
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006958-31.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência - LOAS. Pugnou pelo seu pagamento desde o requerimento administrativo, formulado em 23/06/2014.
Documentos. (fls. 06-22)
O processo foi julgado antecipadamente e com alicerce na prerrogativa inserta no artigo 285-A, da Lei nº 11.277/2006. O pedido foi julgado improcedente e à autora foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não foi condenada ao pagamento decorrente de sua sucumbência. (fls. 23-25)
Apelação da parte autora, pugnando pela decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. (fls. 29-31)
Contrarrazões apresentadas (fls. 35-43), subiram os autos a esta E. Corte.
Decisão monocrática dando provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau, tendo determinado a remessa dos autos à primeira instância, para a realização da perícia médica e estudo social.
A parte não compareceu à perícia médica (fls. 102-103).
Sentença de improcedência do pedido (fls. 106-107).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Requer seja declarada nula a sentença prolatada. Alega que o magistrado a quo deveria ter dado uma segunda oportunidade à parte autora (fls. 111-114).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006958-31.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial.
Embora a parte autora tenha alegado que se encontrava incapacitada para o labor nenhuma prova conclusiva foi produzida neste sentido, porquanto não compareceu à perícia especialmente designada para esse fim.
Para justificar sua ausência, a requerente informou que o ente autárquico lhe concedeu o benefício administrativamente.
Conquanto não tenha comparecido à perícia médica, solicitou a concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo.
No entanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), já que não logrou demonstrar a existência de incapacidade quando do primeiro requerimento administrativo.
Ressalto que somente a realização da perícia médica judicial teria o condão de infirmar as conclusões da primeira perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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