D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011575-29.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 12/03/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 09-32).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 33).
Laudo médico pericial (fls. 152-158).
Laudo de estudo socioeconômico (fls. 192-194).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela procedência da ação (fls. 235-240).
A r. sentença, prolatada em 16/10/2017, julgou procedente o pedido, e antecipou os efeitos jurídicos da tutela. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da do pedido administrativo, em 27/10/2011, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC (fls. 248-254).
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora requer a majoração da verba honorária, arbitrando-se a mesma no limite máximo previsto no artigo 85, § 2º do CPC (fls. 259-).
O réu pugna, no mérito, pela reforma integral do julgado. Para o caso de manutenção do decisum, o termo inicial do benefício deverá coincidir com a data da prolação da sentença (fls. 272-276).
Sem contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso autárquico (fls. 284-286).
Sem contrarrazões (fl. 163), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011575-29.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial (fls. 152-158), relativo à perícia realizada em 17/03/2016, que parte a autora, à época com 04 anos de idade, era portadora de "Truncus Arteriosus que é uma doença congênita rara do coração, de causa idiopática, no qual artéria pulmonar e aorta estão unidas em um só vaso (truncus) (...)". Esclareceu o expert ainda que: "(...) O autor foi submetido a 3 cirurgias, sendo que a última foi recentemente (fevereiro de 2016). Apresenta-se em bom estado geral ativo e caminhando sem a ajuda de terceiros. Não há sinais de descompensação cardíaca. O autor necessita de cuidados especiais (já que necessita de consultas medica e exames frequentes) no momento além dos cuidados que são inerentes a uma criança de 4 anos de idade. Apresenta bom prognóstico para realizar atividades laborativas no futuro como meio de subsistência própria. (...)".
Ressalte-se que, tratando-se o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.
Em suma, analisar-se-á a incapacidade para a realização das atividades cotidianas compatíveis com a idade da criança ou do adolescente, ou seja, sua capacidade de alimentar-se, locomover-se, brincar, estudar, etc, e, neste caso, o laudo pericial demonstra que o autor possuía plena capacidade para o exercício de tais atividades, consoante asseverado pelo expert: "(...) Apresenta-se em bom estado geral ativo e caminhando sem a ajuda de terceiros. (...)(g.n.).
A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora os requisitos legais necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância na r. sentença.
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. Tutela antecipada revogada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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