Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000103-11.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE COM DIB NO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO PRECEITUADA PELO ART. 144
DA LEI Nº 8.213/91..PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de
concessão do benefício, mas de readequação do benefício aos novos valores dos tetos fixados
pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O benefício do segurado instituidor, aposentadoria especial, com DIB em 25/02/1991, foi
limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à
revisão pleiteada, com a aplicação de eventuais reflexos na pensão por morte da autora, a serem
apurados em sede de execução do julgado.
- O pagamento de eventuais diferenças em atraso deve respeitar a prescrição quinquenal do
ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há
notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O
ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP
tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga
omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na
ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na
execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000103-11.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA PASTORA DA SILVA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000103-11.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA PASTORA DA SILVA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente, nos termos do artigo
487, I, do novo Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial (aplicação dos novos tetos
das ECs nº 20/98 e 41/03 no benefício instituidor, com reflexos na pensão por morte da autora).
Condenou a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no
montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, para cada, devidamente atualizado,
cuja execução ficou sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Alega a autora, em síntese, que o benefício do segurado instituidor foi limitado ao teto, fazendo
jus à revisão do teto, nos termos do decidido no RE 564/354/SE, de modo que a sentença merece
reforma.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000103-11.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA PASTORA DA SILVA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre
observar que o pedido inicial, de readequação da renda mensal do benefício, aplicando-se os
limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, não se sujeita à decadência, por não se
tratar de revisão do ato de concessão do benefício.
Confira-se, ainda, recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido.
(RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 01/06/2016)
Assentado esse ponto prossigo na análise do feito.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595,
com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a
caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual
foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios
concedidos antes de sua vigência.
Portanto, como o benefício do segurado instituidor, aposentadoria especial, com DIB em
25/02/1991, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91,
ele faz jus à revisão pleiteada, com a aplicação de eventuais reflexos na pensão por morte da
autora, a serem apurados em sede de execução do julgado.
Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
É que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não
há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior
adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual
coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a
tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n°
8.078/90.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na
execução do julgado.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo, nos moldes da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE COM DIB NO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO PRECEITUADA PELO ART. 144
DA LEI Nº 8.213/91..PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de
concessão do benefício, mas de readequação do benefício aos novos valores dos tetos fixados
pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O benefício do segurado instituidor, aposentadoria especial, com DIB em 25/02/1991, foi
limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à
revisão pleiteada, com a aplicação de eventuais reflexos na pensão por morte da autora, a serem
apurados em sede de execução do julgado.
- O pagamento de eventuais diferenças em atraso deve respeitar a prescrição quinquenal do
ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há
notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O
ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP
tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga
omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na
ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na
execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
