Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008400-75.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB
ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO
MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de
concessão do benefício, mas de readequação do benefício aos novos valores dos tetos fixados
pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 30/08/1983, antes da
promulgação da atual Constituição, ao que tudo indica, foi limitado ao menor valor teto vigente à
época, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes preceituados pela
decisão do RE 564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se
verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício, , bem
como os moldes em que se dará a liquidação do julgado (forma do cálculo).
- Em petição (ID nº 50707393) o autor concordou expressamente em desistir do pedido de
interrupção da prescrição pela AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183,
reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza
previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos
termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do
CPC.
- Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008400-75.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GREGORIO CASTILLO BUIL
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008400-75.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GREGORIO CASTILLO BUIL
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
2015), fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de
2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a
suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita.
Alega o autor, em síntese, que o único requisito estabelecido pelo Pretório Excelso para aplicação
da tese estampada no RE nº 564.354/SE, é que o salário de benefício da prestação
previdenciária tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do
limitador previdenciário então vigente, e que é esta, comprovadamente, a hipótese dos autos, em
que o benefício foi imitado ao menor valor teto. Reitera seu pedido inicial e pleiteia o pagamento
das diferenças devidas a partir de 05/05/2006, ou seja, cinco anos anteriores ao ajuizamento da
Ação Civil Pública de n. 0004911-28.2011.4.03.6183, além da implantação liminar da
readequação do benefício.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Em despacho proferido em 02/04/2019, o autor foi intimado a manifestar eventual interesse na
desistência da parte do seu recurso que trata da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da
ACP, tendo em vista a decisão proferida em sede do Recurso Especial nº 1.761.874 – SC.
Em petição (ID nº 50707393) o autor concordou expressamente em desistir do pedido de
interrupção da prescrição pela AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183,
reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008400-75.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GREGORIO CASTILLO BUIL
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas
Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de
pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com
DIB em 30/08/1983, antes da promulgação da atual Constituição, ao que tudo indica, foi limitado
ao menor valor teto vigente à época, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através
da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos
moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE, sendo que somente em sede de execução
do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no
benefício, bem como os moldes em que se dará a liquidação do julgado (forma do cálculo)..
Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação, conforme pedido do autor na petição (ID nº 50707393)..
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza
previdenciária, e a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos
termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do
CPC.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer o direito da parte autora à
readequação da renda mensal do seu benefício com aplicação dos limites máximos (tetos)
previstos na EC 20/98 e 41/03, nos moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE, e
pagamento de eventuais diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal do
ajuizamento desta ação. Juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da
fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB
ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO
MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de
concessão do benefício, mas de readequação do benefício aos novos valores dos tetos fixados
pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 30/08/1983, antes da
promulgação da atual Constituição, ao que tudo indica, foi limitado ao menor valor teto vigente à
época, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes preceituados pela
decisão do RE 564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se
verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício, , bem
como os moldes em que se dará a liquidação do julgado (forma do cálculo).
- Em petição (ID nº 50707393) o autor concordou expressamente em desistir do pedido de
interrupção da prescrição pela AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183,
reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza
previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos
termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do
CPC.
- Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
