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PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRANSAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DA LEI N. º 10. 999/04....

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:01

PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRANSAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DA LEI N.º 10.999/04. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO BENEFÍCIO. 1. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94. 2. De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28/02/94, somente para os benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994. 3. A Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida posteriormente na Lei nº 10.999/2004, garantiu expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão do índice de IRSM de fevereiro de 1994, mediante o recálculo do salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação realizada entre o INSS e o segurado. 4. No caso dos autos, conforme extrato de tela do sistema DATAPREV/PLENUS (fls. 53), o benefício de aposentadoria por idade (NB 025.232.434-0/41 - DIB 10/04/1995) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da RMI inicial de R$ 433,38 para R$ 542,05, além da cálculo de parcelas atrasadas no valor de R$ 27.624,60. 5. É possível aferir também que, apesar da propositura da transação judicial pela autarquia previdenciária, não houve adesão pelo beneficiário (fls. 51/52) e o valor destacado em controvérsia (R$ 27.624,60), na verdade, seria pago caso tivesse o beneficiário, oportunamente, formulado a adesão ao acordo previsto na Lei nº 10.999/2004. 6. Portanto, não faz jus os autores ao recebimento das parcelas atrasadas referentes à revisão do benefício em razão da própria inexistência de perfectibilização do débito por falta de manifestação de vontade do beneficiário. 7. Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1910466 - 0005152-97.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005152-97.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.005152-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:LEOSVALDO CARLOS CAVALCANTE e outros(as)
:LUCIA MARIA CAVALCANTE LEITE
:LUIZ CARLOS CAVALCANTE
:LEA MARIA CAVALCANTE
:JONAS PERLINSKE CAVALCANTE
:RUBENS PERLINSKE CAVALCANTE
:ABIGAIL CAVALCANTE DE MORAES ALVES
:DAMARES PERLINSKE CAVALCANTE DE SALES
:DEYSE PERLINSKE CAVALCATE
:DENYSE PERLINSKE CAVALCANTE
ADVOGADO:SP258603 DARCI FREITAS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00051529720114036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRANSAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DA LEI N.º 10.999/04. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO BENEFÍCIO.
1. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94.
2. De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28/02/94, somente para os benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994.
3. A Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida posteriormente na Lei nº 10.999/2004, garantiu expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão do índice de IRSM de fevereiro de 1994, mediante o recálculo do salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação realizada entre o INSS e o segurado.
4. No caso dos autos, conforme extrato de tela do sistema DATAPREV/PLENUS (fls. 53), o benefício de aposentadoria por idade (NB 025.232.434-0/41 - DIB 10/04/1995) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da RMI inicial de R$ 433,38 para R$ 542,05, além da cálculo de parcelas atrasadas no valor de R$ 27.624,60.
5. É possível aferir também que, apesar da propositura da transação judicial pela autarquia previdenciária, não houve adesão pelo beneficiário (fls. 51/52) e o valor destacado em controvérsia (R$ 27.624,60), na verdade, seria pago caso tivesse o beneficiário, oportunamente, formulado a adesão ao acordo previsto na Lei nº 10.999/2004.
6. Portanto, não faz jus os autores ao recebimento das parcelas atrasadas referentes à revisão do benefício em razão da própria inexistência de perfectibilização do débito por falta de manifestação de vontade do beneficiário.
7. Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005152-97.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.005152-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:LEOSVALDO CARLOS CAVALCANTE e outros(as)
:LUCIA MARIA CAVALCANTE LEITE
:LUIZ CARLOS CAVALCANTE
:LEA MARIA CAVALCANTE
:JONAS PERLINSKE CAVALCANTE
:RUBENS PERLINSKE CAVALCANTE
:ABIGAIL CAVALCANTE DE MORAES ALVES
:DAMARES PERLINSKE CAVALCANTE DE SALES
:DEYSE PERLINSKE CAVALCATE
:DENYSE PERLINSKE CAVALCANTE
ADVOGADO:SP258603 DARCI FREITAS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00051529720114036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de pedido de concessão de alvará judicial ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o levantamento de crédito referente à revisão do benefício previdenciário (NB 025.232.434-0/42), referente à aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94, de titularidade do "de cujus" José Pereira Cavalcante em favor dos herdeiros.


A r. sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a inexistência do crédito em razão da ausência da aceitação do termo de acordo proposto pelo INSS.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que "não se busca a constituição do título de crédito, pois este já foi devidamente constituído pela Medida Provisória nº 201/2004 e por ação civil pública, sendo a data do cálculo em 28/08/2004, conforme documento de fls. 85 dos autos" (fl. 111), bem como quer "a questão da demanda recai sobre a liberação do saldo atrasado da revisão do benefício do falecido e não sobre a existência do crédito" (fl. 111), requerendo, ao fim, a liberação dos saldos "atrasados referente a revisão do benefício 025232434-0, no valor de R$ 27.624,00" (fl. 112).


