Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013233-22.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ.
PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. DESNECESSÁRIA A COMPLEMENTAÇÃO DA
PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DO RÉU
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013233-22.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE CICERO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013233-22.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CICERO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora com DIB em
29/01/2015.
O recorrente sustenta, em preliminar, prescrição ao fundo de direito. No mérito, aduz que a
parte autora não faz jus à concessão do benefício, pois não restou demonstrada a redução da
capacidade para a atividade habitual decorrente de acidente de qualquer natureza. De forma
subsidiária, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a observância da
prescrição quinquenal em relação às parcelas em atraso.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013233-22.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CICERO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação. Rejeita-se, assim, a alegação de prescrição do fundo
do direito. Quanto à prescrição quinquenal, considerando já ter sido reconhecida pela sentença,
carece o recorrente de interesse recursal.
Discute-se nesta demanda se a parte autora reúne os requisitos para a obtenção de benefício
de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente de qualquer natureza será devido ao
segurado que, após a consolidação das lesões, tenha sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86).
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, as provas foram corretamente valoradas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos
seguintes termos:
“A perícia médica judicial, realizada em 05/07/2021, constatou a incapacidade parcial e
permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, em razão de sequela de
acidente ocorrido em 06/07/2014. Conforme laudo pericial (ev. 17): "Análise e discussão dos
resultados: O autor apresenta quadro de sequela pós traumática de fratura exposta do úmero
distal E decorrente de acidente de qualquer natureza (queda de altura) ocorrido em 06/07/2014.
O exame clínico especializado detectou limitações funcionais relacionadas ao acidente relatado
pelo autor: redução grave da amplitude de movimentos do cotovelo E (flexoextensão = 45o a
100o/ pronossupinação = 45o a 45o). As limitações funcionais detectadas no autor fazem com
que ele despenda maior esforço físico para executar suas atividades laborativas habituais,
porém não o impedem de realizá -las (houve redução da capacidade laborativa do autor após o
acidente). Ponderando sobre estes fatos, conclui-se que existiu situação de incapacidade
laborativa total e temporária com início na data da ocorrência do acidente (06/07/2014) e que
persistiu durante o período de convalescença pós cirúrgico e reabilitação funcional do cotovelo
E (período estimado compatível ao estabelecido pelo INSS = até 28/01/2015). Após este
período (28/01/2015), teve início a situação de incapacidade laborativa parcial e permanente (
presença de sequela definitiva que reduz a capacidade laborativa do autor). VI. COM BASE
NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: FOI CONSTATADA
SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DURANTE O
PERÍODO DE 06/07/2014 A 28/01/2015. FOI CONSTATADO QUADRO DE INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE A PARTIR DE 28/01/2015." Intimadas as partes, o
INSS requereu a intimação do expert para que "informe justificadamente em que medida a
limitação no cotovelo esquerdo efetivamente lhe demandaria maiores esforços laborais". No
entanto, não verifico a necessidade de tais esclarecimentos, tendo em vista que no laudo
pericial (ev. 17), o perito afirma categoricamente que "as limitações funcionais detectadas no
autor fazem com que ele despenda maior esforço físico para executar suas atividades
laborativas habituais", se referindo às atividades de vendedor e balconista, comprovadamente
as últimas atividades exercidas pelo autor, conforme CTPS (ev. 02, fl. 19). O perito judicial
respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes
nos autos e no exame clínico realizado. Considerando-se as atividades habituais de
vendedor/balconista do autor, o perito atestou sua incapacidade parcial e permanente, causada
pela consolidação de lesão decorrente de acidente, em razão de sequela pós traumática de
fratura exposta do úmero distal. Portanto, restou comprovada a incapacidade parcial e
permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. A incapacidade parcial e
permanente enseja a concessão do benefício auxílio-acidente, cujos requisitos foram previstos
no artigo 86 da Lei 8213/91. A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer
natureza foi comprovada pela perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e
permanente do autor em razão de acidente, com sequelas decorrentes de fratura exposta do
úmero distal. Quanto ao requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado
empregado na data do acidente (06/07/2014), verifico sua incontrovérsia, tendo em vista vínculo
de emprego com a empresa IN HAUS LOG LTDA, de 18/02/2013 a 08/08/2013, e com a
empresa COMERCIAL DE AUTO PECAS FERIGATO LTDA, de 02/09/2013 a 04/2016,
conforme consulta ao CNIS (ev. 22). Assim, verifico a presença dos requisitos necessários à
concessão do benefício auxílio-acidente, com DIB em 29/01/2015, dia seguinte à cessação do
auxílio-doença NB 607.236.707-4, observada a prescrição quinquenal.”
De fato, o laudo pericial em ortopedia aponta que o autor é portador de sequela pós-traumática
de fratura exposta do úmero distal esquerdo decorrente de acidente de qualquer natureza,
quadro que gera redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual de vendedor de
autopeças. Segundo o expert, houve redução grave da amplitude de movimentos do cotovelo
esquerdo do autor, de modo que ele necessita despender maior esforço físico para executar
suas atividades laborais habituais.
Observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das
enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou
adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos
relevantes para o deslinde da controvérsia.
De fato, consta do laudo a realização de apurado exame físico, o diagnóstico e a evolução das
doenças, a resposta aos quesitos unificados (juízo e INSS) e da parte autora, bem como a
fundamentação do perito que concluiu pela redução da capacidade laboral da parte autora para
sua função habitual. Portanto, não se mostra necessária a complementação da prova técnica,
pelo que deve ser rechaçado o requerimento de esclarecimentos complementares do perito.
Considerando que compete ao juiz indeferir providências inúteis (CPC, art. 370, parágrafo
único), reputo adequado o indeferimento dos quesitos suplementares, sem que isso implique
qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa.
Resta, assim, comprovado o fato gerador do benefício de auxílio-acidente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA
85/STJ. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA
SENTENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. DESNECESSÁRIA A
COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
