
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 19:45:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002305-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 16/11/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 11-15).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 20).
Citação em 21/01/2016 (fl. 39).
Estudo socioeconômico (fls. 29-31).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 78-79).
A r. sentença, prolatada em 25/03/2016, julgou procedente o pedido. Antecipados os efeitos da tutela. Determinado o pagamento do benefício desde a data da citação, 21/01/2016 (fl. 39). Quanto aos juros e correção monetária, a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIS nº 4.357 e 4.425 que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, que dera nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/07, que trata (fls. 82-89).
Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Aduz que não restou atendido pela parte autora o requisito concernente à hipossuficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.741/93. Para o caso de manutenção do decisum, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora observando-se o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (fls. 98-108).
Com contrarrazões (fls. 116-120), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 19:45:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002305-15.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora, nascida em 18/12/1949 (fl. 12), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir 65 anos de idade, à época do aforamento da demanda.
Por sua vez, o estudo social elaborado em 14/12/2015 (fls. 30-31) revela que o núcleo familiar era constituído apenas pelo próprio autor, desquitado, desempregado, que residia com uma amiga de infância, não nominada, pensionista.
Não subsistem nos autos elementos caracterizadores de que a autora se encontrasse em situação de absoluta miserabilidade.
Senão, vejamos
O autor não pagava aluguel, pois residia em casa cedida por um irmão e cunhada, constituída por seis cômodos: sala, cozinha, 02 quartos, dois banheiros; "a moradia é toda de alvenaria, chão de piso lajota, todos os cômodos são forrados, os banheiros e a cozinha azulejados até o teto."
A residência encontrava-se guarnecida com a seguinte mobília, "muito bem conservada, oferecendo total conforto ao requerente e sua amiga de infância.": um jogo de sofás de três e dois lugares, um painel com TV de 45 polegadas, um computador, um mesa de computador e cadeira, uma cadeira do papai, duas camas de casal, duas TVs de 32 polegadas, um aparelho DVD, um guarda-roupas grande e um guarda-roupas pequeno, três cômodas, dois fogões de seis bocas, duas geladeiras, dois armários de cozinha embutidos de quatro portas, uma mesa com seis cadeiras, uma máquina de lavar roupas.
O autor informou à assistente social que a renda familiar resumia-se aos valor percebido por trabalhos eventuais prestados ao seu irmão, no valor de R$ 300,00 por mês. Sua amiga de infância sobrevivia com rendimentos provenientes de benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo por mês. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 788,00.
Já a despesa mensal do autor compreendia apenas gastos com supermercado (R$ 200,00). Todas as demais despesas, tais como energia elétrica, água e IPTU eram pagas pelo irmão e cunhada do requerente.
Não há informação no laudo de que a amiga de infância do autor pagasse aluguel ou participasse do pagamento das contas supramencionadas, restando demonstrado o quão confortável era a situação econômica da família do requerente, a ponto de permitir que sua benemerência se estendesse até mesmo a amiga dele.
Ressalto que, além dos eletrodomésticos acima elencados, inexistentes nos núcleos familiares com renda equivalente aquela declarada à assistente social, o demandante também possuía um automóvel modelo Santana, ano 1985.
Portanto, parte significativa da renda do autor estaria sendo destinada a gastos com manutenção do automóvel (combustível, taxas e/ou impostos, e eventuais consertos), cujos valores não foram declinados. Tais despesas são totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de cidadão que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela parte requerente mostram-se suficientes a sua sobrevivência, ao ponto de ainda manter-se na residência três aparelhos de televisão e um computador (tudo para fins lúdicos pois ambos os moradores não trabalham) e também um automóvel. Se fosse real a precariedade econômica aventada na exordial, ao menos parte de tais bens já teria sido alienada, pois "A fome quando ataca A barriga não espera Quem sente faz a hora e Não espera acontecer" (Valter Rozados Junior).
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância. Determino seja remetida esta decisão por via eletrônica à autoridade administrativa, a fim de que seja cessado o pagamento do benefício ora pleiteado, após o trânsito em julgado.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 19:45:07 |
