
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029956-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 15/12/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 12-17).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 22).
Citação, em 17/04/2013 (fl. 22).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 58-65).
Estudo socioeconômico (fls. 88-91).
A r. sentença, prolatada em 16/03/2017, julgou procedente o pedido, e antecipou os efeitos jurídicos da tutela. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do pedido administrativo, 22/09/2008 (fl. 37), bem como o pagamento das parcelas atrasadas, com atualização monetária, nos termos do manual de procedimentos de cálculos da justiça federal, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, abrangidas para esse fim as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação da sentença (fls. 102-104).
O réu interpôs recurso de apelação. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Para o caso de manutenção do decisum, requer que o termo inicial do benefício coincida com a data da apresentação do laudo pericial; que seja reduzido a 5% (cinco por cento) o percentual da verba honorária advocatícia, e por fim, que sejam aplicados os índices de correção monetária e de juros de mora previstos na Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (fls. 108-111).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 116-136), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029956-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, depreende-se do laudo médico pericial elaborado em 30/01/2015 (fls. 58-65), que a demandante, à época com 34 anos de idade, "sem alfabetização", é portadora de surdez bilateral desde a infância, entretanto, também restou devidamente demonstrado que a referida patologia ocasiona incapacidade parcial e permanente da parte autora "considerando atividades que estejam diretamente relacionadas à comunicação verbal e a audição."
Ressalto que a informação constante no laudo de que a requerente não é alfabetizada não pode ser levada em consideração, porquanto restou comprovado que ela é capaz de ler e escrever perfeitamente e com caligrafia de pessoa com bom nível de escolaridade. Segundo o expert, "... Foi-lhe exposta à proposta da perícia médica e seus detalhes, inclusive em termos leigos para sua melhor compreensão, sendo que o mesmo concordou em RESPONDER POR ESCRITO (feito à leitura do mesmo e preenchido por mim) AOS QUESITOS EM ANEXO. Assinou o TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO, LIVRE E ESCLARECIDO, PARA FINS DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. Ambos os documentos estão juntados ao final desta perícia, com assinatura do periciado,...".
Não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade para o labor como sendo parcial, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às condições pessoais da parte autora - idade (na ocasião, 34 anos), e bom nível de instrução (consoante se depreende do formulário "relatório de entrevista" de fls. 64-65), tendo desempenhado a derradeira atividade de dona de casa, ou seja, consoante informa o laudo pericial, "nunca participou do mercado de trabalho", o exame médico leva a crer que a autora possui condições de exercer, além da atividade habitual de dona de casa, profissões que não dependam diretamente do uso de audição e vocalização.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância na r. sentença.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora-Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.
Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica. Tutela antecipada revogada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/11/2017 17:14:12 |
