
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020768-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 09/12/2010 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 12-50).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 51).
Citação, em 21/01/2011 (fl. 57).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 116-118 e fls. 139-141).
Estudo socioeconômico (fls. 204 e fls. 223/224).
A r. sentença, prolatada em 24/01/2018, julgou improcedente o pedido (fls. 242-245).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 248-250).
Com contrarrazões (fl. 253 v.), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020768-68.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial, relativo à perícia realizada em 19/10/2011 (fls. 117-118) que a parte autora é portadora de "artrose de coluna dorsal M15, obesidade E66, dor lombar baixa M54.5"(fl. 117) sendo que "A periciada refere que trabalhava como caseira, passando a ser dona de casa, há vinte anos. Refere dores em coluna lombar há um ano, em quadril e joelhos. Toma antiinflamatórios para mitigar as dores, faz tratamento com antidepressivo - fluoxetina. Ultima consulta há cinco meses. Tem dificuldade para abaixar-se para colocar meias e calçados. Tem hipertensão arterial controlada com medicamentos e esporão de calcâneo."(.g.n.), tendo concluído o expert no primeiro laudo: "Trata-se de mulher de 49 anos, dona de casa, realiza os afazeres domésticos com vagar, pelas dores em coluna dorsal e lombar que refere de um ano para cá. Em uma única radiografia de coluna dorsal, observa-se quadro degenerativo avançado para a idade, associado à quadro de obesidade, justifica o quadro de dor alegado. Sem evidência de compressão radicular pelo exame físico pericial, tem ainda tratamento sub-otimizado. Para atividade de dona de casa pode continuar realizando os afazeres domésticos, enquanto se otimiza o tratamento, e se complementa a investigação ortopédica (...)"(.g.n.) (fl. 118).
Foi apresentada impugnação pela parte autora ao referido laudo pericial (fls. 120-125), razão pela qual restou autorizada pelo Juízo a quo a realização de nova perícia médica, para fins de esclarecimentos e complementação do laudo técnico.
A segunda perícia médica ocorreu em 20/02/2013 (fls. 139-141).
Na ocasião a parte autora declarou que: "(....) trabalhava como caseira, registrada, há muitos, passou a ser apenas dona de casa. (...) Refere dor em coluna lombar, há 05 anos, com seguimento médico, uso de diclofenaco para alívio das dores. (...) Realiza os afazeres domésticos. Refere controle de Hipertensão arterial sistêmica com medicamentos que pega no posto de saúde, faz tratamento para depressão há oito anos, quando teve abortamento, por hipertensão arterial. Faz uso de fluoxetina 20 mg e carbamazepina 200 mg, faz seguimento com psiquiatra. Parou de ingerir bebida alcoólica há três anos..." (g.n.).
No exame físico o Sr. perito constatou encontrar-se a periciada em "Bom estado e apresentação pessoal, ausculta cardíaca normal, pontos dolorosos difusos à digito pressão compatível com quadro de fibromialgia, porém pontos falsos dolorosos de mesma intensidade referida. Atenção, memória, preservados, humor diminuído, afetividade preservada. Tem atividades sociais, vai a igreja. Obesidade tipo I, presença de hematoma em joelho direito, causado por queda de bicicleta (estava andando de bicicleta). Coluna lombar alinhada sem restrição de movimentos, lasegue modificado negativo." (g.n.), e concluiu o trabalho ratificando o primeiro laudo pericial, em suma, confirmou sua conclusão de que a demandante não apresenta incapacidade para suas atividades habituais.
Assim, a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos legais obrigatórios, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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