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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5815647-04.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. De início, verifico que o INSS interpôs duas apelações, sendo que a primeira foi protocolada no dia 19/10/2017 às 10:11h (Id. 75562177), e a segunda, no dia 07/11/2017 às 11:45h (Id. 75562186). Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não deve ser conhecido o segundo recurso. 2. Ainda de inicio, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 3. Com efeito, considerando que o termo inicial do amparo social foi fixado em 01/02/2017 (data da cessação indevida) e a sentença foi proferida em 30/08/2017, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. 4. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5815647-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5815647-04.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, verifico que o INSS interpôs duas apelações, sendo que a primeira foi protocolada no
dia 19/10/2017 às 10:11h (Id. 75562177), e a segunda, no dia 07/11/2017 às 11:45h (Id.
75562186). Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não deve ser conhecido o
segundo recurso.
2. Ainda de inicio, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
3. Com efeito, considerando que o termo inicial do amparo social foi fixado em 01/02/2017 (data
da cessação indevida) e a sentença foi proferida em 30/08/2017, conclui-se que o valor da
condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra
constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815647-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SERGIO HENRIQUE VARANI

Advogado do(a) APELADO: JULIANA BUOSI - SP251049-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815647-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO HENRIQUE VARANI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA BUOSI - SP251049-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxilio doença a partir da cessação (26/09/2017)pelo prazo de 02 (dois) anos a
contar da juntada do laudo pericial, devendo ser reavaliado, com o pagamento das parcelas
vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenando ainda ao pagamento
dos honorários advocatícios. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS desistiu do prazo recursal, pleiteando a certificação do transito em julgado e a remessa
dos autos à contadoria (Id. 75562177) protocolado em 19/10/2017, e em 07/11/2017 apresentou
apelação (Id. 75562186).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815647-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO HENRIQUE VARANI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA BUOSI - SP251049-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, verifico que o INSS interpôs duas apelações, sendo que a primeira foi protocolada no
dia 19/10/2017 às 10:11h (Id. 75562177), e a segunda, no dia 07/11/2017 às 11:45h (Id.
75562186). Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não deve ser conhecido o
segundo recurso.
Ainda de inicio, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Com efeito, considerando que o termo inicial do amparo social foi fixado em 01/02/2017 (data da
cessação indevida) e a sentença foi proferida em 30/08/2017, conclui-se que o valor da
condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra
constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, mantendo in totum a sentença proferida e a
tutela concedida.
É COMO VOTO.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, verifico que o INSS interpôs duas apelações, sendo que a primeira foi protocolada no
dia 19/10/2017 às 10:11h (Id. 75562177), e a segunda, no dia 07/11/2017 às 11:45h (Id.
75562186). Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não deve ser conhecido o
segundo recurso.
2. Ainda de inicio, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
3. Com efeito, considerando que o termo inicial do amparo social foi fixado em 01/02/2017 (data
da cessação indevida) e a sentença foi proferida em 30/08/2017, conclui-se que o valor da
condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra
constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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