
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033393-71.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial.
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 29).
Laudo de estudo socioeconômico (fls. 32/33).
Perícia médica (fls. 57/58).
A sentença julgou improcedente o pedido e revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033393-71.2017.4.03.9999/MS
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01/04/2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
In casu, consta do laudo pericial que o autor é portador da Síndrome do X Frágil, com deficiência mental, atraso no desenvolvimento e déficit cognitivo importante, estando total e permanentemente incapaz.
No entanto, quanto à alegada miserabilidade, colhe-se do estudo social, de 13/03/2014, que o demandante vivia com os pais e a avó paterna em casa de propriedade desta. Foi informado que os móveis da residência encontravam-se em bom estado, "garantindo conforto aos moradores do local". A renda da família provinha dos salários da mãe e do genitor do requerente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), respectivamente. Os gastos declarados somavam R$ 1.922,00 (mil novecentos e vinte e dois reais) e incluíam, dentre outras despesas, plano de saúde, internet, consultas com psicóloga e fonoaudióloga e aulas de karatê.
Embora tenha sido dito que a genitora do autor, professora da rede estadual de ensino, não recebia salário nos meses de janeiro, fevereiro, junho e dezembro, ainda assim tem-se que as condições econômicas da família impedem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não demonstrada sua miserabilidade.
Lembro, por oportuno, que sua concessão não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Por fim, anote-se que, se o quadro apresentado se alterou, conforme alegado na apelação do requerente, nada impede que ele solicite novamente o benefício na esfera administrativa, não sendo viável a determinação de realização de novo estudo social, sob pena de eternização desta lide.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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