
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-46.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 21/05/2014 com vistas ao restabelecimento do pagamento de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e condenação do réu a devolver em dobro o valor cobrado e a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
Documentos acostados à exordial (fls. 12-40).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 43 v.).
Citação, em 30/03/2014 (fl. 46 v.).
Laudo de estudo socioeconômico (fls. 165-168).
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo indeferimento do pedido (fls. 175-177).
A r. sentença, prolatada em 26/10/2015 julgou improcedente o pedido (fls. 180-181).
Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 189-206).
Com contrarrazões (fl. 211), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-46.2014.4.03.6007/MS
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial concedido a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01/04/2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
In casu, a parte autora, nascida em 29/09/1933 (fl. 21), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir mais de 65 anos de idade à época da concessão do benefício (01/07/2004) e por ocasião de sua cessação (em 31/08/2013).
O estudo social, realizado nos dias 02/02/2015, 17/03/2015 e 06/04/2015 (fls. 165-168), revelou que a parte autora possui mais de um domicílio, não obstante tenha alegado na exordial que residia com uma das filhas, na Rua Travessa nº 02, Vila Bela III, Município de Coxim (MS). Nesse domicílio o núcleo familiar seria composto por 05 pessoas: a própria parte autora, à época com 81 anos de idade, sua filha, Fransineide Candido Alexandre, com 42 anos de idade (D.N. 26/08/1972), assistente de professora; seu genro, José Aparecido Andrade da Silva, 32 anos de idade (D.N. 26/12/1982), motorista, e as netas Natanny Alexandre Barbosa, 17 anos, estudante (D.N. 20/12/1997), e Newton Alexandre Barbosa, 19 anos de idade, estudante e diarista (D.N. 20/08/1995). Ressalto que, a assistente social visitou uma vizinha da filha do requerente, que afirmou, em relação a ele que: "não sabia que ele morava lá.".
No dia 17/03/2015 a assistente social realizou visita na residência localizada na Rua Daniel Sezara nº 975, onde residiria a ex-mulher do demandante (que alega ser separado de fato) e um filho, Gilmar Cândido Alexandrino, e no local encontrou o autor; indagado, um vizinho informou à assistente social que o demandante residia nesse local.
Por fim, a assistente social informou que em reunião com a ex-mulher do requerente e dois filhos do casal obteve a informação de que ele também permanece na casa de uma filha (não identificada) que trabalha numa fazenda.
A situação é atípica, porquanto restou demonstrado que a parte autora transita por vários núcleos familiares constituídos pelos seus filhos (em número de quinze), os quais, segundo informações suas, lhes "oferecem moradia alimentação, medicamentos, e esporadicamente alguns dinheiro," (fl.166). Em suma, o demandante tem todas as suas necessidades básicas supridas pela família.
Na casa da filha onde o autor diz residir há aproximadamente dois anos não se verificam sinais de miserabilidade: a moradia é própria, em boas condições de conservação, e possui itens de conforto tais como, antena parabólica, ar condicionado, telefone celular e acesso a Internet. Além disso, a família possui uma motocicleta modelo YBR, ano 2006.
Também a demonstrar a intensa alternância de domicílios do autor, verifica-se que em 20/03/2014, para fins de avaliação social para concessão de prótese auditiva, ele declarou residir no Município de Rondonópolis (MT), e forneceu como contatos os telefones dos filhos Helivelton e Deusa (fls. 24-25). São desse mesmo Município as receitas e recibos emitidos por médicos particulares datados de 19/03/2014 e 11/03/2014 (fls. 23 e 39).
Doravante, passo à análise dos motivos que teriam levado à cessação do pagamento do benefício, iniciado em 01/07/2004, e findo em 31/08/2013.
Consoantes documentos de fls. 68-81, ao requerer, na via administrativa, em 09/05/2003, o benefício sub judice, a parte autora informou que seu núcleo familiar era constituído apenas por ela e por sua esposa, Dejanira Candido Alexandre, sendo que a renda familiar era de apenas R$ 20,00 mensais, ocasião em que o salário-mínimo mensal fixado alcançava R$ 240,00.
Em 16/04/2005, o cônjuge do autor requereu judicialmente (Processo nº 0000325-98.2005.4.03.6007 - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Coxim - Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul) benefício de aposentadoria por idade a rurícola, utilizando documentos comprobatórios da atividade rural em nome do marido, autor da presente ação.
