Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034235-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMUNICAÇÃO DO INSS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
- A sentença condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por
invalidez e confirmou a tutela antecipada concedida em decisão anterior.
- O v. acórdão alterou o benefício outrora concedido para o benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional.
- Acolhimento dos embargos declaratórios para que seja oficiado o INSS para o cumprimento do
v. acórdão, com alteração do benefício a ser pago ao autor.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034235-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO ROSSETTI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ROSSETTI DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034235-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO ROSSETTI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ROSSETTI DOS
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que deu parcial provimento às apelações, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em suas razões recursais, alega o embargante contradição, omissão e obscuridade na r. decisão,
consubstanciadas na necessidade de comunicação do INSS com determinação de alteração do
benefício para auxílio-doença.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034235-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO ROSSETTI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ROSSETTI DOS
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto aos embargos de declaração, o art. 1022, do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.”
Como se infere dos autos, a sentença condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez e confirmou a tutela antecipada concedida em decisão de fl. fl 192 id
4965511.
O v. acórdão deu parcial provimento às apelações, alterando o benefício outrora concedido para o
benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional.
Destarte, com razão o embargante, pelo que mister o acolhimento dos presentes embargos
declaratórios para que seja oficiado o INSS para o cumprimento do v. acórdão, com alteração do
benefício a ser pago ao autor.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMUNICAÇÃO DO INSS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
- A sentença condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por
invalidez e confirmou a tutela antecipada concedida em decisão anterior.
- O v. acórdão alterou o benefício outrora concedido para o benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional.
- Acolhimento dos embargos declaratórios para que seja oficiado o INSS para o cumprimento do
v. acórdão, com alteração do benefício a ser pago ao autor.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
