
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012060-70.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 18/12/2014 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e indenização por danos morais.
Documentos acostados à exordial (fls. 19-43).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 63 v.).
Estudo socioeconômico (fls. 65-74).
Citação, em 10/07/2015 (fl. 78).
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo indeferimento do pedido (fls. 113-114).
A r. sentença, prolatada em 08/06/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 116-121).
Apelação da parte autora, pela reforma integral do julgado (fls. 123-131).
Sem contrarrazões (fl. 139), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012060-70.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Senão, vejamos.
O estudo social, realizado através de visita domiciliar em 28/03/2015 revelou que a autora, nascida em 04/04/1944 (70 anos de idade), do lar, nacionalidade portuguesa, residia com o cônjuge, Valdemar Tavares da Silva, nascido em 31/08/1948 (67 anos de idade), trabalhador autônomo (pedreiro, etc).
Ambos deixaram de apresentar suas carteiras de trabalho, sob a alegação de as terem perdido.
O casal possui duas filhas, Adriana Moreira da Silva Santos, com 38 anos, e Andreia Moreira da Silva Costa, com 41 anos. Ambas são casadas e não residem com os genitores. Eventualmente a filha Adriana ajuda no pagamento de alguma conta do casal.
O núcleo familiar reside em imóvel próprio, construído em alvenaria, em terreno plano, constituído de dois pequenos quintais, na frente e nos fundos, dois quartos, sala, cozinha, e banheiro; o piso da casa se encontra revestido (piso frio). e o imóvel aparenta boas condições de moradia. Segundo a requerente, o imóvel pertenceria ao seu cônjuge e aos quatro irmãos dele, assim como a oficina mecânica que se encontra alugada. A autora asseverou que o dinheiro do aluguel da oficina destina-se somente aos seus cunhados.
Não foi apresentado o contrato de aluguel pago pela oficina mecânica, nem logrou a demandante esclarecer a razão do aluguel da mesma se destinar apenas aos irmãos do seu cônjuge, considerando que ele também é proprietário do imóvel locado.
O bairro e a rua do imóvel são urbanizados, com oferta de serviços públicos como energia elétrica, coleta de lixo, abastecimento de água, coleta de esgoto, e transporte coletivo, e serviços de infraestrutura (pavimentação, guias e sarjetas e iluminação pública). No bairro existem equipamentos públicos, tais como escola pública, posto de saúde, delegacia e creche.
A mobília existente na residência encontra-se em bom estado de conservação. Os móveis da sala são antigos, mas os dos quartos e da cozinha são novos.
A assistente social foi informada de que a renda familiar era constituída apenas pelos rendimentos auferidos pelo cônjuge da demandante, que fazia trabalhos de capinação e de pedreiro, no valor médio de R$ 800,00 por mês. Por ocasião da realização do estudo social o valor mensal do salário-mínimo estava fixado em R$ 788,00.
A despesa mensal do núcleo familiar compreende gastos com alimentação (R$ 500,00), energia elétrica (R$ 66,56), água (R$ 25,08), gás de cozinha (R$ 50,00), medicamentos (R$ 100,00), parcela do IPTU (R$ 75,00), telefone (R$ 109,81), totalizando R$ 926,45 por mês.
Merece relevo o fato de que além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 100,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido do Estado seu fornecimento gratuito.
Por fim, observo também que parte significativa da renda familiar mensal estaria sendo destinada ao pagamento de conta telefônica (R$ 109,81), gasto esse totalmente prescindível em situação de penúria econômica extrema.
De tudo, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente encontram-se, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
Por fim, no tocante alegação da parte autora de que o seu cônjuge passou a perceber o benefício de prestação continuada, o qual deveria ser desconsiderado na aferição da renda familiar (fls. 128-131), entendo que, se há nova situação a ser analisada, merecedora de reavaliação, traz-se mudança, não no pedido, mas na causa de pedir - nova composição da renda familiar informada nos autos somente após a realização do estudo socioeconômico - devendo ser aferida tal situação perante os balcões previdenciários, ou noutra demanda.
