, da
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, na plenitude de sua
composição, fixou seguinte tese: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8213/91”.
Outrossim, em caso semelhante ao ora analisado, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal,
em sessão de 8/2/07, deu provimento aos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827
interpostos pelo INSS, não reconhecendo como devida a aplicação da lei nova - que majorou o
coeficiente da pensão por morte - sobre o benefício em manutenção, ou seja, aquele concedido
anteriormente à sua vigência.
Assim, ainda que o demandante não pretenda utilizar tempo de contribuição posterior à data da
concessão do benefício, considerando a orientação jurisprudencial acima mencionada, a
improcedência do pedido deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI
Nº 8.213/91. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I- A alegação de julgamento extra petita não merece prosperar, pois a MMª. Juíza a quo levou
em consideração as peculiaridades do caso concreto ao asseverar “que mesmo havendo
pedido no sentido de ser deferida a desaposentação com a devolução parcelada dos valores já
recebidos, a decisão supratranscrita amolda-se ao caso concreto, na medida em que a questão
de fundo - possibilidade de renúncia a benefício com a posterior concessão de novo benefício
com base no mesmo tempo de contribuição - é a mesma” (ID 107350061, p. 88).
II- A parte autora requereu administrativamente, em 22/6/14 (DER), o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 169.498.856-0, o qual foi deferido em 4/7/14.
III- Em 17 de junho de 2015, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, convertida na Lei n.º
13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula
85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de renúncia do benefício previdenciário
concedido em 4/7/14, visando à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição,
sem a incidência do fator previdenciário, aplicando-se lei posterior à data de análise do
requerimento administrativo.
V- Importante destacar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo
que concedeu a aposentadoria. Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, no histórico
julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
661.256, na plenitude de sua composição, fixou seguinte tese: “[n]o âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.
VI- Em caso semelhante ao ora analisado, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em
sessão de 8/2/07, deu provimento aos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827
interpostos pelo INSS, não reconhecendo como devida a aplicação da lei nova - que majorou o
coeficiente da pensão por morte - sobre o benefício em manutenção, ou seja, aquele concedido
anteriormente à sua vigência.
VII- Assim, ainda que o demandante não pretenda utilizar tempo de contribuição posterior à
data da concessão do benefício, considerando a orientação jurisprudencial acima mencionada,
a improcedência do pedido deve ser mantida.
VIII- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
