D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011577-96.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 11/09/2014 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 16-71).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 73).
Citação, em 30/10/2014 (fl. 73).
Laudo médico elaborado por jusperito (fls. 146-148).
Estudo socioeconômico (fls. 165-175).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela improcedência do pedido (fls. 194-198).
A r. sentença, prolatada em 15/02/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 202-203).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 207-219).
Sem contrarrazões (fl. 224), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011577-96.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No mérito, trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na Reclamação nº 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora, nascida em 08/11/1937 (fl. 09), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir mais de 65 anos de idade à época do pedido administrativo e na data da propositura da ação, portanto, indevida a realização de perícia médica para aferição de incapacidade da autora para o labor, diante da presunção legal da incapacidade. Assim, por entendê-la despicienda, deixo de apreciar a referida prova.
O estudo social, realizado em 25/10/2016 (fls. 165-170), revelou que o núcleo familiar era composto por 02 pessoas: a parte autora, à época com 79 anos de idade (D.N.: 08/11/1937), e não como constou no laudo, e seu cônjuge, Raimundo Agostinho da Silva, com 83 anos de idade (D.N.: 04/07/1933). Desde que passou a ficar acamada, a autora era cuidada por uma filha do casal, de prenome Andréa, residente em imóvel localizado no mesmo terreno.
A renda familiar era constituída pelos proventos de aposentadoria do cônjuge da autora, no valor de R$ 1.453,12 mensais, e pela renda proveniente da locação de um imóvel, no valor de R$ 800,00 por mês, totalizando, a renda familiar, R$ 2.253,12 por mês.
De outro lado, a família residia em casa própria. O imóvel era construído em alvenaria, e constituído de um quarto, sala, cozinha, banheiro, com laje, piso cerâmico, azulejo no banheiro e cozinha e coberta com telhas cerâmicas. A residência possuía toda infraestrutura necessária - rede de água/esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, serviços de correio, iluminação pública e pavimentação asfáltica. Outrossim, a casa encontrava-se guarnecida com móveis conservados; na sala, jogo de sofás com três peças e estante, na cozinha, geladeira velha, fogão com quatro bocas, mesa com três cadeiras, forno micro-ondas e armário; no quarto, uma cama de casal e uma cama de solteiro, guarda-roupa com quatro portas e armário, e no banheiro, vaso sanitário, pia e chuveiro sem boxe.
Já a despesa mensal ordinária do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 660,00), energia elétrica (R$ 160,00), água (R$ 70,00), medicamentos (R$ 800,00) e telefonia fixa (R$ 60,00) totalizando R$ 1.750,00 por mês.
Ressalto que o valor gasto com alimentação, totalizando R$ 660,00 por mês, para apenas duas pessoas, quando o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 880,00, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
Ademais, além de não terem sido comprovados o gasto exorbitante declarados com medicamentos (R$ 800,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido do Estado, ainda que na via judicial, seu fornecimento gratuito.
Constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, e ainda, aquela realizada com telefonia fixa, serviço totalmente prescindível em situação de penúria econômica extrema, ainda assim, verifica-se superávit orçamentário.
Portanto, in casu, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 875,00 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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