
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018926-53.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 09/05/2017 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 26-47).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 48).
Citação, em 26/05/2017 (fl. 68)
Estudo socioeconômico (fls. 130-133).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 137-140).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo indeferimento do pedido deduzido na exordial (fls. 161-164).
A r. sentença, prolatada em 23/03/2018, julgou improcedente o pedido (fls. 165-165 v.).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 169-191).
Com contrarrazões (fls. 195-199), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018926-53.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial relativo à perícia realizada em 10/11/2017 (fls. 137-140), que a autora é portadora de hipertensão arterial ainda, que tal patologia a incapacita de forma parcial e permanente para o trabalho. O expert esclareceu que a autora sofreu infarto do miocárdio em 05/03/2014, ocasião em que deixou de trabalhar; foi encaminhada à Santa Casa de Votuporanga onde foi realizado cateterismo para colocação de stent.
Não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o labor, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às condições físicas da parte autora - "bom estado geral, acinótica, anictérica, afebril, mucosas coradas, pressão arterial, pulso e frequência respiratória normais. Estava orientada no tempo, espaço e situação. Deambulação normal. Pulmões limpos. Ritmo cardíaco regular. Abdômen normotenso. Extremidades superiores e inferiores normais.", e tendo o Sr. perito concluído que a autora encontra-se incapacitada "para o exercício de atividades que demandem esforços físicos de moderados a intensos. A Periciada tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária.", leva a crer que a parte autora possui condições de exercer várias profissões que não exigem esforço físico, tais como, bilheteira, controladora de estacionamento, artesã, recepcionista, ascensorista, etc.
Por sua vez, o estudo social elaborado em 08/06/2017 (fls. 130-133) revela que o núcleo familiar era constituído por duas pessoas: pela própria autora, com 44 anos de idade (D.N.: 17/03/1969), do lar, e por seu companheiro, Rosemar dos Reis Morante, 37 anos (D.N.: 02/12/1975), servente de pedreiro.
A família residia em casa alugada, construída em alvenaria, constituída por cinco cômodos: dois quartos, duas salas, cozinha, banheiro; coberta com telhas de cerâmica, forrada com PVC, e com piso cerâmico, em bom estado de conservação.
A residência encontrava-se guarnecida com 01 televisor, DVD, geladeira, fogão, armários, mesa com cadeiras, camas, sofás, e guarda-roupas, tudo em bom estado de conservação.
A assistente social foi informada de que renda familiar se resumia ao valor de R$ 1.600,00 por mês auferido pelo companheiro da demandante, e a despesa com aluguel, alimentação, energia elétrica, e água totalizava R$ 1.450,00 por mês. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 937,00.
Constata-se que apesar de terem sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos declarados pela família, essenciais a uma sobrevivência digna, ainda verifica-se, no presente caso, considerável superávit orçamentário.
Por fim, verifica-se que, in casu, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 800,00 por mês, ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificavam, outros elementos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente mostraram-se suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/10/2018 19:06:17 |
