
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012331-77.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 24/08/2011 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 16-24).
Citação em 30/09/2011 (fl. 33).
Estudo socioeconômico (fls. 36-40).
Laudo médico, elaborado em ação promovida para fins de interdição do autor (fls. 95-96).
A r. sentença, prolatada em 14/02/2013, julgou procedente o pedido (fls. 115-121).
Apelação do INSS (fls. 124-128) e contrarrazões (fls. 131-135).
Subiram os autos a este Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 141-148).
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia socioeconômica (fls. 149-150).
Baixa dos autos a Instância inferior (fls. 153).
Estudo socioeconômico (fls. 164-197).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 215-220).
Sentença prolatada em 17/01/2013, julgando procedente o pedido. Antecipados os efeitos da tutela. Determinado o pagamento do benefício desde a data do protocolamento do requerimento administrativo, 29/06/2011 (fl. 21). As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 3006/2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos. Nesses períodos os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87. A contar de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 222-228).
Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Aduz que não restou atendido pela parte autora o requisito concernente à hipossuficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.741/93. Para o caso de manutenção do decisum, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora observando-se o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (fls. 231-240).
Sem contrarrazões, vieram os autos novamente a esta Egrégia Corte (fls. 244 e 248).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 250-257).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012331-77.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a remessa oficial a qual foi submetida a r. sentença pelo douto Juiz a quo, não há de ser conhecida, consoante as seguintes considerações.
DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a incapacidade, total e permanente, da parte autora restou devidamente comprovada por meio do laudo médico pericial elaborado em 22/01/2011 nos autos da ação promovida para fins de interdição do autor, do qual se depreende que o requerente é portador de "Síndrome de Down, tendo acarretado F72, Retardo Mental Grave:" (fls. 95-96).
Por sua vez, o estudo social, realizado em 14/07/2015 (fls. 164-197) revelou que a parte autora, à época com 39 anos de idade (DN 09/10/1976), residia com seu genitor, Ednei Maria, com 60 anos de idade (DN: 09/04/1955), aposentado por invalidez, e com sua genitora, Maria Aparecida Mosca Maria (DN: 30/01/1956), de 58 anos de idade, faxineira.
A família residia em casa própria, constituída por de dois quartos, sala, cozinha, área de serviço, e dois banheiros, com revestimento nas paredes A casa possuía laje, encontrava-se rebocada e possuía piso frio e pintura em boas condições de conservação. "O imóvel possui calçada. A casa está em boas condições de manutenção." Havia ainda uma edícula no fundo do terreno, constituída de três cômodos, onde residia Ana Paula, irmã do requerente, seu marido e filha.
A residência encontrava-se guarnecida com a seguinte mobília: geladeira grande, fogão de seis bocas, tanquinho elétrico, máquina de lavar roupas, dois televisores de tela plana, liquidificador, batedeira, aparelho DVD, forno de micro-ondas e aspirador de pó. Na cozinha: fogão, geladeira, um armário grande, um armário grande de três portas, um armário de parede de três portas, um armário de seis portas, e pia com gabinete; no primeiro quarto: uma cama tipo beliche, uma cama de solteiro, uma cômoda, um guarda-roupas de 4 portas, máquina de costura, TV de tela plana pequena, aparelho DVD, aparelho de som antigo, escrivaninha; no segundo quarto: duas camas de casal, uma cômoda, uma TV de tela plana de 32 polegadas, sapateira, guarda-roupa de 4 portas; na sala: duas poltronas, um sofá de dois lugares; na área de serviço: dois armários pequenos de duas portas cada, duas mesas e onze cadeiras, tanquinho elétrico e máquina de lavar roupas, tanque.
A renda familiar declarada era composta pelos proventos de aposentadoria por invalidez auferidos pelo genitor do autor, no valor de R$ 1.225,48 por mês, e pela renda da genitora, que laborava como faxineira auferindo R$ 1.200,00 por mês. Assim a renda familiar totalizava R$ 2.425,48 por mês. À época o salário-mínimo nacional estabelecido era de R$ 788,00 por mês.
Já a despesa mensal fixa declarada à assistente social compreendia gastos com alimentação (R$ 1.754,85), aqui incluídos, supermercado (R$ 1.474,85), quitanda (R$ 160,00), e padaria (R$ 120,00); energia elétrica (R$ 62,84), água (R$ 17,80), gás de cozinha (R$ 52,00), IPTU (R$ 51,81), telefone (R$ 60,00) e medicamentos (R$ 295,00), totalizando R$ 2.294,30.
Inicialmente, ressalto que o valor gasto com alimentação, totalizando R$ 1.754,85 por mês, para apenas três pessoas, quando o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 788,00, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com os dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica, o inverso, portanto, do que se verifica no comprovante de compras de supermercado acostado ao laudo social, nos quais se verificam, numa única compra, os seguintes itens: trinta e uma garrafas de refrigerantes, vinte e dois pacotes de amendoim, batatas fritas e outros salgadinhos, dezoito latas de leite condensado, dezoito embalagens de iogurtes, leite fermentado e sobremesas lácteas, dezoito embalagens de refrescos em pó diet e light; pelo menos doze latas de creme de leite, queijo ralado, dezessete pacotes de biscoitos, oito caixas de gelatinas, seis pacotes de balas, grão de bico, requeijão, cinco barras de chocolate, doces de mocotó com leite e outros, várias embalagens de tempero culinário pronto, vidro de palmito de 300 g, vidro de azeitonas de 300 g; mais ou menos seis pacotes de coco ralado, dois desodorantes aerossol e um comum, vários pacotes de papel tolha, quatro embalagens de amaciante de roupas, lustra móveis, duas embalagens de creme de barbear, lustra móveis, pratos e garfos descartáveis etc (fl. 194-197):
Assim, constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, os supérfluos acima especificados, adquiridos em compra de supermercado, e ainda, aquelas realizadas com medicamentos adquiridos em rede privada de farmácia, ainda assim, verifica-se pequeno superávit orçamentário. Em suma, restou demonstrado que a parte autora tem todas suas necessidades básicas supridas, não estando configurada situação de miserabilidade.
Ademais, in casu, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 808,49 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância. Determino seja remetida esta decisão por via eletrônica à autoridade administrativa, a fim de que seja cessado o pagamento do benefício ora pleiteado, após o trânsito em julgado.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, não conheço da remessa necessária, e dar provimento à apelação autárquica.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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