Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003052-94.2014.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Verifico que o autor não litigou sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita e, ao interpor
recurso, não demonstrou o recolhimento de preparo. É ônus do recorrente apresentar a
comprovação do recolhimento do preparo, no momento da interposição do recurso, a teor do art.
511, do CPC/73.
II - O aluno aprendiz terá direito a computar o período em que frequentou cursos
profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado que durante o processo de
aprendizagem obteve remuneração, ainda que de forma indireta.
III - In casu, ficou comprovada a existência de remuneração, motivo pelo qual a parte autora faz
jus ao reconhecimento do tempo de serviço no período reconhecido pela r. sentença.
IV – O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação da parte autora não conhecida. Recurso do INSS improvido. Reexame necessário
não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003052-94.2014.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HELIO MASSATOSHI TUKAMOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NELSON EDUARDO BITTAR CENCI - SP216306-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
APELADO: HELIO MASSATOSHI TUKAMOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: NELSON EDUARDO BITTAR CENCI - SP216306-A
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003052-94.2014.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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- INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/05/2014 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do período de 10/02/1971 a 15/12/1978, em que exerceu atividades como
aluno aprendiz.
Não houve a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Decisão desta E. Corte negou seguimento ao agravo de instrumento oposto pelo autor, em face
da decisão que indeferiu o pedido para concessão da antecipação da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/06/2013, data do
requerimento administrativo, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia,
observando o direito adquirido e com data de início do pagamento em 45 (quarenta e cinco)
dias a contar da intimação desta sentença, tendo em vista que o autor preenche os requisitos
autorizadores da antecipação da tutela. Os valores em atraso deverão ser acrescidos de
correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária fixada
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos. Custas na forma da lei.
O INSS também recorreu, alegando em síntese, que o Tribunal de Contas da União exige a
manutenção de vínculo empregatício com a prestação de serviço e contraprestação
remuneratória, não bastando a mera frequência em curso técnico. Aduz que, o fundamento da
Súmula nº 96, do TCU se refere ao Decreto Lei nº 4.073/42 e ao Decreto Lei nº 8.590/46 que
versam sobre a atividade de ensino industrial e não em escolas agrícolas. Acrescenta que o
demandante estudou em escola agrícola, tendo se formado como “técnico agrícola”, jamais
tendo produzido um artefato (objeto industrial ou artesanal), desatendendoos comandos dos
Decretos 4.073/42 e 8.590/46. Pugna pela improcedência do pedido.
O autor também recorreu, pedindo a majoração da honorária.
Com contrarrazões, e submetido o feito ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003052-94.2014.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/73, aplicando-se, portanto, o
Enunciado Administrativo nº 2, do E. STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Verifico que o autor não litigou sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita e, ao interpor
recurso, não demonstrou o recolhimento de preparo.
É ônus do recorrente apresentar a comprovação do recolhimento do preparo, no momento da
interposição do recurso, a teor do art. 511, do CPC/73, in verbis:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União,
pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção
legal.(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a
supri-lo no prazo de cinco dias.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998).
Nesse sentido é o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os
seguintes precedentes:
"Cuida-se de recurso especial interposto pela BRASIL TELECOM S/A com fundamento no art.
105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se alega violação dos artigos 244 e 250 do
Código de Processo Civil.
(...)
Sustenta a recorrente, em síntese, que o pagamento foi feito no dia 01/7/2009, no ato de
interposição do recurso, havendo erro material no acórdão recorrido ao considerar que o
pagamento foi feito em 2/7/2009. Aduz, outrossim, que, em face do princípio da
instrumentalidade das formas, o recurso deve ser considerado devidamente preparado.
(...)
Assim, observa-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comprovação do preparo
do recurso há de ser feita no instante da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção,
nos termos do art. 511 do CPC.
Na realidade, mesmo ocorrendo a eventual juntada do comprovante em momento posterior, tal
ato não supre a exigência, pois já operada a preclusão consumativa com a interposição do
recurso.
(...)
Nega-se, portanto, seguimento ao recurso especial."
(REsp nº 1.175.947/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, decisão monocrática proferida em 30/06/10,
DJe 04/08/10)
"PROCESSUAL. PREPARO. ART. 511 DO CPC. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DENTRO DO PRAZO RECURSAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE
ESPECIAL.
- O recorrente deve comprovar o preparo no momento do ingresso do recurso, ainda que
remanesça prazo para sua interposição, sob pena de deserção. Orientação da Corte Especial."
(AgRg no Ag 471.502/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26/10/06,
v.u., DJ 18/12/06)
Dessa forma, não conheço do apelo do autor.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço exercido como aluno aprendiz, devo
ressaltar que é pacífico o entendimento de que o período de trabalho como aluno aprendiz pode
ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios
previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento da União Federal.
