
| D.E. Publicado em 27/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023982-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 30/11/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 21-52).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 53).
Citação, em 14/02/2017 (fl. 77).
Estudo socioeconômico (fls. 80-86).
A r. sentença, prolatada em 13/11/2017, julgou procedente o pedido. Antecipados os efeitos da tutela. Determinado o pagamento do benefício desde a data do pedido administrativo, 13/11/2017. Quanto à correção monetária e juros moratórios, determina o STF, modulando a aplicação de julgado (ADI´s 4.357 e 4.425), que até a data de 25/03/2015 devem ser aplicadas as regras previstas na Lei 11.960/09,ou seja, a aplicação de juros da caderneta de poupança. Após essa data, para correção monetária o Índice de Preços aos Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e para os juros de mora, 0,5% ao mês. (fls. 150-155).
Apelação do INSS. Pugna pela reforma integral do julgado. No mérito, aduz que não restou atendido pela parte autora o requisito concernente à hipossuficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.741/93. Para o caso de manutenção do decisum, requer seja o termo inicial do benefício alterado para a data do estudo social, e ainda, a incidência da correção monetária e dos juros de mora observando-se o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (fls. 161-176).
Com contrarrazões (fls. 186-207), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023982-67.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Inicialmente, a parte autora, nascida em 29/04/1951 (fl. 23), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir 65 anos de idade à época do aforamento da demanda.
Por sua vez, o estudo social elaborado em 13/03/2017 (fls. 80-86) revela que o núcleo familiar era constituído pelo próprio autor, à época com 66 anos de idade (D.N.: 29/04/1951), e por seu cônjuge, Rosa Shizuka Higashino Saruta, com 64 anos de idade (D.N.: 02/04/1952), aposentada.
O casal possui dois filhos, Julio Cesar Saruta e Renata Saruta Gushikem, ambos casados e residentes no Japão.
A parte autora informou à assistente social que a renda familiar resumia-se aos proventos de aposentadoria percebidos pelo seu cônjuge, no valor um salário mínimo mensal (R$ 937,00 à época).
A despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 1.000,00), energia elétrica (R$ 169,15), água (R$ 4,57), gás de cozinha (R$ 62,00), e medicamentos (R$ 250,00), totalizando R$ 1.485,72.
De plano, verifico que o valor de gasto com alimentação, R$ 1.000,00 por mês, para apenas duas pessoas, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
Também merece relevo o fato de que além de não terem sido comprovados os gastos mensais com medicamentos (R$ 250,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido (ainda que judicialmente) do Estado seu fornecimento gratuito.
É notória a omissão, por parte do autor, quanto ao verdadeiro valor da renda familiar, pois o total da sua despesa mensal supera demasiadamente a renda declarada (um salário mínimo), e nela sequer foram computados os gastos com os serviços de TV por assinatura e de Internet, "na qual se comunicam com filhos e netos que estão no japão" e cujos valores não foram declinados. A hipótese mais provável dessa discrepância entre receita e despesa seria que o casal de idosos receberia ajuda financeira dos filhos que trabalham no Japão.
Observo que a jurisprudência desta corte é pacífica ao considerar que a ajuda financeira prestada pelos filhos a seus pais deve ser considerada para fins de aferição da miserabilidade destes. Confira-se:
Além disso, o autor residia em casa própria, construída em alvenaria, com três quartos, sala, cozinha (revestida por azulejos nas paredes e com ventilador de teto), um banheiro, e áreas nos fundos e na frente; com piso revestido com cerâmica, e quintal cimentado; imóvel murado e possuía portão de ferro com grades.
A casa encontrava-se guarnecida com sofá, estante com TV, mesinha com computador, mesa com cadeira, armário de parede pequeno, cama de casal, uma cama de solteiro, guarda-roupas.
Assim, os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, no entanto, parte da renda familiar estaria sendo destinada a prestação de serviço de TV por assinatura (Sky) e de rede de Internet, despesas essas totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Consequentemente, não se verificam elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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