
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014723-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 15/09/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 07-13).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 14).
Citação em 18/04/2016 (fl. 28).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 131-138).
Estudo socioeconômico (fls. 161-169).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 177-180), opinando pela procedência da ação.
Sentença prolatada em 09/02/2017, que julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos jurídicos da tutela (fls. 188-193).
Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado (fls. 211-224).
Sem contrarrazões (fl. 227-220), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia socioeconômica (fls. 240-247).
Baixa dos autos a Instância inferior em 15/12/2017 (fls. 250).
Estudo socioeconômico (fls. 259-271).
Foi prolatada, em 16/03/2018, sentença de improcedência (fls. 281-283).
Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 288-298).
Com contrarrazões (fls. 310-312), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014723-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial, relativo a perícia realizada em 20/08/2015 (fls. 108-110), que o autor apresenta "Desenvolvimento Mental Retardado e Epilepsia", patologias que o incapacitam de forma total e permanente para o trabalho.
Por sua vez, o estudo social realizado em 08/12/2014 (fls. 80-99) revela que o núcleo familiar era constituído pelo próprio autor, com 16 anos de idade (DN 28/02/1998), por sua genitora, Vanilza Aparecida da Silva, 41 anos (DN 04/10/1973), separada, incapaz, e pelo irmão, Lucas Fernando dos Santos, 13 anos (DN 27/08/2001), portador de deficiência mental. Residiam no mesmo terreno, na casa da frente, os avós do requerente, que eram tutores do autor e seu irmão e curador da filha (genitora do autor), Domingos da Silva, 66 anos (DN 28/03/1948), e Leonilda Tressoldi da Silva, 63 anos (DN 27/04/1951).
A família residia em casa própria, sendo que na frente do terreno existia uma casa constituída por seis cômodos: três quartos, sala, cozinha, e banheiro; nos fundos do terreno foi construída uma edícula composta por quatro cômodos: um quarto, sala, cozinha e banheiro. O imóvel não apresentava abalos na estrutura, e a pintura encontrava-se em bom estado de conservação.
A família se dividia na utilização dois imóveis existentes no terreno. Os avós do autor residiam na casa da frente, e a genitora do autor no imóvel dos fundos. Os menores de idade passavam o dia com a tutora, bem como dormiam com a mesma na maior parte da semana. Os tutores do demandante eram os responsáveis pelo pagamento da alimentação, água, energia elétrica e demais despesas.
O avô e tutor do autor possuía um automóvel modelo Gol, ano 1996.
Segundo o laudo social a renda familiar advinha dos proventos de aposentadoria dos avós (e tutores) do autor. O avô auferia R$ 1.280,00 por mês, e a avó, um salário-mínimo por mês (á época R$ 788,00). O autor percebia pensão alimentícia, no valor de R$ 260,00 por mês, e sua genitora era beneficiária de BPC (Benefício de Prestação Continuada), no valor de um salário-mínimo mensal.
Ressalto que, consoante fundamentado acima, as rendas percebidas pela genitora e pela avó do autor devem ser desconsideradas para fins de apuração da renda per capita, porquanto se destinam exclusivamente à manutenção de tais pessoas.
Assim, a renda familiar totalizava R$ 1.540,00 por mês, consequentemente, a renda per capita era de R$ 513,33 por mês (considerando-se o avô do autor e ambos os netos, uma vez que a avó e a genitora do demandante possuíam renda exclusiva).
Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 1.000,00), energia elétrica (R$ 90,00), água (R$ 54,90), medicamentos (R$ 300,00), plano de saúde Unimed (R$ 140,00), telefone (R$ 143,00) e Outros (R$ 300,00).
Merece relevo o fato da parte autora não ter trazido aos autos nenhum documento apto a comprovar a despesa expressiva (diante da renda declarada) que informou ter mensalmente com a aquisição de medicamentos (R$ 300,00) e outros itens não especificados (R$ 300,00).
Verifica-se, in casu, que os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, no entanto, parte significativa da renda familiar estaria sendo destinada a gastos com manutenção do automóvel da família (combustível, taxas e/ou impostos, e eventuais consertos), cujos valores não foram declinados, e telefone (R$ 143,00), despesas essas totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Ademais, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 513,33 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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