D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027952-51.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 30/11/2012 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos (fl. 13).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 16).
Citação, em 29/01/2013 (fl. 65 v.).
A r. sentença, prolatada em 15/03/2013, com fulcro no art. 267 do CPC/1973 julgou extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 70-71).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Requereu a reforma do julgado (fls. 74-80).
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento (fls. 88-88 v.).
Baixa dos autos a Instância inferior (fls. 91).
Estudo socioeconômico e complementação (fls. 110-112 e 134-139).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 125-128).
Sentença prolatada em 20/11/2015, julgando procedente o pedido. Determinado o pagamento do benefício desde a data do pedido administrativo, 17/09/2012 (fl. 14) (fls. 151-152).
Apelação do INSS. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma integral do julgado (fls. 158-168).
Contrarrazões da parte autora (fls. 174-175).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 177-182).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027952-51.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Senão, vejamos.
O estudo social, realizado em 10/09/2014 e complementado em 09/04/2015 (fls. 110-112 e 134-139) revelou que no ano de 2014 a parte autora, então com 67 anos de idade, residia com o cônjuge, Ezidoro Galdino, 70 anos, aposentado. Por ocasião da segunda visita familiar, o assistente social foi informado acerca do falecimento do marido da demandante, ocorrido em 23/03/2015.
A família residia em casa própria, com três quartos, sala, cozinha, banheiro, lavanderia e quintal de cimento. A mobília era suficiente e encontrava-se em bom estado de conservação.
A renda familiar era proveniente dos proventos de aposentadoria percebida pelo cônjuge da demandante, no valor de R$ 1.057,00, perfazendo, a renda per capita R$ 528,50 por mês.
Ressalto que por ocasião do estudo social realizado no ano de 2014 o valor mensal do salário-mínimo estava fixado em R$ 724,00.
A despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com supermercado (R$ 500,00), energia elétrica (R$ 35,00), água (R$ 30,00), medicamentos (R$ 150,00), gás (R$ 40,00) totalizando R$ 755,00 por mês.
Constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, e ainda, aquelas realizadas com medicamentos, necessidade cujo suprimento poderia ser exigido do Estado, ainda assim, verifica-se superávit orçamentário.
Em suma, restou demonstrado que a parte autora tem todas suas necessidades básicas supridas, não estando configurada situação de miserabilidade.
Outrossim, conforme pesquisas realizadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e no HISCREWB, que passam a integrar a presente decisão, a parte autora passou a perceber pensão por morte no valor (atual) de R$ 1.250,00 por mês, em razão do falecimento do marido, desde 11/05/2015 (1ª parcela).
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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