Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001188-43.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE
LABOR ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E FÍSICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- A questão do labor especial ventilada no apelo, relativa ao período de 01/03/1978 a
31/01/19680, não foi objeto da pretensão deduzida na petição inicial, indicando alteração do
pedido na atual fase recursal, o que inadmissível a teor do art. 329 do CPC.
- É possível o reconhecimento do labor especial no interstício de 06/03/1997 a 30/10/2010,
durante o qual a parte autora exerceu a função de enfermeira perante a Universidade Estadual de
Campinas, prestando assistência direta a pacientes graves, realizando consultas de enfermagem
e procedimentos de maior complexidade, dentre outras atividades, exposta a agentes biológicos
(vírus, bastérias e fungos), químicos (álcool etílico, lidocaína e seus sais, ácido acético, lugol,
formol, polivinilpirrolidona, hipoclorito, alginato, benzina) e físicos (radiações ionizantes), conforme
PPP anexado aos autos.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, desde a data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da sua pretensão, observada a
prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001188-43.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MAIDA DEGIOVANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ
MENEZELLO NETO - SP56072-A, DAYSE MENEZES TRINDADE - SP357154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAIDA DEGIOVANI
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ
MENEZELLO NETO - SP56072-A, DAYSE MENEZES TRINDADE - SP357154-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001188-43.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de apelações interpostas por MAIDA DEGIOVANI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que objetiva o
reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 14/09/1987 a 30/10/2010,
durante o qual a autora exerceu suas atividades laborais na função de enfermeira, exposta a
agentes nocivos biológicos, para fins de concessão de aposentadoria especial ou revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição já implantada.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a especialidade do labor
desenvolvido pela autora no período em que trabalhou como enfermeira na Universidade
Estadual de Campinas, de 06/03/1997 a 30/10/2010, posto que a especialidade do período de
14/09/1987 a 05/03/1997 já havia sido reconhecida administrativamente. Determinou a revisão do
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (21/01/2011) e condenou o ente previdenciário ao pagamento das parcelas em
atraso, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora contados da
citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-
35/2001. Fixou honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC,
incidentes sobre o valor da condenação até a data da sentença, a serem apurados em sede de
liquidação. Sem custas, por ser o réu isento. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, I, do CPC (ID 64201917).
Apela a autora sustentando, em síntese, que trabalhou como enfermeira durante toda a sua vida
ativa laboral, inclusive durante o período de 01/03/1978 a 31/01/1980. Aduz que nesse período a
comprovação do labor especial era feita mediante enquadramento da atividade profissional,
devendo ser aplicável à espécie, concomitantemente, as disposições dos Decretos nº 53.831/64
(itens 2.1.3 e 1.3.0 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (itens 1.3.0 e 2.1.3 do Quadro Anexo).
Sustenta que o período em questão deveria ter sido reconhecido como especial pela r. sentença,
nos termos do art. 322 do CPC, por se tratar de pedido implícito. Requer seja dado provimento ao
recurso para que seja concedido o benefício da aposentadoria especial (ID 64201920).
Em suas razões recursais o INSS alega que a partir de 06/03/1997 o reconhecimento da
especialidade somente é possível nos casos de contato habitual e permanente com pacientes
infecto-contagiosos ou no caso de manuseio exclusivo de materiais contaminados. Aduz que na
hipótese dos autos não há comprovação de que a autora exercia a atividade laborais de
enfermagem nessas condições e que a mesma fazia uso de equipamento de proteção individual
eficaz quanto a eliminação da nocividade do agente insalubre. No tocante à correção monetária,
aduz que a TR deve ser utilizada como fator de atualização, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, até que o E. Supremo Tribunal
Federal module os efeitos temporais da decisão proferida no RE nº 870.947. Requer seja dado
provimento ao recurso para que o pedido formulado na inicial seja julgado improcedente ou,
subsidiariamente, seja determinada a suspensão do processo por aplicação analógica dos arts.
