
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035412-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 08/09/2014 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 12-20).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 21).
Citação, em 25/09/2014 (fl. 26).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 56-59).
Estudo socioeconômico (fls. 69-75).
A r. sentença, prolatada em 21/03/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 93-95).
Apelação da parte autora, pela reforma integral do julgado (fls. 101-109).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 171-172).
Sem contrarrazões (fl. 116), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035412-84.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Senão, vejamos.
O estudo social, realizado em 11/09/2015 revelou que a autora, nascida em 06/10/1947 (67 anos de idade), do lar residia com o cônjuge, Eufrosino Cazão, nascido em 05/06/1939 (76 anos de idade), aposentado.
O núcleo familiar residia em imóvel próprio, constituído por sete cômodos, "forrados com lajotas e chão de piso frio. Salientamos que o bairro oferece toda infraestrutura necessária, é guarnecido de serviços de saúde, escola e comércio, todos próximos do imóvel. Possuem todos os móveis e eletrodomésticos necessários para uso diário, conservados, um aparelho de telefone fixo, e uma TV.
Além disso, a expert informou que a autora possuiu uma conta poupança na Caixa Econômica Federal em seu nome, não tendo informado o valor depositado.
A assistente social foi informada de que a renda familiar era constituída apenas pelos proventos de aposentadoria percebidos pelo cônjuge da demandante, no valor de um salário-mínimo mensal. Ressalto que por ocasião da realização do estudo social o valor mensal do salário-mínimo estava fixado em R$ 788,00.
A despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 900,00), energia elétrica (R$ 80,00), água (R$ 27,00), gás de cozinha (R$ 49,00), medicamentos (R$ 300,00), convênio médico (R$ 169,00), mensalidade INSS (R$ 89,00), telefone (R$ 50,00), totalizando R$ 1.664,00 por mês.
Ressalto que o valor gasto com alimentação, totalizando R$ 900,00 por mês, para apenas duas pessoas, quando o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 780,00, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
Ademais, além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 300,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido do Estado seu fornecimento gratuito.
Por fim, observo também que parte significativa da renda familiar mensal estaria sendo destinada ao pagamento de conta telefônica (R$ 50,00) e convênio médico (R$ 169,00), gastos esses totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Restou demonstrado que a parte autora tem todas suas necessidades básicas supridas; que percebe auxílio financeiro contínuo da filha Maria Renata de Lima, e ainda, que pode até mesmo manter conta de poupança com os valores sobejantes.
De tudo, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente encontram-se, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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