A prova indiciária coligida aos autos de aposentação por idade foi a seguinte:
a) escritura pública de compra venda de imóvel rural denominado Fazenda Furna, com área de 100 hectares no Município de Coxim (MS), adquirida pelo autor desta ação, em 08/08/1994 (fls. 95-96);
b) contrato particular de arrendamento de imóvel rural, firmado em 11/07/2003, com vigência de dois anos (de 11/07/2003 a 11/07/2004), em que o requerente da presente ação, José Antonio Alexandre, figura como arrendatário de uma propriedade rural denominada Sítio Três Irmãos, por R$ 2.000,00 pagos adiantados pelo primeiro ano (fls. 102-104);
c) contrato particular de arrendamento de imóvel rural, firmado em 06/12/2004, com vigência de dois anos (de 11/07/2004 a 11/07/2005), em que o autor da presente ação, José Antonio Alexandre, figura como arrendatário de uma propriedade rural denominada Sítio Três Irmãos, por R$ 2.000,00, com pagamento a ser efetuado em data a ser combinada pelos contratantes (fls. 105-106);
d) contrato particular de arrendamento de imóvel rural, firmado em 30/01/2004, com vigência de dois anos (de 30/01/2004 a 30/01/2005), em que José Antonio Alexandre figura como arrendatário de uma propriedade rural denominada Chácara Pingo D´Ouro, por R$ 2.000,00 por ano, com pagamento adiantado (fls. 107-109);
e) comprovantes de aquisição de vacina para gado, datados de 12/05/2004 e 26/05/2004 (fls. 111-112);
f) notas fiscais relativas à aquisição, pela parte autora, de insumos agrícolas (vacinas, óleo lubrificante, etc), emitidas em 11/05/2004, 17/11/2003 e 25/05/2004 (fls. 113-115);
g) auto de infração emitido em 13/05/2004 pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de MS, em razão do autor da presente ação ter deixado de vacinar animais nas épocas e situações obrigatórias (fl. 117);
h) notas fiscais de produtor rural, algumas acompanhadas de GTA - Guia de Trânsito Animal, em nome de José Antonio Alexandre, todas emitidas em 05/07/2005, e com a observação de que o gado estava sendo enviado para ganho de peso, devendo ser comprovado o retorno em 60 dias (fls. 118-122 e 124);
i) formulário da IAGRO - comprovante de saldo de gado, no qual se constata a existência, em 01/12/2003, de 34 cabeças de gado bovino em nome de José Antonio Alexandre (fl. 126).
A análise da documentação acima elencada leva a conclusão de que a autarquia previdenciária agiu acertadamente ao cessar o pagamento do benefício assistencial à parte autora.
Verifica-se que ao requerer o benefício o demandante já era detentor de propriedade rural de considerável extensão (100 hectares), sendo que a comprovação da aventada alienação do imóvel, ônus seu, não foi trazida aos autos.
Ademais, em 11/07/2003, ou seja, somente após dois meses após o deferimento do benefício assistencial, o demandante firmou contrato particular de arrendamento de imóvel rural (fls. 102-104), em que se obrigou ao pagamento adiantado de R$ 2.000,00 pelo primeiro ano do arrendamento;
Por fim, o formulário de fl. 126 demonstra que em 01/12/2003, ou seja, apenas setes meses após o deferimento benefício em questão, ocorrido em 20/05/2003, o autor era detentor de 34 cabeças de gado bovino.
Dos documentos supracitados evidenciam-se características compatíveis com a de produtor rural, ou pecuarista, que foi como se autodenominou o requerente no contrato de arrendamento de fls. 107-109, e com percepção de renda totalmente incompatível com aquela declarada no requerimento formulado para obtenção do benefício (fls. 68-69), R$ 10,00 por mês (renda per capita). Importa também ressaltar que o autor também mentiu ao declarar sua situação ocupacional ao requerer o benefício: "desempregado" (fl. 70).
Outrossim, é evidente que a posse de rebanho bovino de altos valores intrínsecos (R$ 18.103,00; R$ 9.143,00; R$ 8.010,00, R$ 9.143,00; e R$ 8.010,00) constantes nos documentos de fls. 118-122, 124 e 126, bem como a disponibilidade de numerário para arrendamento de terras (R$ 2.000,00) é absolutamente incompatível com a renda familiar declarada pelo autor para obter seu intento.
Neste diapasão não tendo comprovado o requisito da hipossuficiência econômica, a parte autora não poderia ter se beneficiado do aludido direito, consequentemente não faz ela jus ao restabelecimento do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Prejudicados os pedidos acessórios, de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente pelo réu e de indenização por dano moral.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/11/2016 15:10:37 |
