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PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENO...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 16/07/1981, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto vigente à época, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE. - A aplicação do artigo 58 do ADCT, que não teve seu afastamento determinado no RE 564.354/SE, deve ser efetuada nos exatos termos de sua redação. - Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC. - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001761-84.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, Intimação via sistema DATA: 31/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001761-84.2017.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB
ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO
MENOR VALOR TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 16/07/1981, antes da
promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto vigente à época, de modo que
o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos
nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE.
- A aplicação do artigo 58 do ADCT, que não teve seu afastamento determinado no RE
564.354/SE, deve ser efetuada nos exatos termos de sua redação.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza
previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos
termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CPC.
- Apelo parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001761-84.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEWTON FARIA YOUNG

Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001761-84.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEWTON FARIA YOUNG
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, declarando
o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de
Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, obrigações que ficam com a exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alega o autor, em síntese, que o único requisito estabelecido pelo Pretório Excelso para aplicação
da tese estampada no RE nº 564.354/SE, é que o salário de benefício da prestação
previdenciária tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do

limitador previdenciário então vigente, e que é esta, comprovadamente, a hipótese dos autos.
Alega que, para que haja recuperação do excedente perdido com a limitação do menor teto, há
de se usar o salário-de-benefício (112.027,33) para o calculo da equivalência salarial, chegando
então ao montante de 13,2344 salários mínimos, o que dá a diferença de 5,7964 SM perdidos
pela limitação do menor teto.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001761-84.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEWTON FARIA YOUNG
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas
Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de
pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em

caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).

No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em
16/07/1981, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto vigente
à época, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes preceituados pela
decisão do RE 564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se
verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
Acrescente-se que aplicação do artigo 58 do ADCT, que não teve seu afastamento determinado
no RE 564.354/SE, deve ser efetuada nos exatos termos de sua redação, ora transcrita:
Art.58.Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza
previdenciária, e a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos
termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do
CPC.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer o direito da parte autora à
readequação da renda mensal do seu benefício com aplicação dos limites máximos (tetos)
previstos na EC 20/98 e 41/03, nos moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE, e
pagamento de eventuais diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal do
ajuizamento desta ação. Juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da
fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB
ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO
MENOR VALOR TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- O salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 16/07/1981, antes da
promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto vigente à época, de modo que
o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos
nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE.
- A aplicação do artigo 58 do ADCT, que não teve seu afastamento determinado no RE
564.354/SE, deve ser efetuada nos exatos termos de sua redação.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza
previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos
termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do
CPC.
- Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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