
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015627-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 28/11/2016, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, em ação ajuizada objetivando a conversão de amparo social a deficiente para aposentadoria por invalidez.
Em razões de embargos, pondera o INSS que a decisão colegiada está eivada de omissão/obscuridade/contradição nos seguintes pontos:
O v.Acórdão deixou de mencionar que não houve pedido administrativo de aposentadoria por invalidez;
O v.Acórdão deixou de prever a prescrição quinquenal, tendo decorrido o prazo mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício assistencial (27/01/1997 - fl.23) e o ajuizamento da ação (26/08/2015 - fl.02), recaindo a prescrição sobre as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação;
Subsidiariamente, o termo inicial da condenação deve ser fixado na data da citação e não do requerimento administrativo que nem ao menos houve;
Intenta a reforma dos juros e correção monetária antes da expedição do precatório.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015627-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria posta em relação ao direito da autora, considerando a documentação trazida aos autos e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos para a aposentadoria por invalidez decorrente da atividade rural alegada e por ela exercida, ou seja, a qualidade de segurada, o período equivalente a doze contribuições e incapacidade temporária ou permanente, o que veio assentado na decisão colegiada recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"Para comprovar o trabalho rural, a autora acostou aos autos:
Cópia da CTPS expedida em 29/04/1985, com anotações de vínculos de trabalho rural nos períodos de 07/05/1985 a 17/08/1985 e de 24/09/1986 a 18/10/1986.
O CNIS juntado aos autos apresenta os vínculos de 01/02/1978 a 15/03/1978; 25/08/1983 a 15/10/1983; 01/05/1985 a 17/08/1985 e anotação de amparo social a pessoa portadora de deficiência em 27/01/1997.
Existe, pois, início de prova material que, no caso, restou corroborada e complementada por prova testemunhal.
A testemunha Vera Lúcia Costa disse que trabalhou com a autora na roça dos anos 1980 a 1990 para o Sr. Juquinha, Rosalvo, Salvador e outros "catando tomate, algodão, recebendo por dia e que o companheiro da autora também é trabalhador rural.
A testemunha Joãozinho Jacintho disse que desde 1975 tocava roça e a autora trabalhou como rural dos anos 1980 a 1990, detalhando para quem trabalhou.
Os depoimentos colhidos confirmam e complementam a prova documental, nos termos do art.55, §3º e Súmula 149 do STJ.
Por outro lado, a autora detém a qualidade de segurada, porquanto recebe do Instituto Nacional do Seguro Social o amparo à pessoa portadora de deficiência e exerceu o trabalho rural como comprovado nos autos.
Destarte, reformo a sentença para converter o benefício de amparo social e conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (27/01/1997), nos termos do art. 39, inc. I e 42 da Lei n° 8.213/91, no valor de um salário mínimo.
No que diz com os consectários, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º - F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
O INSS está isento de custas e despesas processuais, em face da justiça gratuita.
Pede a autora a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, porém, é razoável diante dos parâmetros legais o valor de 10% do montante da condenação, conforme Súmula nº 111 do STJ.
Diante do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela requerida para seu pagamento imediato, oficiando-se o INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos moldes supra descritos.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que deferiu o benefício, em relação ao preenchimento de seus requisitos, os critérios de juros e correção monetária e a data do início do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Já, no que diz com relação à incidência da prescrição quinquenal, esta sempre deve incidir sobre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser observado em todas as demandas de benefício previdenciário.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 01/09/2017 14:25:59 |
