D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 02/10/2017 15:06:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023143-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta em 29/01/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 11-17).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 22).
Citação do réu, em 05/05/2016 (fl. 26 v.).
Estudo socioeconômico (fls. 57-61).
A r. sentença, prolatada em 28/11/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 72-75).
Apelação da parte autora pela reforma integral do julgado (fls. 77-81).
Com contrarrazões (fls. 90-92), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 02/10/2017 15:06:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023143-76.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial à pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01/04/2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora, nascida em 15/04/1940 (fl. 12), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir 75 anos de idade, à época do aforamento da demanda.
De outro lado, o estudo social, realizado em 16/06/2016 (fls. 57-61), revelou que o núcleo familiar era composto por apenas 02 pessoas: a própria autora, de 76 anos de idade, casada, do lar, e por seu cônjuge, Elizeu Adolfo Braga, 77 anos de idade, servidor público municipal aposentado.
O casal teve dois filhos, sendo que a filha que residia com o casal, Edna Margarete Braga falecera há onze meses antes da perícia social. O filho Edson Adolfo Braga, 52 anos de idade, divorciado, trabalhava e residia no Município de São José do Rio Preto.
O núcleo familiar residia em casa alugada, construída em alvenaria, com piso, estucada murada, com grades e portão na frente, constituída de dois quartos, sala, copa, cozinha, banheiro, área externa onde ficava a lavanderia, despejo, e quintal todo cimentado nos fundos. O imóvel ficava em rua asfaltada, com saneamento básico, água encanada, e energia elétrica.
A família negou possuir imóveis e veículos; não possuíam linha de telefone móvel (celular), mas possuíam linha telefônica fixa.
A residência encontrava-se guarnecida com a seguinte mobília: na sala, um jogo de sofás com três e dois lugares, um rack comum, uma TV de tubo marca Toshiba (modelo antigo); no quarto do casal, uma cama de casal, um guarda-roupa com maleiro, e um ventilador de pé; no outro quarto, uma cômoda de casal, uma TV de 14 polegadas e um ventilador de pé; na copa, uma mesa com seis cadeiras, uma tábua de passar roupas, um ventilador pequeno; na cozinha, uma geladeira pequena, um armário simples, um fogão de marca Dako, antigo; banheiro interno com chuveiro; na área de serviço, um tanquinho elétrico e uma pia.
A renda familiar era constituída pelos proventos de aposentadoria percebida pelo cônjuge da requerente, no valor líquido de R$ 2.600,00 por mês.
Quanto à despesa mensal fixa declarada, compreendia gastos com aluguel (R$ 630,00), alimentação (R$ 200,00), energia elétrica (R$ 65,00), água (R$ 22,00), e medicamentos (R$ 100,00), totalizando R$ 1.017,00.
A parte autora não informou o valor da despesa relativa ao serviço de telefonia fixa que declarou possuir.
Constata-se, assim, que apesar de terem sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos declarados pela família essenciais a uma sobrevivência digna, ainda verifica-se, no presente caso, considerável superávit orçamentário.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a manutenção da r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego seguimento à apelação da parte autora, mantendo in totum a r. sentença prolatada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 02/10/2017 15:06:55 |