
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço da remessa necessária, e, no mérito, dou provimento à apelação autárquica, e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028375-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 12/02/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 16-20).
Citação em 03/06/2015 (fl. 30).
Estudo socioeconômico (fls. 59-72).
Laudo médico, elaborado por jusperito (fls. 103-110).
A r. sentença, prolatada em 15/03/2016, julgou procedente o pedido. Antecipados os efeitos da tutela. Determinado o pagamento do benefício desde a data do protocolamento do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30/06/2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos. Nesses períodos os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87. A contar de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ). Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 126-130).
Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Aduz que não restou atendido pela parte autora o requisito concernente à hipossuficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.741/93. Para o caso de manutenção do decisum, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora observando-se o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e ainda, requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (fls. 133-135).
Recurso adesivo interposto pela parte autora, com o fito de majoração do percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas desde a cessação administrativa até prolação da sentença (fls. 147-150).
Com contrarrazões (fls. 142-146), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028375-06.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a remessa oficial a qual foi submetida a r. sentença pelo douto Juiz a quo, não há de ser conhecida, consoante as seguintes considerações.
DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora, nascida em 16/11/1941 (fl. 16), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir 74 anos de idade, já à época do aforamento da demanda, portanto, indevida a realização de perícia médica para aferição de incapacidade para o labor, diante da presunção legal de sua existência, assim, por entendê-la despicienda, deixo de apreciar a referida prova.
Por sua vez, o estudo social elaborado em 21/07/2015 (fls. 65-71) revela que o núcleo familiar era constituído pela própria autora, à época com 74 anos de idade, por seu cônjuge, Osmar Moreira da Silva, de 75 anos (DN 20/04/1940), aposentado por invalidez, e pela neta de ambos, Tamara Moreira Rodrigues Machado, 21 anos de idade, que se encontrava hospedada na casa dos avós em razão de cursar o nível superior no Município em que eles residiam.
Cumpre ressaltar que a neta supramencionada não integra o núcleo familiar da demandante, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei 8.742/93, in verbis:
No entanto, não subsistem nos autos elementos caracterizadores de que a autora se encontrasse em situação de absoluta miserabilidade.
Senão, vejamos
A família residia em casa própria, com laje, rebocada, e com piso frio; constituída por de três quartos, sala, copa, cozinha, área de serviço, e dois banheiros, ambos com revestimento nas paredes.
A residência encontrava-se guarnecida com a seguinte mobília: na cozinha, fogão, geladeira, freezer, forno micro-ondas, fogão de seis bocas, batedeira, liquidificador, um armário grande em bom estado, mesa redonda com seis cadeiras, pia com gabinete; na copa: outra mesa com seis cadeiras e aparador; no primeiro quarto: uma cama de solteiro, um guarda-roupa de 4 portas, televisão pequena e computador desktop; no segundo quarto: uma cama de casal e um guarda-roupa com 4 portas; no terceiro quarto: uma cama de casal e um guarda roupa grande; na sala: um sofá de quatro lugares e outro de dois lugares, televisão, e uma estante pequena; banheiros: ambos com chuveiro, sanitário e pia; na área de serviço: tanquinho elétrico e máquina de lavar roupas, um tanque e uma pia.
A autora informou à assistente social que a renda familiar resumia-se aos proventos de aposentadoria do seu cônjuge, no valor de R$ 788,00 por mês. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 788,00.
Além dos eletrodomésticos acima elencados, inexistentes nos núcleos familiares com renda equivalente aquela declarada à assistente social, a família da demandante também possuía um automóvel modelo Corsa, ano 1996.
Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com supermercado (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 219,49), água (R$ 22,00), gás de cozinha (R$ 50,00), telefone (R$ 45,00), IPTU mensal (R$ 34,92) totalizando R$ 771,41.
Não há nos presentes autos elementos suficientes para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: o casal reside em casa própria bastante ampla, com bom acabamento, e em bom estado, guarnecida com mobília mais do que suficiente (duas camas de casal e dois guarda-roupas, e ainda, uma cama de solteiro e um guarda-roupa), e eletrodomésticos mais comumente encontrados em classes sociais com renda superior a um salário mínimo, por exemplo, freezer, máquina de lavar roupas, e computador; os recursos obtidos pela família da parte requerente demonstram ser suficientes para cobrir os gastos ordinários (há ainda pequeno superávit), mesmo considerando-se que significativa da renda familiar estaria sendo destinada a gastos com manutenção do automóvel da família (combustível, taxas e/ou impostos, e eventuais consertos), cujos valores não foram declinados, e com despesa com telefone fixo (R$ 45,00), despesas essas totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância. Determino seja remetida esta decisão por via eletrônica à autoridade administrativa, a fim de que seja cessado o pagamento do benefício ora pleiteado, após o trânsito em julgado.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, não conheço da remessa necessária, e, no mérito, dou provimento à apelação autárquica, e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/11/2016 15:11:23 |
