
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026867-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 22/08/2012 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 08-22).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 23).
Citação, em 08/11/2012 (fl. 27).
Laudo médico judicial (fls. 75-79).
Estudo socioeconômico (fls. 96-104).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo indeferimento do benefício (fls. 117-120).
A r. sentença, prolatada em 01/09/2016, julgou procedente o pedido. Antecipados os efeitos da tutela. Determinado o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, 05/03/2012. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez; os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da sentença. Condenado o réu também ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas desde o termo inicial do benefício até a data da sentença, de conformidade com a Súmula 111 do Colendo STJ (fls. 122-123).
Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Aduz que não restou atendido pela parte autora o requisito concernente à hipossuficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.741/93. Para o caso de manutenção do decisum, requer que a verba honorária se conforme à Súmula 111 do C. STJ, e aduz que a fixação dos juros e correção monetária deve ser adequada à legislação vigente (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09) (fls. 135-145).
Contrarrazões (fls. 151-153).
Subiram os autos a este Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela conversão do feito em diligência, para complementação do laudo médico (fl. 160-161).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026867-88.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré (INSS) contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial, relativo a perícia realizada em 03/09/2014 (fls. 75-79), que a parte autora, com 12 anos de idade, é portadora de "Transtorno mental leve", e, em razão disso "Está parcialmente incapacitado para os atos da vida diária, necessita de ajuda de terceiros em seu cotidiano." Por fim, esclareceu o expert: "Transtorno mental leve - Sem menção de comprometimento do comportamento - CID 10: F70.9 - Amplitude aproximada do QI entre 50 e 69 (em adultos, idade mental de 9 a menos de 12 anos). Provavelmente devem ocorrer dificuldades de aprendizado na escola. Muitos adultos serão capazes de trabalhar e de manter relacionamento social satisfatório e de contribuir para a sociedade. Atualmente a patologia está estabilizada e estuda a quinta série do ensino fundamental. (...)" (g.n.).
Por sua vez, o estudo social realizado em 29/01/2016 (fls. 96-104) revela que o núcleo familiar era constituído pelo próprio autor, Jadielson dos Santos Menezes, à época com 13 anos de idade (D.N.: 03/05/2002), estudante da 7ª série do ensino fundamental; por sua genitora, Luiza da Silva Menezes, 31 anos (D.N.: 17/04/1984), diarista, escolaridade: fundamental incompleto (3º ano); pelo padrasto, Josevilson Reinoso Campos, 31 anos (D.N.: 31/10/1984), desempregado, escolaridade: 2º grau incompleto; e pelo irmão, Carlos André da Silva Santos, 12 anos de idade (D.N.: 06/09/2004).
A família residia em casa alugada. A casa era construída em alvenaria, sem forro, constituída por dois quartos, sala, cozinha, e banheiro.
A residência encontrava-se guarnecida com a seguinte mobília, em péssimo estado de conservação: uma cama de casal, uma cama de solteiro, um jogo de sofás, uma TV, fogão, prateleira para alimentos, uma mesas de cozinha, dois bancos, tanquinho elétrico, três bicicletas, e um liquidificador.
A renda familiar resumia-se aquela recebida do programa federal de transferência de renda denominado "Bolsa Família", no valor de R$ 140,00 por mês, e aquela proveniente do labor da genitora do requerente, que exercia a atividade de "diarista", no valor de R$ 700,00 por mês. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 880,00.
Esclareço que, por expressa disposição legal (art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/07), o valor percebido pela família do autor, proveniente de programa de transferência de renda (Bolsa-Família) não pode ser considerado para fins de apuração da renda per capta.
Quanto à alegação de desemprego do padrasto do autor, não foi demonstrado qualquer impedimento para labor em relação a ele, portanto, trata-se de situação temporária.
A comprovar a assertiva, pesquisas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e no sistema Hiscreweb (fls.163-171 e fls. 172-180) e não impugnadas pelas partes (fls.162 e 181-184) demonstram que a genitora e o padrasto do demandante possuem vários vínculos formais de emprego com intervalos de desemprego, e que logo após realizado o estudo social, em Março/ 2016, o padrasto do autor começou a trabalhar formalmente, com salário inicial de R$ 1.482,94.
Também se depreende das pesquisas supramencionadas que por ocasião em que foi formulado o pedido administrativo, em Março/2012 (fl. 22), ambos encontravam-se trabalhando formalmente, tendo a genitora do requerente auferido R$ 765,63 nesse mês (fl. 164 verso), e seu padrasto, R$ 1.087,73 (fl.167), totalizando, a renda familiar, R$ 1.853,36 - ocasião em que salário mínimo mensal era R$ 622,00.
Outrossim, depreende-se da pesquisa supracitada que à época do estudo social, o autor recebia alimentos de seu genitor, no valor de R$ 176,00 por mês.
De outro lado, a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com aluguel (R$ 350,00), alimentação/higiene (R$ 350,00), energia elétrica (R$ 60,00), água (R$ 28,00), serviço de duas linhas de telefonia móvel (R$ 20,00) totalizando R$ 808,00 por mês.
Verifica-se, in casu, que os recursos obtidos pela família da parte requerente por ocasião do pedido administrativo deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe fossem imprescindíveis, portanto, agiu corretamente a Autarquia Federal ao indeferir o pleito administrativo.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente, razão pela qual não vislumbro a necessidade de conversão do feito em diligência para complementação da perícia médica, consoante requerido pelo Parquet. Não se há falar em omissão do julgado.
Revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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