Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5795902-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FALTA DE AMPARO LEGAL.
1. A parte autora, é beneficiária de amparo social, alega que necessita de assistência permanente
de terceiros para as atividades da vida diária e, portanto, faz jus ao adicional de 25% previsto no
artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades, a lei
previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% apenas aos segurados
que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre neste caso.
3. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de amparo social, bem como a quaisquer outros
benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da
legalidade.
4 - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795902-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MITSUE OTANI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795902-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MITSUE OTANI
REPRESENTANTE: NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao amparo social que recebe.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se
contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho
e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795902-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MITSUE OTANI
REPRESENTANTE: NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A parte autora, é beneficiária de amparo social ao idoso, alega que necessita de assistência
permanente de terceiros para as atividades da vida diária e, portanto, faz jus ao adicional de 25%
previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades, a lei previdenciária
é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% apenas aos segurados que recebem
aposentadoria por invalidez, o que não ocorre neste caso.
A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem
como a quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca
afronta ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, tem decidido Colenda Terceira Turma desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO
ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA - HONORÁRIOS PERICIAIS DO
ASSISTENTE TÉCNICO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, determina expressamente que apenas ao valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), não se aplicando, portanto, ao benefício
assistencial ora pleiteado, é imperativa a rescisão da r. sentença na parte que condenou o
Instituto-autor ao pagamento do acréscimo desse percentual sobre o benefício concedido à ré.
(...) Ação rescisória parcialmente procedente. Confirmação dos efeitos da liminar parcialmente
deferida à fl. 144 destes autos. Sucumbência recíproca."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0072240-70.1997.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, julgado em 13/05/2010, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/07/2010 PÁGINA: 169)
Desta forma, diante da ausência de amparo legal, o acréscimo de 25% não deve ser concedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FALTA DE AMPARO LEGAL.
1. A parte autora, é beneficiária de amparo social, alega que necessita de assistência permanente
de terceiros para as atividades da vida diária e, portanto, faz jus ao adicional de 25% previsto no
artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades, a lei
previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% apenas aos segurados
que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre neste caso.
3. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de amparo social, bem como a quaisquer outros
benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da
legalidade.
4 - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
