
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040084-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 22/04/2013, com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 12-20).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 22).
Citação, em 05/08/2013 (fl. 22).
Estudo socioeconômico (fls. 48-49)
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 71-74).
A r. sentença, prolatada em 06/03/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 77-80).
Apelação da parte autora. Requer seja reformada a sentença. Aduziu que a única renda da família é proveniente da aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo, a qual deve ser desconsiderada, tendo em vista a aplicação extensiva dada pela jurisprudência ao artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (fls. 85-89).
Sem contrarrazões, (fl. 91), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040084-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial ao idoso.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora, nascida em 13/07/1947 (fl. 14), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir mais de 65 anos de idade à época do requerimento administrativo (27/09/2012).
O estudo social, realizado em 24/09/2014 (fls. 47-49), revela que a parte autora morava com seu marido, José Marinho dos Santos, 72 anos (D.N. 03/04/1942), e com a neta Thamires Aparecida Santos Barbosa, 09 anos (D.N. 10/03/2005).
A renda familiar resumia-se ao valor dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge da requerente, que excedia o valor do salário mínimo, de tal sorte que não deve ser simplesmente desconsiderado para fins de apuração da renda per capita, sob pena de ser concedido indiscriminadamente o benefício, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, desvirtuando o quanto disposto pelo legislador.
Colhe-se do documento de fl. 31 uma renda mensal de R$ 825,00 em 09/2013, ocasião em que valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 788,00.
Apesar da alegada saúde debilitada do casal, a parte autora não apresentou quaisquer gastos extraordinários com alimentação ou saúde.
Cumpre mencionar que a neta da autora não pode ser considerada integrante do seu núcleo familiar, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei 8.742/93, notadamente quando não demonstrada a guarda ou a tutela, e quando a menor possui pais vivos com amplo histórico contributivo, consoante infere-se do CNIS, que passa a integrar a presente decisão.
A família residia em casa própria de alvenaria, com 6 cômodos e um banheiro.
De tudo, conclui-se que os recursos obtidos pelo casal encontram-se, pois, suficientes para atender os mínimos legais, não estando configurada situação de miserabilidade delineada na lei.
Importa ressaltar que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários à percepção do benefício sub judice, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial.
Mesmo que assim não fosse, a partir de 29/04/2015 a parte autora passou a receber pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido (NB 1662177159), sendo vedada a cumulação de benefícios, nos termos dos artigos 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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