
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039440-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 29/08/2016, com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 7-44).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 45).
Citação, em 26/04/2017 (fl. 71).
Estudo socioeconômico (fls. 63-65 e 135-137)
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 155-158).
A r. sentença, prolatada em 26/09/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 161-164).
Apelação da parte autora. Requer seja reformada a sentença. Aduziu que a renda do marido não é suficiente para suprir as necessidades do casal de idosos (fls. 167-175).
Com contrarrazões, (fl. 176), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039440-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial ao idoso.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora, nascida em 04/12/1948 (fl. 9), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir mais de 65 anos de idade à época do requerimento administrativo (10/08/2016).
O estudo social, realizado em 11/04/2017 (fls. 63-65), e seu complemento em 22/06/2017 (fls. 136-138), revelam que a parte autora morava com seu marido, Sebastião Rodrigues de Oliveira, 80 anos (D.N. 27/09/1936), e que o casal teve três filhos, todos casados, que os auxiliavam em situações de emergência.
A família residia em casa própria, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro social, em "condições necessárias para habitabilidade", segundo a expert judicial.
A renda familiar resumia-se ao valor dos proventos de aposentadoria por invalidez do cônjuge da requerente, que excedia o valor do salário mínimo, de tal sorte que não deve ser simplesmente desconsiderado para fins de apuração da renda per capita, sob pena de ser concedido indiscriminadamente o benefício, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, desvirtuando o quanto disposto pelo legislador.
Colhe-se do documento de fl. 123 uma renda mensal de R$ 1.486,29 em 2017, com pagamento a menor (R$ 1.110,00) em razão de empréstimos consignados não esclarecidos nestes autos. Por outro lado, o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 937,00.
Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 800,00), remédios de uso contínuo (R$ 400,00), consulta médica anual no Instituto do coração (R$ 300,00), água (R$ 85,00) e luz (R$ 90,00).
Verifica-se que o valor gasto com alimentação, R$ 800,00 por mês, para apenas duas pessoas, quando o salário mínimo mensal estabelecido era de R$ 937,00, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
Outrossim, também não restou esclarecida a razão dos medicamentos de uso contínuo e das consultas médicas serem adquiridos e realizadas em estabelecimentos particulares, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto.
Cumpre esclarecer que o casal têm filhos que os auxiliam em situações extremas, não se encontrando em situação de total desamparo material.
De tudo, conclui-se que os recursos obtidos pelo casal encontram-se, pois, suficientes para atender os mínimos legais, não estando configurada situação de miserabilidade delineada na lei.
Importa ressaltar que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários à percepção do benefício sub judice, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/03/2018 16:37:10 |