313, IV e 1.037, II, do CPC (ID 64201923).
A autora apresentou contrarrazões alegando que o PPP anexado aos autos comprova que o
exercício das atividades profissionais de enfermeira se deu com exposição a agentes nocivos
biológicos (vírus, bactérias e fungos) e químicos, além de radiações ionizantes, enquadrando-se
nos itens 2.1.3. e 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e itens 1.3.4 e 1.2.0 do Quadro
Anexo I do Decreto 83.080/79. Sustenta que os profissionais de saúde estão expostos
constantemente a riscos decorrentes do contato direto com doentes, seja em áreas de
isolamento, hospitais, pesquisas ou aulas práticas. Assevera que o uso de EPI não
descaracteriza a atividade como insalubre ou perigosa e que a simples menção ao uso do
equipamento no formulário do PPP não atesta a eficácia quanto à neutralização do agente nocivo.
No tocante à atualização monetária, aduz que o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução
CJF nº 267/13 incorpora as mais recentes orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores,
devendo ser aplicado à espécie. Requer o desprovimento do apelo (ID 64201925).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001188-43.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MAIDA DEGIOVANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ
MENEZELLO NETO - SP56072-A, DAYSE MENEZES TRINDADE - SP357154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAIDA DEGIOVANI
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ
MENEZELLO NETO - SP56072-A, DAYSE MENEZES TRINDADE - SP357154-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE
LABOR ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E FÍSICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- A questão do labor especial ventilada no apelo, relativa ao período de 01/03/1978 a
31/01/19680, não foi objeto da pretensão deduzida na petição inicial, indicando alteração do
pedido na atual fase recursal, o que inadmissível a teor do art. 329 do CPC.
- É possível o reconhecimento do labor especial no interstício de 06/03/1997 a 30/10/2010,
durante o qual a parte autora exerceu a função de enfermeira perante a Universidade Estadual de
Campinas, prestando assistência direta a pacientes graves, realizando consultas de enfermagem
e procedimentos de maior complexidade, dentre outras atividades, exposta a agentes biológicos
(vírus, bastérias e fungos), químicos (álcool etílico, lidocaína e seus sais, ácido acético, lugol,
formol, polivinilpirrolidona, hipoclorito, alginato, benzina) e físicos (radiações ionizantes), conforme
PPP anexado aos autos.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, desde a data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da sua pretensão, observada a
prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelações desprovidas.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): A parte
autora ajuizou a presente ação com objetivo de ver “reconhecido como especiais os períodos
de14/09/1987 a 30/10/2010” para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente
concedida.
Tendo a r. sentença julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade
do labor exercido no período de 06/03/1997 a 30/10/2010 e determinar a revisão do benefício
anteriormente implantado, a parte autora manejou o presente recurso de apelação pretendendo
obter o reconhecimento do trabalho em condições especiais no interregno de 01/03/1978 a
31/01/1980, sob o argumento de tratar-se de pedido implicitamente contido na pretensão de
aposentadoria especial.
Com efeito, a questão do labor especial ventilada no apelo, relativa ao período de 01/03/1978 a
31/01/19680, não foi objeto da pretensão deduzida na petição inicial, indicando alteração do
pedido na atual fase recursal, o que inadmissível a teor do art. 329 do CPC. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA NA VIA
ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM
SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Conquanto tenha havido prévia formulação de pleito, na via administrativa, tendente ao
benefício de auxílio-doença, não fora reconhecido o direito ao beneplácito, em razão do não
comparecimento da requerente para realização do exame médico pericial.
- Não resulta comprovada a recusa da autarquia em atender a parte autora, visto que a matéria
de fato, nem mesmo, foi levada ao conhecimento da Administração, mormente porque a
vindicante não realizou os atos imprescindíveis à análise do pedido, naquela senda.
- Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada.
