Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000925-32.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB
ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO
MAIOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de
concessão do benefício, mas de readequação do benefício aos novos valores dos tetos fixados
pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em
01/10/1986, foi limitada ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, de modo que o referido
benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas
Emendas nº 20/1998 e 41/2003, nos termos determinados pelo RE 564.354-SE, conforme acima
fundamentado, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a
condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício, bem como os moldes
em que se dará a liquidação do julgado (forma do cálculo).
- Eventuais diferenças devidas devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do
ajuizamento desta ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza
previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos
termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do
CPC.
- Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000925-32.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PEDRO GINZA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000925-32.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de readequação do valor do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03,
resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a
parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art.
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a
possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado,
ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo,
deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §
3º do CPC.
O autor alega, em síntese, fazer jus à revisão pretendida, eis que o seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 01/10/1986 – antes da CF/88, teve o o salário-
de-benefício limitado ao teto vigente na data de concessão, conforme documentos que instruem
esta inicial.
Intimado a manifestar eventual interesse na desistência de parte do seu recurso, tendo em vista a
decisão proferida em sede do Recurso Especial nº 1.761.874 – SC, o autor informou que a
sentença fixou a prescrição do ajuizamento da ação, não tendo questionado tal decisão.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000925-32.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PEDRO GINZA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente observo que não há que se falar em decadência nas pretensões de aplicação dos
tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos
antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais
supervenientes ao ato de concessão.
O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE é no sentido de que, o
teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa
a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando
afastada a prejudicial de decadência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido.
(RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 01/06/2016)
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
Assim, em razão do entendimento do E. STF no RE nº 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE
758.317/SP, nos quais os Eminentes Relatores esclarecem que a Suprema Corte não impôs
limites temporais ao alcance do acórdão do RE nº 564.354/SE, vinha entendendo que o benefício
concedido antes da CF/88 e que havia sido limitado ao menor valor-teto teria direito à
readequação ora pretendida, sendo que somente em sede de execução do julgado haveria de se
verificar se a condenação iria produzir reflexos financeiros no benefício.
Todavia, aprofundando a análise dessa matéria, reformei meu entendimento acerca do teto
limitador a ser utilizado para verificação do direito à aplicação da readequação determinada no
RE 564/354/SE.
Para explicar o motivo dessa mudança, faz-se necessário, de início, discorrer acerca da
legislação que cuida da questão do teto previdenciário e que prevê três formas de limitação ao
valor-teto (artigos 29,§2º, 33 e 135 da Lei nº 8.213/91).
O art. 135 determina a limitação no salário-de-contribuição:
“Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados
respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem”.
O artigo 29, § 2º, por sua vez, impõe o teto máximo aosalário de benefício, que não poderá ser
inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data
do início do benefício.
E o artigo 33 prevê a limitação na renda mensaldo benefícioem manutenção:
“A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou
o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior
ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”.
A legislação anterior à CF/88 também impunha limitações a tetos previdenciários.
Para o cálculo do benefício previdenciário anterior à CF/88, eram utilizadas duas fórmulas:
- Nos casos em que o salário-de-benefício fosse igual ou inferior ao menor valor teto, aplicava-se
somente o coeficiente de cálculo para obtenção da aposentadoria.
- Nas hipóteses em que o salário de benefício fosse superior ao menor valor teto, o cálculo era
bipartido:A primeira parcela era igual ao valor do menor valor teto.A segunda parcela era
calculada multiplicando, sobre o valor que excedia a primeira parcela (menor valor teto), um
coeficiente de cálculo igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze)
contribuições, consecutivas ou não, acima desse menor valor-teto, respeitado o limite máximo de
80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela.
A renda mensal do benefício correspondia à soma das duas parcelas, que não podiam
ultrapassar 90% do maior valor teto, sendo que o valor do benefício também não poderia ser
superior a 95% do salário-de-benefício.
Desse modo, chega-se à conclusão que não se pode admitir, no caso dos benefícios com DIB
anteriores à CF/88 - excetuando-se os concedidos no lapso temporal previsto nos artigos 144 e
145 da Lei nº 8.213/91, que foram revistos nos termos da
Isso porque, com o seu o seu afastamento, não será possível a obtenção do coeficiente de
cálculo a ser aplicado na apuração mencionada Lei de Benefícios da Previdência Social – que
seja considerado o menor valor teto como o limitador à autorizar a incidência de majorações em
decorrência das ECs nº 20/98 e 41/03.da RMI (a ser calculado considerando tantos 1/30 (um
trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do
menor valor-teto).
A exclusão desse limitador acarretaria uma injusta equiparação entre os segurados que
contribuíram por toda a vida acima do menor valor teto com aqueles que contribuíram por apenas
1 ano acima do menor valor teto.
Nessa medida, conclui-se que o menor valor-teto é um elemento intrínseco à formula de cálculo
do salário-de-benefício, fórmula esta que não foi alterada pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
Cumpre considerar que no julgamento pelo Plenário do C. STF do RE 564.354/SE, prevaleceu o
entendimento segundo o qual o “teto” a ser considerado para a aplicação das ECs nº 20/98 e
41/03 é EXTERIOR ao cálculo do benefício, ou seja, tem a natureza de um limite máximo para
pagamento, não compondo a fórmula de cálculo do benefício.
Em suma, o menor valor teto não era um limite máximo para pagamento dos benefícios
previdenciários, mas parte da fórmula de cálculo da RMI, enquanto o maior valor teto
correspondia ao limite máximo de pagamento.
Nesses termos, a limitação ao menor valor teto então existente não permite a incidência de
majorações em decorrência das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Ao contrário, a limitação ao maior valor teto, elemento extrínseco à fórmula de cálculo do
benefício, pode ser afastada para efeito da aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
Assentado esse entendimento, verifico que a aposentadoria por tempo de serviço do autor, com
DIB em 01/10/1986, foi limitada ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, de modo que o
referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos
nas Emendas nº 20/1998 e 41/2003, nos termos determinados pelo RE 564.354-SE, conforme
acima fundamentado, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se
a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício, bem como os
moldes em que se dará a liquidação do julgado (forma do cálculo).
Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza
previdenciária, e a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos
termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do
CPC.
Por essas razões, dou provimento ao apelo para reconhecer o direito da parte autora à
readequação da renda mensal do seu benefício com aplicação dos limites máximos (tetos)
previstos na EC 20/98 e 41/03, nos moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE, e
pagamento de eventuais diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal do
ajuizamento desta ação. Juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da
fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB
ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO
MAIOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de
concessão do benefício, mas de readequação do benefício aos novos valores dos tetos fixados
pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em
01/10/1986, foi limitada ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, de modo que o referido
benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas
Emendas nº 20/1998 e 41/2003, nos termos determinados pelo RE 564.354-SE, conforme acima
fundamentado, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a
condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício, bem como os moldes
em que se dará a liquidação do julgado (forma do cálculo).
- Eventuais diferenças devidas devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do
ajuizamento desta ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza
previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos
termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do
CPC.
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Toru
Yamamoto, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