A questão que se coloca é a caracterização do efetivo trabalho como aluno aprendiz ou a
existência de um vínculo meramente educacional, sendo que a distinção entre as duas
situações se dá pela obtenção de remuneração.
Nesse sentido, dispunha a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, em sua redação
originária:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho
prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja
vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento."
Diante da dificuldade de os alunos aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o
estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, uma vez que na maioria dos casos esta
se dava de forma indireta, por meio do recebimento de alimentação, fardamento, material
escolar, entre outros, foi alterada a redação da referida Súmula, que passou a ter seguinte
dicção, in verbis:
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho
prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como a
execução de encomendas para terceiros.”
Assim, analisando as alterações da referida Súmula, conclui-se que o aluno aprendiz terá direito
a computar o período em que frequentou cursos profissionalizantes, para fins previdenciários,
quando comprovado que durante o processo de aprendizagem obteve remuneração, ainda que
de forma indireta.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes acórdãos, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM
JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial,
não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador tornando-se,
dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide.
Precedentes.;
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia
remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao
aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser
computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto
na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(STJ, REsp nº 585.511/PB, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 2/3/04, v.u., DJ 5/4/04, grifos
meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA
UNIÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia
remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao
aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser
computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto
na Lei 6.226/1975. Precedentes.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, REsp nº 636.591/RN, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 5/12/06, v.u., DJ
5/2/07)
Passo à análise do caso concreto.
No que tange ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço desenvolvido como aluno
aprendiz, encontra-se acostada aos autos certidão emitida pelo Centro Estadual de Educação
Profissional Agrícola “Fernando Costa” informando que, no período de 10/02/1971 a
15/12/1978, “o referido aluno estudou nesta Escola como aluno aprendiz em regime de
internato, frequentou aulas práticas nos campos de culturas, nas seções zootécnicas e na
oficina rural, a título de aulas práticas, a fim de praticar a teoria auferida em sala de aula.
Consta ainda, a seguinte observação: “o tempo de Serviço do aluno aprendiz desta Certidão,
refere-se aos serviços prestados ao COLÉGIO AGRÍCOLA ESTADUAL “FERNANDO COSTA”
– Ensino de 2º Grau de Santa Mariana, com personalidade jurídica Estadual e percebia por
normas regulares da escola e a conta da Dotação Global da União, alimentação, hospedagem
(sistema de internato), Assistência Médica, materiais e equipamentos necessários as suas
atividades. Além das Leis já mencionadas, foram observados o Decreto nº 9.613 de 20 de
agosto de 1946 da Lei Orgânica do Ensino Agrícola e o Decreto nº 8.590, de 08/01/1946 visto
que os resultados dos serviços prestados foram incorporados ao caixa escolar. Pelas razões
acima o Tribunal de Contas da União através da Súmula nº 96 e anexos X da ata nº 12/80 do
Diário de 21 de março de 1980, manda contar o período de trabalho prestado em Escola
Profissionalizante como “TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS”.
Dessa forma, evidente a percepção de remuneração, ainda que indireta, mediante o
fornecimento de alimentação, hospedagem, assistência médica e fornecimento de materiais.
Ademais, a certidão mencionada indica que “os resultados dos serviços prestados foram
incorporados ao caixa escolar” e que foram observados, dentre outros, os regramentos do
Decreto nº 8.590/46, ficando afastada a alegação do INSS, neste aspecto.
Logo, que deve ser mantido o cômputo do período reconhecido pelo MM. Juiz a quo, de
08/05/1971 (época em que o autor completou 12 anos de idade) a 15.12.1978.
Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que, somando o
período reconhecido no presente feito, aos interregnos constantes do CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais (ID 103318525 p. 50), cumpriu o autor os requisitos para
concessão do benefício, com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço do apelo do autor, nego provimento ao recurso do INSS e não
conheço do reexame necessário, fixando os critérios de correção monetária e juros de mora na
forma acima mencionada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Verifico que o autor não litigou sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita e, ao interpor
recurso, não demonstrou o recolhimento de preparo. É ônus do recorrente apresentar a
comprovação do recolhimento do preparo, no momento da interposição do recurso, a teor do
art. 511, do CPC/73.
II - O aluno aprendiz terá direito a computar o período em que frequentou cursos
profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado que durante o processo de
aprendizagem obteve remuneração, ainda que de forma indireta.
III - In casu, ficou comprovada a existência de remuneração, motivo pelo qual a parte autora faz
jus ao reconhecimento do tempo de serviço no período reconhecido pela r. sentença.
IV – O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação da parte autora não conhecida. Recurso do INSS improvido. Reexame
necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do apelo do autor, negar provimento ao recurso do INSS e
não conhecer do reexame necessário, fixando os critérios de correção monetária e juros de
mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
