D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040465-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 09/06/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 13-31).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 33).
Citação, em 22/07/2015 (fl. 34).
Estudo socioeconômico (fls. 63-64).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 74-75).
A r. sentença, prolatada em 29/04/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 76-77).
Apelação da parte autora pela reforma integral do julgado (fls. 80-87).
Sem contrarrazões (fl. 90), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040465-46.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial à pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01/04/2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, não subsistem nos autos elementos caracterizadores de que se encontrasse em situação de miserabilidade.
Senão, vejamos.
O estudo social, realizado em 30/11/2015 (fls. 63-64), revelou que o núcleo familiar era composto por 02 pessoas: própria autora, de 69 anos de idade (D.N. 18/09/1946), casada, do lar, e por seu cônjuge, João Ezio Lopes, 73 anos de idade, (D.N. 22/01/1942), aposentado.
O núcleo familiar residia em casa alugada, construída em alvenaria, com cinco cômodos, com piso e forro. Observada a existência de infiltração na sala.
A mobília da residência encontrava-se em "muito bom" estado de conservação.
A autora e seu cônjuge recebem ajuda financeira da filha Evania Lopes para pagamento do aluguel da casa. A assistente social foi informada que a filha do casal reside em outro Estado da federação, não declinado.
Na garagem da casa foi constatada a existência de um veículo modelo Gol, cujo ano de fabricação não foi informado. Segundo a requerente e seu esposo o automóvel pertence à filha supramencionada, não obstante o casal o utilize quando necessário.
A renda familiar era constituída pelos proventos de aposentadoria percebida pelo cônjuge da requerente, no valor de R$ 1.300,00 por mês. Na ocasião o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 788,00.
Merece relevo o fato do réu ter coligido aos autos extrato do sistema PLENUS da Dataprev (fl. 72 -v), no qual se verifica que em fevereiro de 2016 (três meses após a realização do estudo econômico) o marido da requerente auferiu proventos no valor de R$ 1.519,37.
Quanto à despesa mensal fixa declarada, compreendia gastos com alimentação (R$ 500,00), energia elétrica (R$ 100,00), água (R$ 38,00), gás (R$ 58,00), e medicamentos (R$ 300,00), totalizando R$ 996,00.
O aluguel do imóvel (R$ 550,00 por mês) não foi computado na totalização acima, porquanto não constituía despesa da parte autora, vez que era pago pela filha do casal.
Merece relevo o fato de que além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 300,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido (ainda que judicialmente) do Estado seu fornecimento gratuito.
Constata-se, por fim, que apesar de terem sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos declarados pela família essenciais a uma sobrevivência digna, ainda verifica-se, no presente caso, considerável superávit orçamentário.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a manutenção da r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo in totum a r. sentença prolatada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/02/2017 17:48:08 |