- Impossibilidade de modificação do pedido explicitado na petição inicial se não cumpridos os
requisitos previstos no art. 329, do Código de Processo Civil, devendo a demandante formular
novo requerimento visando à concessão de benefício de prestação continuada, observados os
limites traçados na demanda.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001949-95.2018.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 23/09/2019)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. CARÁTER PROTELATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- Não há qualquer “pedido expresso” relativo ao percentual de 10% (dez por cento) na petição
inicial, vedando a legislação processual a alteração do pedido em sede recursal.
- De qualquer forma não há autorização legal para fixação de percentual arbitrário por parte do
juiz, de modo que tal pleito fica indeferido.
- Embargos de Declaração desprovidos.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000191-54.2016.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 03/08/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 07/08/2018)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O PRÓPRIO
PEDIDO.
1. Insurgir-se contra os valores apresentados pela própria apelante como corretos não apenas
caracteriza venire contra factum proprium (art. 5º, CPC) como o acolhimento da minoração
implicaria alteração do pedido em sede recursal (art. 329, idem).
2. Apelação não provida.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1264655 - 0010380-
91.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018)
Assim, não merece acolhimento o recurso da parte autora.
No tocante ao recurso da autarquia, o tema da atividade especial e sua conversão, palco de
debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §§, da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, é possível o reconhecimento do labor especial no interstício de 06/03/1997 a
30/10/2010, durante o qual a parte autora exerceu a função de enfermeira perante a Universidade
Estadual de Campinas, prestando assistência direta a pacientes graves, realizando consultas de
enfermagem e procedimentos de maior complexidade, dentre outras atividades, exposta a
agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), químicos (álcool etílico, lidocaína e seus sais, ácido
acético, lugol, formol, polivinilpirrolidona, hipoclorito, alginato, benzina) e físicos (radiações
ionizantes), conforme PPP ID 64201905 – págs. 17/24.
Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar
a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e
não do contato propriamente dito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000677-47.2019.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 29/11/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS.POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS ANOTADOS EM
CTPS. PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no
intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada
maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho
em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato
propriamente dito. Precedentes.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
- Conhecida e improvida à remessa oficial. Parcial provimento à apelação da parte autora.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004527-60.2011.4.03.6120, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019)
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97,
emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua
aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado.
É verdade que os documentos apresentados pela parte autora noticiam a utilização de
Equipamento de Proteção Individual – EPI.
O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
O fornecimento de EPI poderia levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria
apto a anular os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao
reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. MinistroTeoriZavascki, no julgamento
da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
“Temos que fazer – e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o
perfilprofissiográficoprevidenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da
relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem
nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação aoINSS.”
Desse modo, tal declaração – de eficácia na utilização do EPI – é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I -aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor.”
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
Assentados esses aspectos, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora
faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, desde
a data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão
da parte autora, observada a prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo
E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim, é de ser mantida a sentença.
Por essas razões, nego provimento às apelações da autora e do ente previdenciário, nos termos
da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE
LABOR ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E FÍSICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- A questão do labor especial ventilada no apelo, relativa ao período de 01/03/1978 a
31/01/19680, não foi objeto da pretensão deduzida na petição inicial, indicando alteração do
pedido na atual fase recursal, o que inadmissível a teor do art. 329 do CPC.
- É possível o reconhecimento do labor especial no interstício de 06/03/1997 a 30/10/2010,
durante o qual a parte autora exerceu a função de enfermeira perante a Universidade Estadual de
Campinas, prestando assistência direta a pacientes graves, realizando consultas de enfermagem
e procedimentos de maior complexidade, dentre outras atividades, exposta a agentes biológicos
(vírus, bastérias e fungos), químicos (álcool etílico, lidocaína e seus sais, ácido acético, lugol,
formol, polivinilpirrolidona, hipoclorito, alginato, benzina) e físicos (radiações ionizantes), conforme
PPP anexado aos autos.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, desde a data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da sua pretensão, observada a
prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da autora e do ente previdenciário, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