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora o levantamento de crédito referente à revisão do benefício previdenciário (NB 025.232.434-0/42), referente à aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94, de titularidade do "de cujus" José Pereira Cavalcante em favor dos herdeiros.


O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94, que assim dispõe:


"Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expresso em URV.

§ 1º. Para os fins do disposto neste, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994, serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994."


De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28/02/94, somente para os benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tema, é pacífica:


"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IRSM DE FEVEREIRO/1994 ( 39,67 %).

Na atualização monetária dos salários-de-contribuição de benefício concedido após março de 1994, deve-se computar os índices, mês a mês, com inclusão do IRSM de fevereiro/94 ( 39,67 %). Precedentes.

Recurso conhecido e provido." (REsp. nº 495203/SP, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2003. DJ 04/08/2003, p. 390);


Assim também tem sido a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal Regional Federal: AC nº 785616/SP, Relatora Juíza Convocada MÁRCIA HOFFMANN, j. 15/12/2003, DJU 12/02/20044, p. 359; AC nº 745057/SP, Relator Desembargador Federal CASTRO GUERRA, j. 18/11/2003, DJU 23/01/2004, p. 174.


Neste sentido, confira ainda a Súmula n° 19 do egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região: "É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67 %, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário".


A Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida posteriormente na Lei nº 10.999/2004, garantiu expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão do índice de IRSM de fevereiro de 1994, mediante o recálculo do salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação realizada entre o INSS e o segurado.


Houve previsão também, no art. 6º do supracitado diploma legislativo, do pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas natalinas, seja feito aos segurados ou dependentes que, até 31 de outubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial.


No caso dos autos, conforme extrato de tela do sistema DATAPREV/PLENUS (fls. 53), o benefício de aposentadoria por idade (NB 025.232.434-0/41 - DIB 10/04/1995) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da RMI inicial de R$ 433,38 para R$ 542,05, além da cálculo de parcelas atrasadas no valor de R$ 27.624,60.


É possível aferir também que, apesar da propositura da transação judicial pela autarquia previdenciária, não houve adesão pelo beneficiário (fls. 51/52) e o valor destacado em controvérsia (R$ 27.624,60), na verdade, seria pago caso tivesse o beneficiário, oportunamente, formulado a adesão ao acordo previsto na Lei nº 10.999/2004.


Nesse sentido, jurisprudência da Sétima e Oitava Turmas desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES APROVISIONADOS. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONFLITO DE INTERESSE. RITO CONTENCIOSO. LEI 10.999/04. TERMO FINAL PARA ADESÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. (...) 3. A Lei nº 10.999/2004 autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação extrajudicial realizada entre o INSS e o segurado. Determinou, ainda, que o pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas natalinas, seja feito aos segurados ou dependentes que, até 31 de outubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial (art. 6º, caput). 4. In casu, conforme consulta ao sistema DATAPREV/PLENUS, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 103.669.905-3 - DIB 15/01/1997) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da rmi inicial de R$ 590,42 para R$ 658,14 bem como saldo de R$ 8.039,75, referente a valores atrasados. Note-se que não houve adesão ao acordo pela parte autora. 5. Trata-se de valor aprovisionado (R$ 8.039,75) que seria pago caso tivesse o segurado, à época própria, aderido ao acordo previsto legalmente. 6. O art. 103 da Lei 8.213/1991, parágrafo único, prevê o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria. 7. Considerando a data final para adesão ao termo de acordo (31/10/2005), e tendo sido a presente ação ajuizada em 05/05/2011, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação. (...)" (AC 00024419520114036127, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, deu provimento ao apelo do INSS, com fundamento no artigo 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Isento de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).Sustenta, que o próprio INSS reconhece a possibilidade de aplicação da revisão pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, razão pela qual o pedido foi julgado procedente em primeira instancia. II - No caso em apreço, verifico que o falecido pai do autor, Sr. Avelino de Oliveira, era beneficiário de aposentadoria por idade, desde 21/11/1994, cessada em 16/11/2003, em razão do seu óbito. III - É sabido que o Poder Executivo, sedimentando entendimento consolidado no E. STJ, acerca da aplicabilidade do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição, editou a Medida Provisória n.º 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, autorizando a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início no período compreendido entre março de 1994 e fevereiro de 1997, mediante a adesão à termo de acordo. IV - Mas não é este o caso dos autos, porque em vida, ele não fez requerimento administrativo para a revisão do IRSM, e tampouco ajuizou ação com esse fim. V - A certidão de casamento e o certificado de dispensa incorporação, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. VI - Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o direito aos atrasados não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico de Avelino de Oliveira- e, repriso, não há dependentes habilitados à pensão por morte. VII - Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. VIII - Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores. IX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XII - Agravo improvido." (AC 00002886620094036125, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Portanto, não faz jus os autores ao recebimento das parcelas atrasadas referentes à revisão do benefício em razão da própria inexistência de perfectibilização do débito por falta de manifestação de vontade do beneficiário.


Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/10/2017 18:54:52



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