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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. IMPLEMENTO ETÁRIO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO-COMPRO...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:09

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. IMPLEMENTO ETÁRIO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - O implemento etário restou demonstrado pela documentação pessoal da parte autora. III - Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade. IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1849768 - 0001533-53.2011.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001533-53.2011.4.03.6122/SP
2011.61.22.001533-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CONCEICAO VIEIRA GOMES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP308918 RODRIGO APARECIDO SENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015335320114036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. IMPLEMENTO ETÁRIO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - O implemento etário restou demonstrado pela documentação pessoal da parte autora.
III - Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001533-53.2011.4.03.6122/SP
2011.61.22.001533-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CONCEICAO VIEIRA GOMES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP308918 RODRIGO APARECIDO SENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015335320114036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 06/09/2011 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos ofertados (fls. 09-13).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 16).


Citação em 23/11/2011 (fl. 27).


Estudo socioeconômico (fls. 54-58).


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 76-79).


A r. sentença, prolatada em 14/12/2012, julgou parcialmente procedente o pedido e antecipou os efeitos jurídicos da tutela (fls. 81-83).


Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado (fls. 88-90).


Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 95-98 e 106-107).




Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia socioeconômica (fls. 108-112).


Baixa dos autos a Instância inferior (fls. 117).


Estudo socioeconômico (fls. 120-140).


A r. sentença, prolatada em 21/08/2015, julgou improcedente o pedido (fls. 179-181).


Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 184-190).


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001533-53.2011.4.03.6122/SP
2011.61.22.001533-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CONCEICAO VIEIRA GOMES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP308918 RODRIGO APARECIDO SENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015335320114036122 1 Vr TUPA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial à pessoa idosa.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei nº 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.


Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.


Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.


Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Os estudos socioeconômicos elaborados em 01/04/2012 (fls. e 21/08/2015 (fls. 54-58 e 120-140) revelam que a autora (DN 16/01/1944), do lar, residia seu cônjuge, Domingos Gomes Martins (DN 15/01/1939), aposentado, e com um neto, Alan Vitor de Carvalho Gomes, 12 anos, estudante.


Cumpre ressaltar que, estando impedida de prestar alimentos a genitora por motivo de doença, o responsável pela manutenção do neto da autora é o genitor do mesmo. Ademais, não tendo a parte autora comprovado a guarda (provisória ou definitiva) do neto, ele não poder ser considerado integrante do núcleo familiar, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei 8.742/93, in verbis:

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto." (g.n).

A família residia em casa própria, construída em alvenaria, com piso frio, constituída por nove cômodos dois dormitórios, duas cozinhas, copa, sala e dois banheiros; com forro de PVC, piso frio em todos os cômodos, coberta com telha cerâmica, banheiro interno com piso frio no chão e até a metade da parede; quintal totalmente cimentado e murado, com grade na frente. No fundo do imóvel havia uma edícula com um dormitório, banheiro e sala, que, segundo a demandante, era utilizada como escritório por seu filho Marcelo, que residia em outro imóvel.


A residência encontrava-se guarnecida, na sala, com jogo de sofá, estante, televisor de 20 polegadas e mesinha de centro; na copa, jogo de jantar antigo, cristaleira e rack; na primeira cozinha, pia com gabinete, forno de microondas, fogão com seis bocas, geladeira, armários e mesa com quatro cadeiras, e com azulejo até o teto; na segunda cozinha, pia sem gabinete, freezer, prateleira, máquina de lavar, tanque, mesa com cadeiras, fogão com quatro bocas; no primeiro dormitório: cama de casal, guarda-roupa e criado-mudo; no segundo dormitório, cama de solteiro, guarda-roupa, criado-mudo, ventilador, poltrona, escrivaninha, e televisor de 20 polegadas; no terceiro dormitório, cama de casal, guarda-roupa, cômoda e ventilador de teto.


Quanto aos ganhos auferidos mensalmente resumiam-se àqueles provenientes da aposentadoria do cônjuge da autora, no valor de um salário-mínimo (R$ 622,00), e da renda auferida pelo arrendamento do sítio supracitado, R$ 700,00 por mês.


Ressalto que, consoante fundamentado acima, a renda de um salário mínimo percebida pelo cônjuge da autora, proveniente de benefício previdenciário deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capita, consequentemente, a mesma totaliza R$ 350,00 por mês.


As despesas mensais fixas declaradas são: alimentação (R$ 280,00), energia elétrica (R$ 30,66), água (R$ 71,04), IPTU (119,01), e prestação no comércio (R$ 24,44), totalizando R$ 555,15.


Constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, e ainda, aquela realizada no comércio (R$ 24,44), verifica-se superávit orçamentário. Em suma, restou demonstrado que a parte autora tem todas suas necessidades básicas supridas, não estando configurada situação de miserabilidade.


De outro lado, consoante escritura de doação com reserva de usufruto (fls. 130-132) restou comprovado que o Sítio Boa Sorte, de 45,98 hectares pertence à família da parte autora. Em 27/04/2009 a autora e seu cônjuge doaram, (com usufruto) a propriedade rural aos seus cinco filhos.


Não se verifica diminuição da renda familiar entre a data da doação do imóvel com usufruto e a data da propositura da ação (fls. 68-74), assim, referida doação da autora e de seu cônjuge, por si só, demonstra ser suficiente para uma vida tranquila a renda auferida pelo casal; fosse verdadeiro o estado de miserabilidade alegado e o desamparo dos filhos (fls. 187 e 189) certamente teria ocorrido a alienação do imóvel, ao invés de mera doação.


Por fim, as características do imóvel no qual a autora reside, a espécie de mobília, em exagero (três quartos totalmente mobiliados com camas, guarda-roupas, etc) - a ponto de evidenciar inverdade quanto ao número de moradores; a espécie de eletrodomésticos existentes no local, e ainda, a possibilidade de formação de poupança pelo grupo familiar (fls. 111-112), demonstra claramente que a autora e sua família não pertencem ao grupo social para o qual se concebeu o benefício perseguido.


Em suma, não há nos autos elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pelo núcleo familiar da parte autora deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis.


Cabe ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.

Neste diapasão, não comprovados pela parte autora os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a manutenção da r. sentença, na íntegra.


Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo in totum a r. sentença prolatada.


É COMO VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/07/2016 17:35:01



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