D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020993-88.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 05/09/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 06-49).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 50).
Citação, em 05/10/2016 (fl. 60).
Estudo socioeconômico (fls. 119-120).
A r. sentença, prolatada em 19/07/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 130-133).
Apelação da parte autora, protocolada em 14/08/2017. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 138-141).
Apelação da parte autora, protocolada em 17/08/2017 (fls. 144-147).
Embargos de declaração opostos pelo réu, e decisão que os acolheu (fls. fl. 152 e 156-157).
Sem contrarrazões (fl. 163), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020993-88.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na Reclamação nº 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora, nascida em 20/11/1944 (fl. 07), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir mais de 65 anos de idade à época do pedido administrativo e na data da propositura da ação.
O estudo social, realizado em 12/05/2017 (fls. 119-120), revelou que o núcleo familiar era composto por 02 pessoas: a parte autora, à época com 73 anos de idade (D.N.: 20/11/1944), e seu cônjuge, Maria Helena Ribeiro de Oliveira, com 67 anos de idade (D.N.: 10/06/1949).
O casal possui dois filhos, Boaz Ribeiro de Oliveira, 41 anos e Edilson Ribeiro de Oliveira, 44 anos. Não foi declinado no laudo socioeconômico o estado civil de ambos, nem onde residiam.
A família residia em casa própria. O imóvel era construído em alvenaria, em terreno extenso, com aproximadamente 317 m2, constituído de dois quartos, sala, cozinha, banheiro; sendo que outro imóvel estaria sendo construído no terreno ("... estava construindo uma outra casa no terreno, mas com o decorrer da doença, não conseguiu terminar.").
A renda familiar era constituída pelo valor de R$ 800,00 por mês, proveniente do trabalho de diarista exercido pela esposa do requerente, e pelos proventos de aposentadoria também percebidos pelo cônjuge do demandante, no valor de R$ 937,00 mensais. Ressalto que por ocasião da realização do estudo social o valor mensal do salário mínimo estava fixado em R$ 937,00.
No entanto, pesquisa realizada no sistema PLENUS, e coligida aos autos pelo INSS (fl. 79) demonstra que não foram totalmente verídicas a informações prestadas à assistente social, no tocante a renda familiar.
Por ocasião da elaboração do laudo social o demandante declarou que seu cônjuge auferia proventos de aposentadoria no valor de R$ 937,00 por mês, quando o correto seria valor superior a R$ 1.095,66 por mês - valor esse recebido em Outubro/2016 (fl. 79). Consequentemente, a renda familiar atingiria aproximadamente R$ 1.975,00 por mês.
Já a despesa mensal ordinária do núcleo familiar compreendia gastos apenas com energia elétrica (R$ 90,00), água (R$ 60,00) e medicamentos (R$ 80,00), totalizando R$ 230,00 por mês. O autor não soube informar o valor despendido com alimentação, e a maioria dos medicamentos utilizados pelo casal era obtido na rede pública de saúde.
Portanto, constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, verifica-se considerável superávit orçamentário.
Ainda, in casu, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ R$ 987,50 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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