
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042970-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.
Estudo social (fls. 68-69).
Parecer do Ministério Público em Primeiro Grau (fls. 83-86), pela procedência do pedido.
A r. sentença (fls. 87-89) concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, com a condenação do INSS ao pagamento da benesse vindicada, no importe de 01 salário mínimo mensal, desde a data da citação, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados; isenção das custas processuais; verba advocatícia a ser suportada pelo INSS, no importe de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Remessa oficial não determinada.
O INSS recorreu (fls. 97-100). Preliminarmente, pugna pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da r. sentença.
Com as contrarrazões (fls. 107-115), vieram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042970-10.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 520, VII do CPC.
Do mérito
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora logrou comprovar o cumprimento do requisito etário, contando com 65 anos de idade já à época do aforamento da ação (fl. 10).
Da análise do estudo social confeccionado aos 06/02/15, evidenciou-se que a parte autora (67 anos de idade) residiria com esposo (75 anos).
O núcleo familiar reside em imóvel próprio, constituído por dois quartos, sala, cozinha e um banheiro. A casa é de alvenaria, laje e piso de cerâmica. A residência encontra-se guarnecida com móveis e eletrodomésticos necessários para uso diário, e aparentemente em bom estado de conservação.
O casal possui um automóvel, modelo Scort, ano 2002.
A renda familiar era constituída apenas pelos proventos de aposentadoria percebidos pelo cônjuge da demandante, no valor de R$ 892,00 (salário mínimo à época era de R$ 788,00).
O auxiliar do Juízo foi informado de que a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 384,00), energia elétrica (R$ 80,00), água (R$ 25,00), gás de cozinha (R$ 43,00), medicamentos (R$ 320,00), e serviço de telefonia (R$ 40,00), totalizando R$ 892,00 por mês.
Por sua vez, verifica-se que além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos, também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido do Estado seu fornecimento gratuito.
Por fim, observo que parte significativa da renda familiar mensal estaria sendo destinada ao pagamento de conta telefônica (R$ 40,00) e combustível (apesar de não declarado), gastos esses totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
De tudo, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente encontram-se, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
Importa ressaltar que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o transito em julgado.
Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/04/2017 17:11:37 |
