
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042049-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 15/04/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados aos autos (fls. 11-32).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 39).
Citação, em 05/05/2015 (fl. 59).
Estudo socioeconômico (fls. 66-67).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 70-80).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 93-105).
A r. sentença, prolatada em 12/08/2016, julgou procedente o pedido. Determinou-se que às parcelas em atraso serão calculados juros moratórios e correção monetária aplicados de conformidade com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da lei 11.960/09, a partir de sua vigência, (fls. 107-111).
Apelação do INSS. Preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio pedido administrativo, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Também preiteia a suspensão da tutela antecipada deferida na sentença. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Para o caso de manutenção do decisum, requer, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, observância quanto ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (fls. 119-137).
Apelação do INSS (fls. 138-156).
Contrarrazões da parte autora (fls. 161-167).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela reforma da sentença, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir (fls. 168-174).
Subiram os autos a este Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 181-182), que opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação do INSS, reformando-se a sentença apenas quanto aos juros de mora.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042049-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se, às fls. 119-137, de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Prefacialmente, o réu alegou, em sede de preliminar, que "(...)1) a decisão está em desacordo com o entendimento do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240, com repercussão geral conhecida, sendo caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo;(...) 2) Tendo em vista que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, para pagamento imediato do benefício, requer-se ao Nobre Relator o processamento do presente recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.012,§§ 3º e 4º, do CPC.(...)"
Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Inicialmente, na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial elaborado em 30/06/2015 (fls. 70-80) que a parte autora, à época com 39 anos de idade, é portadora de "ALTERAÇÕES NEUROPSIQUIÁTRICAS COM DISTÚRBIOS AFETIVOS, EMOCIONAIS, CARÁTER, COMPORTAMENTO, SEM JUÍZO CRÍTICO, DESORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, INCAPACIDADE NO AUTOGERENCIAMENTO DEVIDO A QUADRO DE RETARDO MENTAL MODERADO, cujos males globalmente o impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. (...)"
É cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, in casu, a presença de registro de labor formal constante, quase ininterrupto (de Maio/2007 a Maio/2014), até próximo a data do pedido administrativo do benefício.
Embora tenha sido reconhecido pelo médico perito que o autor é portador de distúrbios mentais, o histórico de trabalho do demandante, que se depreende das anotações em sua carteira de trabalho (fls. 12-25), e devidamente transcritas (em parte) para o laudo médico (fl.71) demonstram que as patologias acima elencadas não interferem na capacidade laboral do requerente. Senão, vejamos: o autor sempre laborou exercendo atividades rurais, e possui três carteiras de trabalho (CTPS), nas quais se verifica a existência de inúmeros vínculos de trabalhos desde o ano de 1993, com pequenos intervalos de desemprego, como sói ocorrer comumente entre os trabalhadores do meio rural (fls. 12-25). Na última CTPS, emitida em 09/01/2006 (fls. 23-25), foram anotados contratos de trabalho vigentes de 11/01/2006 a 05/04/2006, de 01/05/2006 a data ilegível, de 03/05/2007 a 22/09/2010, e de 06/04/2011 a 31/05/2014.
O último contrato de trabalho do autor foi encerrado em 31/05/2014. Em 25/11/2014, ou seja, apenas seis meses depois foi protocolado o pedido administrativo do benefício sub judice (fl. 30).
Ora, os dois últimos contratos de trabalho do demandante duraram aproximadamente 3 anos e 4 meses e 3 anos, respectivamente, a demonstrar, que se trata de trabalhador cuja capacidade laboral sempre foi tida como satisfatória pelos contratantes, considerando-se a notória estabilidade do autor nos empregos, não obstante o alegado por ele na exordial (fl. 03), quanto a possuir problemas de comunicação, ter convulsões, não ter senso de direção, se perder, não poder andar sozinho, sentir confusão mental, sonolência, tontura e falta de concentração.
Logo, é de se concluir que a parte autora, embora seja portadora das patologias especificadas no laudo médico pericial, as mesmas não a incapacitam para o trabalho, consequentemente, o autor não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora o requisito legais da incapacidade para o trabalho, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra.
Isso posto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou provimento à apelação autárquica.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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