
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:51:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021138-47.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 18/10/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 10-27).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 28).
Citação, em 27/10/2016 (fl. 33)
Estudo socioeconômico (fls. 67-73).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 74-75).
A r. sentença, prolatada em 21/08/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 94-100).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 104-116).
Sem contrarrazões (fl. 118), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:50:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021138-47.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial relativo à perícia realizada em 12/03/2017 (fls. 74-75), que a parte autora é portadora de "Retardo mental leve e transtorno afetivo bipolar sem sintomas psicóticos", e que tais patologias lhe ocasionam incapacidade parcial e definitiva para o labor.
Não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e definitiva para o labor, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às condições físicas da parte autora - "Já referente ao domínio funções e estrutura do corpo, o qualificador é de nenhuma deficiência, pois a parte não apresenta alterações visíveis referentes à fisiologia e anatomia do corpo." e também tendo o Sr. perito asseverado que "A paciente vem à perícia, apresentando bom aspecto geral, deambulando. É possível perceber dificuldade de expressão e confusão mental leve. (...) A paciente refere nunca ter realizado exame complementares para diagnóstico dos problemas mentais referidos"(g.n.), é possível concluir-se que a parte autora possui condições de exercer várias profissões que não exigem habilidades especiais, por exemplo, empregada doméstica ou faxineira, artesã, vendedora, inúmeras atividades repetitivas em linhas de montagem na indústria, etc.
Assim, a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
Por sua vez, o estudo social, elaborado em 22/02/2017 (fls. 67-73), revela que a autora, à época com 57 anos de idade, residia apenas com o cônjuge, José Rosa da Silva Neto, 64 anos (D.N.: 29/07/1952), aposentado por invalidez.
A família residia em casa alugada, construída em alvenaria, constituída por quatro cômodos: quarto, salas, cozinha e banheiro; com chão revestido de cimento queimado. A casa encontra-se em região urbanizada, com saneamento e infraestrutura básica (rede de água, esgoto, energia elétrica, e asfalto); a residência ficava próxima de Unidade Básica de Saúde - UBS.
A assistente social foi informada que a renda familiar resumia-se aos proventos de aposentadoria percebidos cônjuge da autora, no valor de um salário mínimo. Na época o salário mínimo mensal estava fixado em R$ 937,00 por mês.
Portanto, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de aproximadamente R$ 777,00 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal (R$ 234,25), e não se verificam neste autos outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:51:01 |
