
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020348-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 03/11/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 07-14).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 21).
Citação, em 05/04/2017 (fl. 32)
Laudo médico pericial (fls. 64-69).
Estudo socioeconômico (fls. 73-79).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, deixando de oficiar no feito por falta de interesse (fl. 92).
A r. sentença, prolatada em 30/10/2017, julgou improcedente o pedido. Rejeitada a preliminar arguida concernente a coisa julgada (fls. 94-100).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 101-113).
Com contrarrazões do réu (fls. 116-117), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento da apelação da parte autora (fls. 123-132).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020348-63.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial relativo à perícia realizada em 29/05/2017 (fls. 64-69), que a parte autora é portadora de Transtorno de comportamento (CID F60.2.), e que tal patologia não ocasiona ao autor incapacidade para o labor.
Assim, a parte autora, somente por esse motivo já não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
No entanto, acrescente-se a isso o resultado revelado pelo estudo social, elaborado em 07/06/2017 (fls. 73-79). Vejamos.
Por sua vez, o estudo social, realizado em visita ocorrida em 29/04/2017 (fls. 73-79), revela que o autor, à época com 25 anos de idade, residia com os genitores: Valmir Florencio dos Santos, 47 anos (D.N.: 18/10/1969), desempregado, e Lucidalva Florencio dos Santos, de 51 anos de idade (D.N.: 27/04/1966), "dona de casa", e com os irmãos Ronei Florencio de Carvalho, 23 anos (D.N.: 25/03/1993), trabalhador rural; e Roborio Florencio de Carvalho, 22 anos (D.N.: 16/04/1994), trabalhador rural.
A família residia em casa própria, construída em alvenaria, constituída por três quartos, sala, e cozinha. Localizada no Centro do Município de Nova Granada, o bairro possuía toda infraestrutura necessária.
Além da casa em que o núcleo familiar do autor residia, seus genitores ainda possuíam mais duas casas, utilizadas para fins de locação, e um automóvel modelo Fiorino, ano 1993.
A despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 800,00), energia elétrica (R$ 120,00), água (R$ 80,00), gás (R$ 55,00), e telefone (R$ 15,00), totalizando R$ 1.015,00 por mês.
A assistente social foi informada de que a renda familiar resumia-se às rendas de aluguel das casas supracitadas, no valor total de R$ 600,00 por mês, e aos salários dos irmãos do requerente, no valor de R$ 700,00 cada um, aproximadamente, por depender de safra da agricultura, totalizando mais ou menos R$ 2.000,00 por mês.
De outro lado, o valor gasto com alimentação, totalizando R$ 800,00 por mês (Abril/2017), quando o salário mínimo mensal estabelecido era de R$ 937,00, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
Ainda, observo que parte da renda mensal declarada estaria sendo destinada à manutenção (impostos, taxas, combustível, consertos, etc) de automóvel de propriedade da família, o qual demanda gastos (omitidos pela parte autora), considerados totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Quanto ao desemprego do genitor do autor, não foi demonstrado qualquer impedimento para o labor em relação a ele, que, aliás, pode ser considerado ainda em idade economicamente ativa, portanto, verifica-se tratar-se de situação temporária.
Por fim, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de aproximadamente R$ 500,00 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal (R$ 234,25), e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/02/2019 16:55:32 |
