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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. REQUISITO NÃO-PREENCHIDO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO-COMPROVADA. IMPLEMENTO ETÁR...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:09

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. REQUISITO NÃO-PREENCHIDO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO-COMPROVADA. IMPLEMENTO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - O implemento etário restou demonstrado pela documentação pessoal da parte autora. III - Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade. IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. V - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885266 - 0027952-51.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027952-51.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.027952-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232734 WAGNER MAROSTICA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA COSTA GALDINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00138-6 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. REQUISITO NÃO-PREENCHIDO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO-COMPROVADA. IMPLEMENTO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - O implemento etário restou demonstrado pela documentação pessoal da parte autora.
III - Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2016 18:55:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027952-51.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.027952-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232734 WAGNER MAROSTICA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA COSTA GALDINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00138-6 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 30/11/2012 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos (fl. 13).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 16).


Citação, em 29/01/2013 (fl. 65 v.).


A r. sentença, prolatada em 15/03/2013, com fulcro no art. 267 do CPC/1973 julgou extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 70-71).


A parte autora interpôs recurso de apelação. Requereu a reforma do julgado (fls. 74-80).


Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento (fls. 88-88 v.).


Baixa dos autos a Instância inferior (fls. 91).


Estudo socioeconômico e complementação (fls. 110-112 e 134-139).

Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 125-128).

Sentença prolatada em 20/11/2015, julgando procedente o pedido. Determinado o pagamento do benefício desde a data do pedido administrativo, 17/09/2012 (fl. 14) (fls. 151-152).


Apelação do INSS. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma integral do julgado (fls. 158-168).


Contrarrazões da parte autora (fls. 174-175).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 177-182).

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/07/2016 14:39:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027952-51.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.027952-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232734 WAGNER MAROSTICA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA COSTA GALDINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00138-6 1 Vr PIRAJU/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.

Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.

Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.

Senão, vejamos.


O estudo social, realizado em 10/09/2014 e complementado em 09/04/2015 (fls. 110-112 e 134-139) revelou que no ano de 2014 a parte autora, então com 67 anos de idade, residia com o cônjuge, Ezidoro Galdino, 70 anos, aposentado. Por ocasião da segunda visita familiar, o assistente social foi informado acerca do falecimento do marido da demandante, ocorrido em 23/03/2015.


A família residia em casa própria, com três quartos, sala, cozinha, banheiro, lavanderia e quintal de cimento. A mobília era suficiente e encontrava-se em bom estado de conservação.


A renda familiar era proveniente dos proventos de aposentadoria percebida pelo cônjuge da demandante, no valor de R$ 1.057,00, perfazendo, a renda per capita R$ 528,50 por mês.


Ressalto que por ocasião do estudo social realizado no ano de 2014 o valor mensal do salário-mínimo estava fixado em R$ 724,00.


A despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com supermercado (R$ 500,00), energia elétrica (R$ 35,00), água (R$ 30,00), medicamentos (R$ 150,00), gás (R$ 40,00) totalizando R$ 755,00 por mês.


Constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, e ainda, aquelas realizadas com medicamentos, necessidade cujo suprimento poderia ser exigido do Estado, ainda assim, verifica-se superávit orçamentário.


Em suma, restou demonstrado que a parte autora tem todas suas necessidades básicas supridas, não estando configurada situação de miserabilidade.


Outrossim, conforme pesquisas realizadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e no HISCREWB, que passam a integrar a presente decisão, a parte autora passou a perceber pensão por morte no valor (atual) de R$ 1.250,00 por mês, em razão do falecimento do marido, desde 11/05/2015 (1ª parcela).

Importa ressaltar que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.

Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.


Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).


Isso posto, dou provimento à apelação autárquica para, julgando improcedente o pedido inicial, reformar in totum a r. sentença prolatada.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2016 18:55:35



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