Nesse tópico, a questão atém-se à averiguação da existência, ou não, de responsabilidade do Estado pela não concessão do benefício.
Neste contexto, mister se faz apresentarmos inicialmente as características que cercam a responsabilidade civil do Estado.
A responsabilidade civil do Estado já recebia tratamento constitucional na Carta Política pretérita, assim dispondo:
A Constituição vigente seguiu a mesma orientação, com redação mais abrangente, incluindo-se a responsabilidade das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assim estatuindo:
O dispositivo constitucional em comento adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo.
Neste sentido, extraímos da lição de HELY LOPES MEIRELLES que:
Genericamente, os pressupostos da responsabilidade objetiva - independente da natureza dos danos ocasionados, se materiais ou morais - são: i) ação ou omissão de um agente público ou de pessoa de direito privado, prestadoras de serviços públicos, no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las; ii) dano experimentado pela vítima; iii) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano provocado.
Verificamos assim que não constitui requisito para configuração da responsabilidade objetiva a culpa ou dolo do agente, bastando a lesão, sem o concurso do lesado.
Devemos ressaltar que, embora em quaisquer das modalidades de dano (material ou moral) o administrado esteja dispensado da produção de prova da culpa do Poder Público pelo fato lesivo, a Administração pode ter sua responsabilidade excluída ou atenuada em função de determinadas causas, conforme veremos no tópico seguinte.
Extraímos do magistério de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO que "sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única".
Com efeito, convém observar que o princípio da responsabilidade objetiva do Estado pode ser visto como decorrência do princípio da solidariedade, uma vez que a ideia norteadora do instituto é a de indenizar sempre, sem indagação a respeito da culpa: se a sociedade se beneficia da prestação de um serviço público e esse acaba por lesar o patrimônio pessoal ou econômico do cidadão, nada mais coerente que essa mesma sociedade assuma os danos causados.
Diante desse contexto, as causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade pública são:
a) força maior, consistente em "acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio"; ou
b) culpa da vítima, exclusiva ou concorrente, o que elide, respectivamente, a responsabilidade total ou parcial do Estado.
Sobre a exclusão ou atenuação da responsabilidade objetiva do Estado, adverte o mestre HELY LOPES MEIRELLES que "a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova de culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização".
Em suma, em se tratando de responsabilidade objetiva, embora não seja necessário que a vítima demonstre culpa da Administração, esta última pode excluir ou reduzir sua responsabilidade pelo evento danoso se demonstrar que o mesmo se deu por caso fortuito ou por culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Perquirindo inicialmente os contornos do dano moral, temos que essa modalidade de dano tem natureza extrapatrimonial, atingindo valores espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza etc.
Esse nosso entendimento vem estribado na doutrina de Arnaldo Rizzardo:
Ademais, para a configuração do dano moral, há que existir a dor, o vexame, a humilhação, sendo que não há demonstração de que a autora tenha passado por situações humilhantes ou vexatórias, não bastando a requerente mencionar que a sua indignação em face do benefício não ter sido concedido.
Outrossim, a necessidade de ajuizamento de ação para reconhecimento de seu direito ao benefício pleiteado é uma contingência própria de um direito, que por muitas vezes, se mostra controvertido, não dando ensejo à indenização por dano moral.
Desse modo, não se pode extrair que houve uma conduta irresponsável do INSS, que lhe possa impor uma indenização por dano moral, até mesmo porque, como já afirmamos acima, não se pode considerar qualquer dissabor como dano moral. Ainda mais em se tratando de indeferimento administrativo do pedido em sede administrativa.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Não havendo prova do dano moral sofrido, não faz jus a autora, à indenização por danos materiais pretendida.
Em suma, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, nem à percepção de indenização por danos morais, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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