D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006534-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 22/06/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 09-17).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 20).
Citação, em 03/07/2015 (fl. 22).
Estudo socioeconômico (fls. 65-75).
Laudo médico elaborado por jusperito (fls. 99-103).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela improcedência do pedido (fls. 119-122).
A r. sentença, prolatada em 20/06/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 123-124).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 128-139).
Sem contrarrazões (fl. 143), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006534-18.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na Reclamação nº 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora, nascida em 20/03/1950 (fl. 09), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir 65 anos de idade à época do pedido administrativo e na data da propositura da ação, portanto, indevida a realização de perícia médica para aferição de incapacidade da autora para o labor, diante da presunção legal da incapacidade. Assim, por entendê-la despicienda, deixo de apreciar a referida prova.
O estudo social, realizado em 22/12/2015, revelou que o núcleo familiar era composto por 03 pessoas: a parte autora, à época com 65 anos de idade (D.N.: 20/03/1950), seu cônjuge, Angelino Aparecido Leinat, com 75 anos de idade (D.N.: 09/03/1940), e pela filha do casal, Angelina Leinat (27/06/1978), solteira, passadeira (fls. 65-75).
A renda familiar era constituída pelos proventos de aposentadoria do cônjuge da autora, no valor de R$ 788,00 mensais e pela renda proveniente do salário da filha da demandante, no valor de R$ 1.430,00 por mês.
Ressalto que, consoante fundamentado acima, a renda de um salário mínimo percebida pela cônjuge da autora deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capita.
Considerando que a renda do marido da autora destinava-se exclusivamente a sua manutenção, temos que a renda auferida pela filha do casal (R$ 1.430,00 por mês) destinava-se apenas à manutenção da autora e de sua filha solteira, consequentemente, a renda per capita perfazia R$ 715,00 por mês.
De outro lado, a família residia em casa própria. O imóvel era construído em alvenaria, e constituído de três quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia. Possuía luz elétrica e água encanada.
A filha do casal possuía um automóvel, modelo Celta, ano 2003.
Já a despesa mensal fixa do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 700,00), energia elétrica (R$ 60,00), água (R$ 73,00), gás (R$ 50,00), plano funerário (R$ 40,00), combustível (R$ 150,00), IPTU (R$ 88,17), medicamentos (R$ 250,00) totalizando R$ 1.411,00 por mês.
Ressalto que o valor gasto com alimentação, totalizando R$ 700,00 por mês, para apenas três pessoas, quando o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 780,00, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
Ademais, além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 250,00 por mês), haja vista que a nota fiscal de fl. 75 foi emitida em nome de pessoa estranha a lide (Maria Hermelinda Leinat), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido do Estado seu fornecimento gratuito.
Por fim, observo também que parte significativa da renda familiar mensal estaria sendo destinada ao pagamento de gastos esses totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, e ainda, aquelas realizadas com plano funerário (R$ 40,00), e manutenção de veículo (combustível, R$ 150,00, impostos, etc) itens esses totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema, ainda assim, verifica-se superávit orçamentário.
Portanto, in casu, a renda per capita do núcleo familiar (excluindo-se o marido da autora, que auferia renda exclusiva a sua manutenção), no valor de R$ 715,00 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 25/04/2017 17:03:08 |