Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032335-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, AINDA QUE INDIRETA,
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, não houve comprovação de que o autor tenha auferido remuneração por
conta do orçamento do Estado, o que é imprescindível para caracterizar a relação de trabalho
existente com o aluno-aprendiz. Não restou comprovada qualquer retribuição pecuniária prestada
pelo Poder Público, ainda que de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais
como alimentação, vestuário, material escolar e habitação, tornando-se assim inviável o
acolhimento do pedido do autor de computar tal período como tempo de serviço.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032335-11.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE FASSIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032335-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE FASSIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por José Fássio Pereira em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade do cômputo do período como aluno-
aprendiz para fins previdenciários.
Houve réplica.
Foram ouvidas testemunhas como informantes.
Sentença, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e concessão do
benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032335-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE FASSIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
24.01.1964, o reconhecimento do tempo de serviço que alega ter cumprido na qualidade de
aluno-aprendiz em curso de formação ministrado pelo Centro de Aprendizagem Metódica
Profissionalizante (ID 4827175 – pág. 01), com a consequente averbação.
O art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92 assim dispõe:
São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546 de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido,
para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a
seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade e ensinamento do ensino industrial.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ firmou entendimento admitindo o cômputo para fins
previdenciários do período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública
profissional, exigindo para tanto a comprovação da remuneração paga pelo Poder Público, sendo
esta compreendida como o recebimento de utilidades ou em espécie. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PÚBLICA
PROFISSIONAL.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as
expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria
previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
2. Recurso especial conhecido em parte (alínea "c") e improvido" (Resp nº 396426/SE; 6ª Turma;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; julg. 13.08.2002; DJ 02.09.2002; pág. 261)
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO -
ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.
- É entendimento uníssono desta Corte, a possibilidade de que o tempo de estudos de aluno-
aprendiz realizado em escola técnica, pode ser computado para efeitos de complementação de
tempo de serviço objetivando o benefício de aposentadoria.
- Nos termos do enunciado da Súmula 96, do Tribunal de Contas da União, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, nesse caso incluindo-se o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com a execução de
encomendas para terceiros, é cabível a contagem como tempo de serviço público o período
trabalhado na qualidade aluno-aprendiz em escola pública profissional.
(...)" (Resp nº 327571/CE, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 18.09.2001; DJ 29.10.2001;
pág. 256).
No caso dos autos, não houve comprovação de que o autor tenha auferido remuneração por
conta do orçamento do Estado, o que é imprescindível para caracterizar a relação de trabalho
existente com o aluno-aprendiz. Não restou comprovada qualquer retribuição pecuniária prestada
pelo Poder Público, ainda que de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais
como alimentação, vestuário, material escolar e habitação, tornando-se assim inviável o
acolhimento do pedido do autor de computar tal período como tempo de serviço.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, AINDA QUE INDIRETA,
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, não houve comprovação de que o autor tenha auferido remuneração por
conta do orçamento do Estado, o que é imprescindível para caracterizar a relação de trabalho
existente com o aluno-aprendiz. Não restou comprovada qualquer retribuição pecuniária prestada
pelo Poder Público, ainda que de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais
como alimentação, vestuário, material escolar e habitação, tornando-se assim inviável o
acolhimento do pedido do autor de computar tal período como tempo de serviço.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
