
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014837-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 08/07/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 12-19).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 20).
Citação, em 07/08/2015 (fl. 22).
Estudo socioeconômico (fls. 48-62).
A r. sentença, prolatada em 28/09/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 76-77).
Apelação da parte autora, pela reforma integral do julgado (fls. 86-94).
Sem contrarrazões (fl. 98), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014837-21.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Senão, vejamos.
O estudo social, realizado em 20/01/2016 (fls. 48-61) revelou que o autor, 70 anos de idade (D.N.:07/02/1946), residia com o cônjuge, Dulcineia Majiolo de Lima, aposentada.
O casal informou possuir 04 filhos, que não residiam com eles, a saber, Luiz Henrique de Lima, divorciado, residente no município de Águas de Lindóia; Fabiana Maria de Lima e Lilian Cristina de Lima, casadas, ambas residentes no mesmo município dos genitores, Mogi Mirim, e Silvia Helena de Lima, casada, residente em outro país.
O núcleo familiar residia em imóvel próprio, quitado, construído em alvenaria, "construção popular, só no reboco, sem pintura na parte externa", constituído por 04 cômodos, todos pequenos, cozinha com telhado de telha e azulejo só na pia e na lateral desta, banheiro com laje e azulejo na metade da parede; piso do frio, parte do teto com laje, e um cômodo com forração, paredes com acabamento e pintada. Lavanderia na lateral da casa. A garagem é utilizada para realizar as refeições, principalmente quando recebem visitas, nesta havia mesa e cadeiras. A casa é arejada e com boa entrada de luz solar; possui rede de esgoto, saneamento básico, energia elétrica e asfalto.
A casa encontrava-se guarnecida com tanquinho, máquina de lavar roupas, geladeira, fogão, forno de micro-ondas, rádio, dois televisores, uma cama de casal, dois guarda-roupas e duas camas de solteiro, todos bem usados, mas bem conservados.
A renda familiar era constituída apenas pelos proventos de aposentadoria percebidos pelo cônjuge do demandante, no valor de um salário-mínimo mensal. Ressalto que por ocasião da realização do estudo social o valor mensal do salário mínimo estava fixado em R$ 788,00.
Quanto à despesa mensal fixa declarada, compreendia gastos com "Gêneros alimentícios" (R$ 171,29), carnes, frutas e verduras (R$ 120,00), energia elétrica (R$ 187,36), água (R$ 30,59), gás de cozinha (R$ 55,00), medicamentos (R$ 40,00), e telefone (R$ 84,88), totalizando R$ 689,12.
Ressalto que o valor gasto com carnes, frutas e verduras (R$ 120,00), e ainda, "Gêneros alimentícios" (R$ 171,29) nos quais se inclui queijo muçarela, espumantes, refrigerantes, panetones, e biscoitos (fls. 60-61), totalizando R$ 291,29 por mês, para apenas duas pessoas, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
Outrossim, verifica-se que o valor informado (R$ 187,36) relativo à despesa de fornecimento de energia elétrica encontra-se superestimado, pois a fatura com vencimento em 12/01/2016, apresenta o valor de R$ 93,58 (fl. 59).
Por fim, observo também que parte significativa (quase 11%) da renda familiar mensal estaria sendo destinada ao pagamento de conta de serviços de telefonia fixa (R$ 84,88), gasto totalmente prescindível em situação de penúria econômica extrema.
De tudo, conclui-se que os recursos declarados pela família da parte requerente são totalmente incompatíveis com o status demonstrado nos autos; assim, mostram-se suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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