
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003078-02.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JAIRO PAULINO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que tem direito à conversão do amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) em aposentadoria por invalidez, uma vez que sua patologia integra o rol das moléstias que dispensam a comprovação do período de carência (fls. 81/88).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação, requerendo, ainda, a conversão do julgamento em diligência para que, expedido ofício ao INSS, este esclareça a regularidade da concessão do benefício de prestação continuada ante o recolhimento de contribuições, pelo demandante, como contribuinte facultativo, em 2016(fls. 94/96).
É o relatório.
VOTO
Discute-se a possibilidade de conversão do amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) em aposentadoria por invalidez, devendo-se perquirir, portanto, o cumprimento dos requisitos para a obtenção do mencionado benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A ação foi ajuizada em 15/09/2014 (fl. 02), com citação do INSS em 25/09/2014 (fl. 29).
Realizada a perícia médica em 06/05/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 07/03/1956, técnico em enfermagem, segundo grau completo, incapacitado para o trabalho, por ser portador de "cardiopatia isquêmica, hipertensão arterial sistêmica e visão subnormal bilateral" (fls. 53/62).
Em resposta aos quesitos formulados, o perito judicial, baseado nos documentos médicos que instruem a ação, afirmou que o requerente esteve total e temporariamente incapacitado para o trabalho no período de 08/12/2011 a 23/01/2014, e total e permanentemente incapacitado a partir de 24/01/2014, do que se conclui que o termo inicial da incapacidade (DII) é 08/12/2011.
A seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) seguidos vínculos trabalhistas entre 26/12/1978 e 31/01/2006, bem como em 02/2013 e de 16/03/2013 a 14/04/2013; (b) recebimento de amparo assistencial ao portador de deficiência a partir de 21/03/2014; (c) recolhimento como segurado facultativo no período de 01/02/2016 a 31/05/2016.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após 31/01/2006, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade no termo acima explicitado, ou seja, em 08/12/2011.
Ademais, embora o artigo 151 da Lei n. 8.213/1991 dispense de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido das doenças que elenca, não afasta o cumprimento do pressuposto da qualidade de segurado, ausente na espécie.
Assim, considerando o conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado do demandante.
Por fim, observo não ser cabível, in casu, a conversão em diligência requerida pelo MPF, uma vez que a regularidade da concessão do benefício assistencial é estranha ao objeto da presente demanda, restrito à conversão do mencionado benefício em aposentadoria por invalidez. Registre-se, por oportuno, que tal entendimento não prejudica a eventual tomada de providências administrativas pela autarquia, ante as informações constantes do CNIS (fl. 98).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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