Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005019-59.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ AFASTADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A alegação de parcialidade do Juiz a quo não merece acolhida. Não demonstrou a parte autora
ter o Magistrado de primeiro grau incorrido em nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do
Código de Processo Civil, o qual, de resto, conduziu o processo de acordo com o devido
processo legal, assegurando o direito ao contraditório e tendo proferido sentença devidamente
fundamentada. Ao inconformismo do recorrente não corresponde, neste caso, qualquer vício da
sentença.
2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
3. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
4. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005019-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OSWALDO GAGLIARD JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA MICHELAN - SP183440-A, ELISA ANDREIA DE
MORAIS FUKUDA - SP377228-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005019-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OSWALDO GAGLIARD JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA MICHELAN - SP183440-A, ELISA ANDREIA DE
MORAIS FUKUDA - SP377228-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, além do pagamento de danos morais, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a
gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão
dos benefícios pleiteados, bem como da tutela antecipada. Sustenta, ainda, a parcialidade do Juiz
de primeiro grau e a falta de análise das provas dos autos.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005019-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OSWALDO GAGLIARD JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA MICHELAN - SP183440-A, ELISA ANDREIA DE
MORAIS FUKUDA - SP377228-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
A alegação de parcialidade do Juiz a quo não merece acolhida. Não demonstrou a parte autora
ter o Magistrado de primeiro grau incorrido em nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do
Código de Processo Civil, o qual, de resto, conduziu o processo de acordo com o devido
processo legal, assegurando o direito ao contraditório e tendo proferido sentença devidamente
fundamentada. Ao inconformismo do recorrente não corresponde, neste caso, qualquer vício da
sentença.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso dos autos, foram realizados três laudos periciais. Segundo o laudo do clínico médico (Id
138421285) e o do ortopedista (Id 138421317), apesar das moléstias que acometem a parte
autora, esta não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas
habituais. Referidos laudos apresentam-se completos, descrevendo de forma clara e inteligível as
suas conclusões, bem como as razões em que se fundamentam.
No que tange ao laudo psiquiátrico (Id's 138421279, 138421301 e 138421321), afirmou a perita
que o demandante encontra-se total e temporariamente incapacitado, pelo prazo de 06 meses,
em razão de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de benzodiazepínicos,
síndrome de dependência e uso nocivo de álcool. Acrescenta que o demandante faz uso de
benzodiazepínicos desde, pelo menos 22/06/2009, mas talvez antes (Id 138421321 - Pág. 8 -
quesito 12). Tal data é corroborada pelo laudo do próprio assistente técnico do autor, o qual
atesta que, já na década de 90, "iniciou uso de benzodiazepínicos como Clonazepam (Rivotril),
Diazepam (Valium) e Alprazolam (Frontal)" (Id 138421283 - Pág. 3).
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
No presente caso, consta no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id
138421266 - Pág. 1) que o autor esteve filiado ao RGPS, como empregado, nos períodos de
11/12/1975 a 11/08/1977, 14/12/1977 a 01/03/1978 e 01/08/2009 a 09/2011.
Todavia, de acordo com as conclusões da perícia médica psiquiátrica produzida em juízo,
verifica-se que a incapacidade do autor data de, pelo menos, junho/2009, ou seja, refiliou-se ao
R.G.P.S. quando já apresentava a doença incapacitante.
Assim, considerado o conjunto probatório, não pode o autor alegar que sempre exerceu atividade
laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da doença,
porquanto se filiou ao sistema previdenciário quando já apresentava quadro incapacitante.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
Nesse passo, não restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora
se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ AFASTADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A alegação de parcialidade do Juiz a quo não merece acolhida. Não demonstrou a parte autora
ter o Magistrado de primeiro grau incorrido em nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do
Código de Processo Civil, o qual, de resto, conduziu o processo de acordo com o devido
processo legal, assegurando o direito ao contraditório e tendo proferido sentença devidamente
fundamentada. Ao inconformismo do recorrente não corresponde, neste caso, qualquer vício da
sentença.
2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
3. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
4. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
