
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017148-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 12/07/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 8-16).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 17).
Decisão de indeferimento dos efeitos da tutela (fl. 17).
Citação do réu (fl.23).
Estudo socioeconômico (fls. 71-73 e 91-97).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela procedência do pedido (fls. 120-123).
Sentença de improcedência, prolatada em 05/12/2017 (fls. 125-127).
Apelação da parte autora (fls. 130-138).
Com contrarrazões (fls.145-146), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017148-48.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01/04/2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
In casu, a parte autora, nascida em 28/07/1950 (fl. 10), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir mais de 65 anos de idade já à época do aforamento da demanda, portanto, indevida a realização de perícia médica para aferição da sua incapacidade para o labor, diante da presunção legal da incapacidade.
Por sua vez, o estudo social concernente à visita realizada em 19/10/2016 (fls. 71-73) revela que o autor residia com uma filha (Adriana) e o genro. Na ocasião da visita em questão, a assistente social foi informada pelo autor que a este fazia "bicos" esporadicamente ajuntando recicláveis e que obtinha renda mensal de aproximadamente R$ 120,00, mas que atualmente não estava desenvolvendo nenhuma atividade que gerasse renda. A residência era alugada no valor de R$ 600,00 mensais e o genro quem pagava essa e as demais despesas.
Tendo sido realizado novo estudo socioeconômico em 06/09/2017 (fls. 91-97), a assistente social foi informada pelo autor, que este passou a residir com sua neta, Juliana Aparecida Baptista Caldas (D.N.: 08/11/1991), com o cônjuge da neta, Egberto Reginato Pereira Junior (D.N.: 15/02/1986), com os netos Luan Gabriel Baptista (D.N.: 25/10/2010) e Lucas Henrique Baptista Reginato (D.N.: 03/02/2013). O requerente relatou que há aproximadamente dois anos não possui nenhum rendimento, que quem custeia as despesas da casa é a neta.
O núcleo familiar residia em casa alugada. A casa era composta por dois quartos, sala, cozinha conjugada e um banheiro.
A residência possuía um sofá, uma mesa, um armário, quatro camas e dois guarda-roupas, além disso era guarnecida com eletrodomésticos simples.
A renda familiar resumia-se aos valores percebidos pela neta, no valor de R$ 1.200,00 por mês, e pelo genro da neta no valor de R$ 1.000,00 por mês. Totalizando R$ 2.200,00 por mês.
No entanto, como bem ressaltado pelo juízo a quo, "(...) o INSS se manifestou (fls. 106-108), apresentando, inclusive os documentos de fls. 109-117, comprovando que na verdade, a renda familiar é no valor total de R$ 2.646,24.".
Cabe ressaltar, por fim, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Ademais, a assistência social estatal é subsidiária àquela que deve ser prestada pelos familiares, notadamente pelos filhos aos pais idosos.
Assim, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente são, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe seriam imprescindíveis, do que se reconhece indevida a concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a manutenção da r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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