D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020669-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 01/04/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 13-15).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 17).
Estudo socioeconômico (fls. 85-93).
A r. sentença, prolatada em 02/02/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 112-113).
Apelação da parte autora pela reforma integral do julgado (fls. 116-126).
Sem contrarrazões (fl. 129), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020669-35.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial à pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01/04/2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
De outro lado, o estudo social, realizado em 15/04/2016 (fls. 85-93), revelou que a autora, à época com, 72 anos de idade, viúva, pensionista, residia sozinha em uma chácara. Informou que possuía seis filhos casados, e que todos viviam com dificuldades financeiras.
A demandante residia em casa própria, construída em alvenaria, constituída de três quartos, sala, cozinha, lavanderia e banheiro; com laje, piso cerâmico, azulejo no banheiro/cozinha, e coberta com telhas cerâmicas.
A residência encontrava-se guarnecida com a seguinte mobília: no quarto da autora, cama de casal, guarda-roupa com seis portas e aparelho de ar condicionado; no segundo quarto, cama de solteiro e estante; no terceiro quarto, cama de casal e máquina de costura; na sala, um jogo de sofás, com dois e três lugares, estante rack e televisão de 32"; na cozinha, geladeira, fogão quatro bocas, mesa com quatro cadeiras, forno de micro-ondas e armário; no banheiro, pia, vaso sanitário, e chuveiro sem box; e na lavanderia, máquina de lavar roupas e tanquinho elétrico.
A renda familiar era constituída pelo benefício previdenciário de pensão por morte percebida pela requerente, no valor de R$ 1.282,00 por mês. Na ocasião da perícia socioeconômica o salário mínimo mensal fixado era de R$ 880,00.
Quanto à despesa mensal fixa declarada, compreendia gastos com alimentação (R$ 250,00), energia elétrica (R$ 115,00), água (R$ 30,00), e medicamentos (R$ 300,00), e telefone (linha fixa), totalizando R$ 745,00.
Merece relevo o fato de que além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 300,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido (ainda que judicialmente) do Estado seu fornecimento gratuito.
Constata-se que, apesar de terem sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos declarados pela família essenciais a uma sobrevivência digna, ainda verifica-se, no presente caso, considerável superávit orçamentário.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos o bastante para se afirmar que se trata de pessoa que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a manutenção da r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal
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